EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000243-40.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | OVIDIO BORGES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a conversão para especial do período de atividade comum de 01/07/1974 a 01/07/1978, dando provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora.
2. Prequestionamento dos dispositivos suscitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a conversão para especial do período de atividade comum de 01/07/1974 a 01/07/1978, dando provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, dar por prequestionados os dispositivos suscitados, e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355091v9 e, se solicitado, do código CRC B7322479. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000243-40.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | OVIDIO BORGES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.
A parte autora pelo afastamento da sucumbência recíproca, e o INSS pela impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei n.º 9.032/95 e pela necessidade de afastamento da possibilidade de retorno à atividade nociva após concessão de aposentadoria especial, conforme artigo 57, 8º, da Lei n.º 8.213/91, assim buscando prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Com razão o INSS quanto à conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei n.º 9.032/95.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 16 anos, 09 meses e 12 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 01/07/1974 a 01/07/1978, mediante o índice de conversão de 0,71 (02 anos, 10 meses e 03 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 19 anos, 07 meses e 15 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Destarte, os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, afastando a conversão para especial do período de atividade comum de 01/07/1974 a 01/07/1978, reconhecido pelo acórdão embargado, dando-se parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Em decorrência, o resultado da soma do tempo de serviço especial da parte autora na DER (03/07/2001) era de 22 anos, 11 meses e 18 dias, o que não garante à parte autora o direito à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Desta forma, invertida a sucumbência, restam prejudicados os embargos de declaração da parte autora, e parcialmente prejudicados os embargos de declaração do INSS, no tocante à necessidade de afastamento da possibilidade de retorno à atividade nociva após concessão de aposentadoria especial.
Consectários
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a conversão para especial do período de atividade comum de 01/07/1974 a 01/07/1978, dando provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, dar por prequestionados os dispositivos suscitados, e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000243-40.2011.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50002434020114047010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | OVIDIO BORGES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A CONVERSÃO PARA ESPECIAL DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM DE 01/07/1974 A 01/07/1978, DANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DAR POR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101166v1 e, se solicitado, do código CRC C3A5DD3. | |
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