| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015886-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DELCIO KNORST |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO. OMISSÃO.
Além do agente ruído, o autor esteve exposto a agente químico em período no qual postula o reconhecimento de especialidade, merecendo acolhida os aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015886-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DELCIO KNORST |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
O autor alega que o acórdão manteve o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Calçados Maide Ltda. (21/02/97 a 14/07/08) em razão do agente ruído. Contudo, não analisou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), decorrente da aplicação de adesivos nos componentes dos calçados com o uso de pincel capilar, bisnaga ou máquina e colagem da sola do sapato, conforme informações do PPP e laudo técnico da empresa. Considerando que o laudo não especifica a composição química da cola utilizada, foi requerida a aplicação analógica de laudo judicial realizado nos autos do processo n.º 132/1.10.0003031-6. Desse modo, requer seja sanada a omissão apontada a fim de ser reconhecida a especialidade do período também em virtude da exposição a agentes químicos.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.
É o relatório.
VOTO
Como se observa dos autos, em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo reconheceu, além do ruído, a exposição do autor ao agente químico hidrocarbonetos no período de 21/02/97 a 14/07/08, laborado na empresa Calçados Maine Ltda.
De fato, o reconhecimento da especialidade também deve ser feito em razão do agente químico, visto que as atividades do segurado eram: aplicar adesivo nos componentes do calçado com uso de pincel capilar, bisnaga ou máquina e colar a sola no calçado (PPP e laudo de avaliação ambiental às fls. 68/78).
Portanto, resta verificada a exposição a hidrocarbonetos -códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Desse modo, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015886-41.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050698720128210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DELCIO KNORST |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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