EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | CARLOS ANTONIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ELENA STEYER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFERINDO EFEITO INTEGRATIVO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA DE FORMA UNÂNIME REFORMAR SENTENÇAS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ARTIGO 530 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. O artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ressalvando-se, ainda, que o recurso restringe-se à parte divergente do decisum. 2. No caso, tendo o colegiado, por meio acórdão dos embargos de declaração conferido efeito integrativo e modificativo ao anterior julgado por maioria da Turma, reformando, à unanimidade, a sentença de improcedência do autor e a de procedência da reconvenção ajuizada pelo INSS, afasta o cabimento os embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620517v8 e, se solicitado, do código CRC 290F2606. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | CARLOS ANTONIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ELENA STEYER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 14) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (evento 10) que, por maioria, deu provimento à apelação do autor, determinando ainda a implantação do benefício (aposentadoria por invalidez), nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia. 3. Recurso provido.
Nas razões dos embargos infringentes (ev. 14 - EMBINFRI1) alega o INSS que o autor esteve vinculado à Previdência Social até mês de maio de 1991, voltando a contribuir somente em agosto de 2002. Consigna que quando do retorno início da incapacidade laboral a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, não tendo subsistência jurídica seu pleito de querer auferir benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, deixou de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses; não possui mais de 120 contribuições ininterruptas; não comprovou a condição de desemprego. Salienta que considerando a ausência da qualidade de segurado, houve equívoco na concessão do benefício entre 09.10.2002 a 30.08.2006 e que o fato de ter concedido o benefício erroneamente não garante o segurado a permanência no seu recebimento, tendo em vista a possibilidade de revisão dentro do prazo legal (10 anos). Pede seja dado provimento aos embargos infringentes para fins de prevalecer o voto vencido de lavra do Juiz federal Marcelo de Nardi.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS (evento 17).
Contra o julgado da Turma, ainda, Carlos Antonio Fagundes, opôs embargos de declaração em face da existência de omissão e erro de fato no voto majoritário, requerendo fosse determinado o restabelecimento do benefício em novembro/2006 ao invés da concessão em 23/10/2009, o qual foi julgado nos seguintes termos (evento 36 - ACOR2):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade desde a data de início do benefício (09/10/2002), razão pela qual foi indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/08/2006, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa (30/08/2006). 3. Tendo sido reconhecida a regularidade da percepção do auxílio-doença, pelo autor, desde a data de início do benefício - em 09/10/2002 -, bem como que o cancelamento - em 30/08/2006 - foi indevido, resta totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo INSS, que pretendia a devolução dos valores pagos ao demandante a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006. 4. Os honorários advocatícios, na reconvenção, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
Após o julgamento dos embargos de declaração e a regular redistribuição, os autos vieram conclusos a este gabinete. Intimado, o INSS ratificou os termos dos embargos infringentes (evento 42). Em novas contrarrazões (evento 49), Carlos Alberto, em preliminar, requereu a rejeição dos infringentes em razão da falta de admissibilidade, uma vez que a apelação foi julgada totalmente procedente, por unanimidade e não por maioria, pois que o suprimento da omissão no julgamento de improcedência da reconvenção do INSS e o reconhecimemnto do erro de fato nos embargos declaratórios, no sentido de considerar devida as parcelas, a partir do cancelamento do benefício em 30/08/2006 é integrativo ao acórdão originário. Pediu também a manutenção do julgado de procedência da sua apelação.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer (evento 56) pelo desprovimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O recurso no INSS não merece seguimento. Explico.
Na data de 14-03-2016 a Quinta Turma, por maioria, deu provimento à apelação de Carlos Alberto e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. O voto vencido que deu azo ao recurso do INSS, estampou em sua conclusão o seguinte (evento 9 - RELVOTO):
(...) Não merece acolhida a argumentação apresentada pelo autor no apelo, uma vez que os termos dos laudos periciais, elaborados por profissionais equidistantes dos interesses das partes, são claros ao afirmar que o autor estava efetivamente incapacitado para o trabalho a partir do infarto do miocárdio que sofreu, ocorrido em novembro de 2001, quando não era segurado do RGPS. Como sua refiliação só ocorreu em abril de 2002, trata-se de incapacidade preexistente, o que não autoriza concessão de auxílio-doença, a teor do parágrafo único do art. 59 da L 8.213/1991.
Observa-se ainda que a documentação médica apresentada pelo próprio autor em anexo à inicial (Evento 1-ATESTMED4 a ATESTMED10) demonstra que, não obstante o uso de medicação, o demandante permaneceu sofrendo crises típicas de angina após a cirurgia de revascularização a que foi submetido em novembro de 2001, a corroborar as conclusões periciais no sentido de que a incapacidade remonta àquela época.
Não havendo apelos específicos das partes em relação aos critérios de correção monetária e juros aplicados aos valores a serem restituídos pelo autor, mantém-se integralmente a sentença tal como proferida.
