EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055311-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332646v2 e, se solicitado, do código CRC E7C4BF1F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055311-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
O INSS alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que, ao reconhecer a qualidade de dependente de filho maior inválido da de cujus, foi considerada presumida a dependência econômica do mesmo, não considerado que ele recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, no caso, deveria ter sido demonstrada concretamente a permanência da dependência econômica. Requer o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da obscuridade/contradição/erro material/omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
"(...)Trata-se de ação onde o autor, na condição de filho maior inválido, requer o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte que vinha recebendo em face do óbito de seu genitor, cujo benefício foi cassado sob a alegação de que o autor contava com mais de 21 anos de idade, quando fixada a sua invalidez, não pertencendo mais ao rol dos dependentes previdenciários.
O óbito do genitor do autor ocorreu em 06/07/2009, e ele mantinha a qualidade de segurada, eis que era aposentado por tempo de contribuição por ocasião do passamento (ev. 20 - procadm1).
Dos documentos trazidos à lide pelas partes vislumbra-se que o demandante obteve a pensão por morte n. 150.895.675-5 em 04/07/2009, em decorrência do falecimento de seu pai, José Domingos Litvinski, por ter sido considerado pela perícia médica do INSS inválido, por ser portador de transtorno esquizioafetivo do tipo misto, cuja DII restou fixada em 02/04/1996, data em que o contava com 32 anos de idade (evento 59). Posteriormente o INSS cessou o pagamento do benefício por considerar ilícita a concessão de pensão para filho maior inválido cuja invalidez tenha iniciado após os 21 anos de idade. Por conseguinte esta cobrando do autor os valores recebidos no período de 04/07/2009 a 30/04/2014, que, corrigido, alcança o importe de R$ 82.204,18.
Verifica-se, ainda que o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 18/10/1995 até 07/03/1997 e de 02/12/1999 a 28/12/2001, que foi convertido em aposentadoria por invalidez em 28/12/2001, NB 126.416.103-3, quando o autor já contava com 37 anos de idade (evento 20, PROCADM1, fl. 16), Além do mais, o autor juntou comprovante de ajuizamento de ação de curatela, interdição e nomeação de curador (evento 43, OUT2).
Nesses termos tenho que é incontroverso o fato de o autor estar incapacitado para o exercício de atividade profissional, sendo, pois, filho maior inválido do segurado instituidor. De igual forma é também incontroverso o fato desta incapacidade/invalidez remontar a 02/04/1996, já que, em no mínimo três ocasiões distintas (concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte), a perícia médica do INSS fixou a DII nesta data.
Pois bem, o fato de a incapacidade ter surgido após o autor ter completado 21 anos de idade não obsta à concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o inciso I do art. 16 da LBPS somente exige a incapacidade na data do óbito do segurado instituidor, e não na data na qual o dependente completou 21 anos de idade. Ao fazer tal exigência o INSS está criando requisito novo para o deferimento da pensão, sem que haja embasamento legal.
Nesse sentido o julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
(...)
5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado em 1984, quando a autora já contava 24 ou 25 anos de idade, não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte.
(...)
(TRF da 4ª Região, APELREEX n. 0000974-23.2008.404.7012, Sexta Turma, Relator: Celso Kipper, D.E. de 29.05.2012). (grifo não original) (...)"
Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055311-97.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50553119720144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO NOGUEIRA LITVINSKI |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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