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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:27

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO. 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor. (TRF4, APELREEX 0000374-18.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193615v2 e, se solicitado, do código CRC F0D96619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma deste Tribunal nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, embora seja possível a utilização de prova emprestada (Laudo de Condições Ambientais do Trabalho) é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições com o período pretensamente exercido em condições especiais.
3. Se a parte autora não conta com exercício de atividade laboral por mais de 35 anos não tem direito à concessão da aposentadoria, porquanto inobservado o requisito temporal.
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do período urbano comum e dos períodos especiais reconhecidos.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é contraditório no que toca aos períodos trabalhados nas empresas calçados CBR e Gramado Ind Com. De Calçados, pois embora tenham sido apresentados formulários onde há expressa menção de que o demandante estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, a Turma entendeu por não reconhecer a especialidade diante da ausência de laudo técnico a embasar o documento, bem como quanto período trabalhado na empresa Ferramentas Schneider, pois o PPP refere contato com químicos, o que é suficiente para reconhecimento da exposição ao agente nocivo. Requer, alternativamente, seja a omissão suprida, sendo o feito baixado ao juízo de origem a fim de que seja produzida prova técnica.

É o relatório. Trago em mesa para julgamento.

VOTO
A teor do disposto nos artigos 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso em exame, relativamente à parte do período controverso (Calçados CBR, entre 01/09/1997 a 29/06/1999 e 04/08/1999 a 01/06/2001; Gramado Ind. Com. De Calçados, 15/08/2006 a 31/10/2007), foram juntados aos autos, respectivamente, formulário DSS 8030 e PPP informando exposição a hidrocarbonetos que não encontram respaldo em prova técnica. O causídico juntou laudo similar que não comprova a exposição a agentes nocivos, entretanto. Há, portanto, fundada dúvida quanto às informações apostas nos documentos. Relativamente ao período de 25/10/2010 a 08/07/2013, laborado junto à empresa Ferramentas Schneider, embora haja indicação de exposição a agentes químicos, o PPP não especifica quais são e nem refere a avaliação quantitativa da exposição, não possuindo o LTCAT nenhuma informação a mais sobre tais pontos.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juízo de origem.

Além disso, a Lei nº 11.276/2006 incluiu o § 4º no artigo 515 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível.

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.

Dessarte, faz-se necessária a conversão do feito em diligência para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam realizadas perícias judiciais nas empresas Calçados CBR (01/09/1997 a 29/06/1999 e 04/08/1999 a 01/06/2001), Gramado Ind. Com. de Calçados (15/08/2006 a 31/10/2007) e Ferramentas Schneider (25/10/2010 a 08/07/2013), a fim de apurar-se a alegada especialidade do labor da parte autora, sendo que, no caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica na retro citada empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193614v2 e, se solicitado, do código CRC C9BFE622.
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Data e Hora: 21/03/2016 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071284920138210101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208197v1 e, se solicitado, do código CRC 95C4403D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:53




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