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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. CABIMENTO. TRF4. 0000743-68.2009.4.04.7009...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 17/05/1999 (data do ajuizamento da ACP 99.0012873-7/PR sobre a matéria); que voltou a correr por mais 2 anos e meio a partir de 15.11.2005 (dia seguinte ao trânsito em julgado do RE 432447); e que a presente demanda foi ajuizada em 11/06/2007; conclui-se pela prescrição das parcelas vencidas no quinquenio que antecede o ajuizamento da ACP nº 99.0012873-7. (TRF4, APELREEX 0000743-68.2009.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MIRNA CHAICOSKI BISCAIA
ADVOGADO
:
Marly Aparecida Pereira Fagundes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Considerando que a interrupção da prescrição se deu em 17/05/1999 (data do ajuizamento da ACP 99.0012873-7/PR sobre a matéria); que voltou a correr por mais 2 anos e meio a partir de 15.11.2005 (dia seguinte ao trânsito em julgado do RE 432447); e que a presente demanda foi ajuizada em 11/06/2007; conclui-se pela prescrição das parcelas vencidas no quinquenio que antecede o ajuizamento da ACP nº 99.0012873-7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762321v3 e, se solicitado, do código CRC AE70DAB3.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MIRNA CHAICOSKI BISCAIA
ADVOGADO
:
Marly Aparecida Pereira Fagundes
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratando-se de benefício concedido em 24/03/1992 e tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2007 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão.

Alega a embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o acórdão manteve integralmente a decisão proferida em 29/11/2011, a qual não considerou a data do ajuizamento desta ação em 11/06/2007, e sim em 25/06/2009. Nesses termos, considerando que a ação foi proposta em 11/06/2007 (e não em 25/06/2009), há de ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação civil pública 99.0012873-7.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Em análise ao acórdão embargado, verifica-se que a ocorrência de contradição, tendo em vista que, apesar de reconhecer o ajuizamento da ação em 11/06/2007, manteve a prescrição das parcelas anteriores a 24/03/2004.
Com efeito, o art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. In verbis:

"Art. 103. (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Por outro lado, o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelece a interrupção da prescrição por uma única vez, voltando o prazo a fluir, agora pela metade, a partir do último ato do processo que a interrompeu. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 1º, 8º e 9º:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

Assim, em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Contudo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento de ação civil pública que precedeu à demanda individual aforada pela parte segurada e onde houve citação válida do INSS, ainda que aquele feito tenha sido extinto sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade ativa do MPF (AC nº 2003.70.00.059192-3/PR, DJU 05/01/2005, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu).

Também é pacífico que a citação válida, ainda que operada em processo extinto sem resolução de mérito, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. A citação válida promovida em ação civil pública nº 2000.71.07.000330-4 interrompe a prescrição em favor dos segurados por ela abrangidos, recomeçando a contar a partir do seu trânsito em julgado."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001343-0, 5ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, julgado em 22.11.2011)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública que abranja a situação concreta de segurado implica a interrupção da prescrição quando efetivada a citação válida do réu, consoante estabelece o art. 219, caput, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação.
2. Hipótese em que a sentença proferida na Ação Civil Pública determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Nessas condições, nada impede a discussão neste feito do direito aos atrasados (valores compreendidos entre a DER e a DIP). Conquanto o reconhecimento do tempo de serviço à luz dos documentos apresentados tenha sido promovido pela autarquia seja certo, não se pode ignorar que os documentos somente foram considerados porque ordem judicial havia nesse sentido. Cessados os efeitos da ordem judicial a autarquia não está mais compelida a aceitar os documentos. Idônea a demanda individual, assim, para reconhecer, desta feita no caso concreto, sobre a validade dos documentos, questão condicionadora da avaliação administrativa promovida.
4. Reconhecido o tempo de serviço em juízo, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, com a conseqüente quitação das parcelas vencidas entre a DER e a DIP.
(TRF4, APELREEX 2008.72.01.003312-3, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/07/2011)"

Além do mais, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo.

No caso, considerando que a interrupção da prescrição se deu em 17/05/1999 (data do ajuizamento da ACP 99.0012873-7/PR sobre a matéria); que voltou a correr por mais 2 anos e meio a partir de 15.11.2005 (dia seguinte ao trânsito em julgado do RE 432447); e que a presente demanda foi ajuizada em 11/06/2007; conclui-se pela prescrição das parcelas vencidas no quinquenio que antecede o ajuizamento da ACP nº 99.0012873-7.

Portanto os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 17/05/1994, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.

Conclusão

Restam providos os embargos declaratórios da autora, a fim de declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 17/05/1994, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000743-68.2009.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 200970090007432
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MIRNA CHAICOSKI BISCAIA
ADVOGADO
:
Marly Aparecida Pereira Fagundes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883016v1 e, se solicitado, do código CRC 72DA603.
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