Por sua vez, a sentença (Evento 158-SENT1) mantida no voto minoritário, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o demandante à devolução dos valores indevidamente recebidos do INSS, a título de auxílio-doença, no período de junho de 2005 a outubro de 2006.
Já o voto majoritário da Turma, conferiu a seguinte conclusão (evento 10):
(...) a incapacidade do autor decorre de agravamento, a partir de setembro de 2002, tanto que, até então, seguiu trabalhando em suas atividades habituais. Considero, portanto, indevida a cessação administrativa ocorrida em 30/08/2006.
Ocorre, outrossim, que o INSS concedeu ao autor benefício por incapacidade por quatro anos, retirando-o do mercado de trabalho, cessando suas relações comerciais, reconhecendo reiteradamente a incapacidade laborativa (evento 10) e o direito à percepção do benefício, criando, assim, uma expectativa de continuidade da condição do autor, para então jogá-lo ao desamparo, ao argumento de que teria sido cometido um equívoco administrativo. Maxima venia concessa, tanto tal ato tem consequências, que o lapso é computável como período contributivo, uma vez que o autor estava em benefício.
O benefício foi indevidamente cessado em agosto de 2006; no entanto, na inicial, requer-se a implantação do benefício apenas a contar do requerimento administrativo negado datado de 23/10/2009. Assim, embora o autor faça jus a benefício desde a cessação indevida, atenho-me ao pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que definitiva e total a incapacidade, segundo o laudo pericial, considerando devidas apenas as prestações posteriores a outubro de 2009.
Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que o feito foi ajuizado em 03/02/2010.
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo denegado, em 23/10/2009, determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS opôs embargos infringentes em 17-03-2016, solicitando a prevalência do voto vencido para manter a sentença de improcedência (evento 14).
Por sua vez, a defesa de Carlos Alberto, na data de 04-04-2016, interpôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente. No recurso alegou erro de fato quanto à data da cessação do benefício, asseverando que o restabelecimento do auxílio-doença ou conversão da aposentadoria por invalidez deveria ser a partir de novembro de 2006.
Embora intimado da interposição dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 24 e 26), o INSS não apresentou contrarrazões, havendo decurso de prazo (evento 29).
Na sessão de 05-07-2016, a Quinta Turma, julgando os embargos de declaração de Carlos Alberto, de forma unânime, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeito infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício. (evento 36 -ACOR2).
No voto condutor do acórdão (ev. 36 - RELVOTO), constou a seguinte fundamentação:
No caso em tela, verifico que houve obscuridade do julgado em relação ao termo inicial de implantação do benefício (e. 10.1):
O benefício foi indevidamente cessado em agosto de 2006; no entanto, na inicial, requer-se a implantação do benefício apenas a contar do requerimento administrativo negado datado de 23/10/2009. Assim, embora o autor faça jus a benefício desde a cessação indevida, atenho-me ao pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que definitiva e total a incapacidade, segundo o laudo pericial, considerando devidas apenas as prestações posteriores a outubro de 2009.
Com efeito, ainda que na inicial tenha constado do item 4.1.1 (e. 1.1/ fl. 14) que seja determinada a implantação desde 2009, na réplica, acabou pedindo desde 2006 (evento 51.1/fl. 7).
Embora o INSS não tenha apresentado concordância expresa quanto ao pedido de emenda da inicial deduzido na réplica, entendo que, ao ser intimado acerca dos presentes embargos de declaração objetivando efeitos infringentes e não ter-se manifestado a respeito, eventual nulidade restou suprida.
Assim, como o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade desde a data de início do benefício (09/10/2002), foi indevido o cancelamento do auxílio-doença em 30/08/2006, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício na esfera administrativa (30/08/2006).
De outra parte, supro a omissão do julgado no que tange à análise da reconvenção apresentada pelo INSS, cujo pleito pela total improcedência foi formulado em sede de apelação (item 'e' do pedido).
Tendo sido reconhecida a regularidade da percepção do auxílio-doença, pelo autor, desde a data de início do benefício - em 09/10/2002 -, bem como que o cancelamento - em 30/08/2006 - foi indevido, resta totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo INSS, que pretendia a devolução dos valores pagos ao demandante a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006.
Portanto, deve ser julgada procedente a ação e improcedente a reconvenção do INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, supro a omissão do julgado, para fixá-los, também, na reconvenção. Condeno, pois, o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
Com efeito, o artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ressalvando-se, ainda, que o recurso restringe-se à parte divergente do decisum.
Ocorre que, no presente caso, o acórdão dos embargos de declaração proferido pela 5ª Turma em 14-03-2016 - conferindo efeito infringente àquele acórdão decidido por maioria - estabeleceu, à unanimidade, a reforma da sentença de improcedência da ação do autor e da reconvenção do INSS.
Assim, sendo inaplicável a regra do art. 530 do CPC/73, mostra-se incabível os embargos infringentes.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos infringentes, conforme a fundamentação supra.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50003407120104047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | CARLOS ANTONIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARIA ELENA STEYER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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