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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. E...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. 3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF4 5031172-52.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/12/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031172-52.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
ROGERIO LUDERS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para manter a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional até 13/10/96 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043529v5 e, se solicitado, do código CRC 1075206C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031172-52.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
ROGERIO LUDERS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.

Alega que há contradição no acórdão quanto ao termo final do enquadramento por categoria profissional, uma vez que nos fundamentos do voto condutor consta precedente no sentido da possibilidade do reconhecimento no cargo de telefonista até 13/10/1996, todavia, no exame do caso concreto, houve a limitação a 28/04/95. Além disso, sustenta omissão em relação ao pedido de reforma da sentença para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nada constando a respeito no acórdão embargado.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o INSS foi intimado e não se manifestou.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, se verifica a contradição apontada pela parte autora quanto à possibilidade do enquadramento da atividade de telefonista até 13/10/96.

Com efeito, constou no voto condutor do acórdão o seguinte:

(...)
O autor foi auxiliar de agente especial de estação/auxiliar de agente de estação/agente de estação da RFFSA. Suas funções, conforme PPP (evento 8, procadm1, fls. 13-14), eram: licenciamento de trens; serviços no pátio de manobras; processamento de dados no SIGO.
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial, de 04/06/1982 a 13/10/1996, por enquadramento profissional no cargo de telefonista. Nisto, está parcialmente em acordo com a jurisprudência desta Corte, à qual me curvo, que admite o enquadramento até a data de 28/04/1995:
A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. (TRF4, AC 2007.72.01.004602-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/09/2009)
(...)

Todavia, tratando-se de atividade de telefonista, a jurisprudência desta Corte admite o enquadramento até 13/10/1996, sendo que nos fundamentos do voto condutor do precedente indicado (AC 2007.72.01.004602-2) constou o seguinte: "Registre-se que o enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68."

No mesmo sentido, refiro o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (telefonista), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004893-32.2013.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014) - grifei.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e manter a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial, por enquadramento profissional até 13/10/96, negando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.

Da mesma forma, identifico a omissão suscitada pela parte autora quanto à ausência de manifestação do Colegiado sobre o apelo para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada e fazer constar os seguintes fundamentos na decisão embargada, dando parcial provimento à apelação da parte autora:

Honorários advocatícios

A parte autora pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.

Colho a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).

Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.

Portanto, nesse ponto, diante da sucumbência mínima da parte autora, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Restam mantidos os demais pontos do acórdão embargado.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para manter a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional até 13/10/96 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ).

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043528v5 e, se solicitado, do código CRC 68B1CA4F.
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Data e Hora: 17/12/2015 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031172-52.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50311725220124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
ROGERIO LUDERS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/96 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO (SÚMULA N. 76 DO TRF4 E N. 111 DO STJ).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059822v1 e, se solicitado, do código CRC 89406729.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:32




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