| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | EDEMILSON LIVINALLI MUCELIN |
ADVOGADO | : | Volter Franca e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096133v6 e, se solicitado, do código CRC 635906AF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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ADVOGADO | : | Volter Franca e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar contradições no acórdão recorrido.
Sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, sem exigir a comprovação de incapacidade total e permanente. Dessa forma, defendeu que, ao deferir a aposentadoria por invalidez à parte autora nestes autos, o acórdão implicou em clara negativa de vigência do artigo 42, da Lei 8.213/91.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do laudo, acostado às fls. 72-74, pode-se extrair que o autor sofre de insuficiência cardíaca (CID 10: I50), provocada por estenose mitral (CID 10: I05.0), o que, segundo o perito, implica em incapacidade total e permanente para suas atividades labiorativas habituais. Acerca do quadro do autor, importa transcrever excertos importantes do laudo:
"(...) concluo tratar-se de um caso de insuficiência cardíaca (CID10:I50), causada por estenose mitral (CID10:I05.0). Estenose é um estreitamento que, ao ocorrer na válvula mitral, dificulta a passagem do sangue do átrio esquerdo para o ventrículo esquerdo. Isto provoca um aumento da pressão no átrio esquerdo e nas veias pulmonares, como observado nos quadro de insuficiência cardíaca congestiva. A correção por cirurgia interrompe o mecanismo de dano ao correção e aos pulmões, mas não recupera os danos já provocados.
No caso em questão, o paciente já passou por duas cirurgias, sendo a última bastante recente (janeiro de 2011). Encontra-se estabilizado, mas, pelo grau de insuficiência cardíaca que já desenvolveu ao longo do curso da doença, concluo que o paciente encontra-se incapacitado total e permanentemente para sua função habitual de agricultor. Do ponto de vista clínico, poderia realizar outras atividades que não exigissem esforço físico.
(...)
É característico da estenose mitral desenvolver-se por vários anos até ser diagnosticada quando a insuficiência cardíaca já está estabelecida. Como a primeira procura por atendimento deveu-se já num episódio de emergência, em 1991 - segundo relata o periciado - é correto afirmar que a patologia já existia antes dessa data, mas é impossível estabelecer uma DID exata. É uma doença progressiva, mas encontra-se estabilizada após a cirurgia. (...)"
Embora o expert tenha indicado a possibilidade de reabilitação do autor para outras atividades que não exigem esforços físicos, deve-se ponderar acerca das condições pessoais do autor - idade (50 anos, nascido em 16/03/1965), baixa escolaridade (4ª série) e pouca qualificação profissional - (como agricultor, cabeleireiro e recepcionista), que aliadas às patologias, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do último benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido, em 12/07/2011, o que igualmente comprova a manutenção da qualidade de segurado.
Deve a sentença ser reformada para, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2009, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação ocorrida em 12/07/2011 ficando convertido em aposentadoria por invalidez apenas a partir da perícia judicial (08/03/2012).
Destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, porquanto inacumuláveis (...)."
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013624320118210082
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMILSON LIVINALLI MUCELIN |
ADVOGADO | : | Volter Franca e outro |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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