APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO MARTINI |
ADVOGADO | : | FERNANDA PINHEIRO BROD |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO.
1. A modificação da decisão por meio de embargos de declaração - ou seja, atribuição excepcional de efeitos infringentes - não prescinde do direito ao contraditório pela parte interessada. Precedentes do e. STJ.
2. Diante disso, deve ser declarada a nulidade da sentença que atribuiu efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para o fim de anular a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora, julgando prejudicados os demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831613v4 e, se solicitado, do código CRC 524CCCE9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | CARLOS ALBERTO MARTINI |
ADVOGADO | : | FERNANDA PINHEIRO BROD |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo como tempo de serviço comum, laborado na condição de Contribuinte Individual os períodos de 01/05/1996 a 30/10/1997; 01/01/1998 a 28/02/1999 e de 01/09/1979 a 30/03/1980 - condenar o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculada na forma como previsto no art. 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (09/05/2013), atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Condenou ainda a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No, evento 49, o demandante opôs embargos de declaração asseverando a omissão do julgado ao não analisar o pedido de reafirmação da DER.
O magistrado a quo conheceu dos embargos de declaração, acolhendo-os para o fim de determinar a reafirmação da DER, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada.Considerando o provimento dos presentes embargos, acrescento à fundamentação da sentença, no que for pertinente, os argumentos que expus acima. Demais disso, à parte dispositiva daquela decisão acrescenta-se o quanto segue: - determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência do reconhecimento dos períodos tratados e a reafirmação da DER;- condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada, em 31/12/2013, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Fundamentação. (...)"
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) preliminarmente, nulidade da sentença ao fundamento de que foram atribuídos efeitos modificativos (infringentes) aos embargos de declaração opostos pela parte autora sem que tenha sido oportunizado ao INSS oferecer contraminuta, restando ofendido o princípio do contraditório; b) a impossibilidade jurídica de reafirmação da DER no curso do processo judicial; c) que cabe à parte recorrida demonstrar o exercício da atividade nos períodos compreendidos entre 01/09/1979 a 30/03/1980, 01/05/1996 a 30/10/1997 e 01/01/1998 a 28/02/1999, não sendo suficiente a simples prova testemunhal; d) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data de citação do INSS, porquanto os documentos apresentados no processo administrativo não foram os mesmos apresentados nos presentes autos; e) por fim, pugnou pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação á correção monetária e juros de mora.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Merece acolhida a pretensão do INSS em relação à nulidade da sentença por falta de intimação do INSS para oferecer contraminuta.
A modificação da decisão por meio de embargos de declaração - ou seja, atribuição excepcional de efeitos infringentes - não prescinde da prévia intimação da parte contrária, porque, "conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa" (STJ, 3ª Seção, ED no RESP 172.082, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28-5-03, acolheram os embargos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, um voto vencido, DJU 4-8-03 p. 220). No mesmo sentido: STJ, T3, REsp 696.762, Min. Ari Pargendler, j. 5-0-06, DJU 4-12-06; RSTJ 139/136 (2ª T.), STJ-RJ 309/101 (1ª T).
Nessa linha, observem-se os seguintes precedentes do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta. 2. In casu, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que "o CPC e o RITJMG não prevêem a abertura de vistas às partes, em embargos declaratórios, mesmo que possam assumir o caráter de infringência." 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que novo julgamento daquele seja levado a efeito pelo juízo "a quo", após facultar manifestação ao embargado sobre o efeito infringente pretendido. 4. Precedentes: REsp 779.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 22.9.2009; AgRg no REsp 1.049.981/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 26.8.2009. Agravo regimental improvido.
(ADROMS 200401768649, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 18/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O aresto embargado, nos moldes da jurisprudência dessa Corte, assentou que "o Tribunal a quo atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração, para excluir da condenação da recorrida o pagamento de juros compensatórios e inverter os efeitos da sucumbência, deixando de intimar a recorrente para apresentar impugnação ao recurso", impondo, assim, o "retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido", sem, contudo, conferir ao Incra, ora embargante, oportunidade para impugnar o referido recurso. 3. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo". (EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 3396/3409, oportunizando-se ao Incra impugnar os embargos de declaração opostos às fls. 3319/3329.
(EEARES 200800641473, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 14/12/2010)
Diante disso, deve ser declarada a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora e oportunizada ao INSS a manifestação quanto ao pleito formulado pela parte autora em sede de aclaratórios.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para o fim de anular a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora, julgando prejudicados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004475-69.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50044756920144047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO MARTINI |
ADVOGADO | : | FERNANDA PINHEIRO BROD |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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