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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. DESCABIMENTO. TRF4. 5016969-72.2018.4.04.7001...

Data da publicação: 21/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao nexo causal/concausa entre as sequelas apresentadas e o acidente. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4, AC 5016969-72.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

A embargante alega que o presente recurso merece ser provido para que seja apreciada a relação concausal entre a queda sofrida e o agravamento das sequelas, a fim de que seja concedido à autora auxílio-acidente nos períodos em que não permaneceu em gozo de outro benefício inacumulável.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência de vícios no julgado, pois a questão referente ao nexo causal/concausa entre as sequelas apresentadas e o acidente foi devidamente enfrentada no voto:

Analisando o caso em questão, a Apelante alega ter sofrido queda acidental no trabalho (pisou num buraco e caiu no solo no Shopping Catuai), dia 02/10/2008, que lhe provocou entorse do joelho direito, atuando como concausa para o agravamento das luxações no joelho, fazendo jus a auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (04/06/2012) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez, em 25/07/2018 (NB 92/626.386.474-4), descontando-se os períodos em que esteve em gozo de outro benefício inacumulável.

O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

Primeiramente, há que se fazer menção aos esclarecimentos prestados pelo perito nos laudos que foram elaborados, anexados aos ev. 42.2 a 42.6 e 43.

Conforme consta no primeiro laudo pericial, firmado em 23/05/2013, anexado ao ev. 43, o perito concluiu que a lesão do joelho direito estava consolidada, mas não foram encontradas incapacidades/invalidez referente à esta articulação, argumentando que ao exame físico e tomografia de controle (itemD), apresenta-se sem alterações:

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

A autora, que em 02/10/2008 sofreu acidente de trabalho (queda), com trauma/contusão no joelho direito, está requerendo a concessão do auxílio acidente, em face do INSS, devido sequelas (deslocamento recidivante da rótula, fratura da rótula e algoneurodistrofia).

Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos, passo a concluir:

1. Sobre o nexo: Considerando que:

− recebeu o 1o atendimento com diagnóstico de entorse joelho direito (ligamento colateral medial);

− a tomografia da época não mostrava alterações por trauma (fraturas, lesões ligamentares, etc.);

− já havia cirurgia prévia no joelho direito;

− a cirurgia realizada no joelho direito em 04/11/2008, foi motivada por diagnóstico não relacionado ao acidente (luxação recidivante patela e lesão osteocondral);

− a empresa não emitiu a CAT, que só foi feita pelo sindicato, 9 meses após o trauma;

− o atestado médico da CAT foi preenchido pelo Dr. Marcus V. Danieli, CRM 18734-PR, médico ortopedista da autora, com diagnóstico de “deslocamento recidivante da rótula”, ou seja, por motivo NÃO RELACIONADO AO TRAUMA;
CONCLUO, sob o ponto de vista médico, pelo NEXO IMPOSSÍVEL ou descartado, isto é, pelos achados prova-se que não existe nexo de causalidade que possa ser explicado pelo conhecimento.

Entre o traumatismo e o dano a imputar-lhe deve existir uma continuidade sintomatológica, uma sucessão de fatos fisiopatológicos que torne plausível e aceitável uma cadeia causal que vai do trauma ao resultado final, COISA que não ocorreu.

2. Sobre a capacidade laboral:
A lesão do joelho direito está consolidada.
Não foram encontradas incapacidades/invalidez referente à esta articulação, uma vez que, ao exame físico e tomografia de controle (item D), apresenta-se sem alterações. PORTANTO, está APTA para seu trabalho e AVDs.
Informou estar trabalhando numa função semelhante à que tinha à época do acidente.

3. Sobre o auxílio-acidente:
Não há sequelas definitivas, relacionadas ao acidente, no joelho direito.
Está requerendo auxílio-acidente devido sequelas por deslocamento recidivante da rótula; fratura da rótula (joelho esquerdo) e algoneurodistrofia, conforme inicial, PORÉM:

− o deslocamento recidivante da rótula não está relacionado ao acidente e sim a desvio do eixo medial dos membros inferiores (congênito) da Autora;

fratura da rótula é referente ao joelho ESQUERDO, que não sofreu lesão no trauma, sendo devido a complicações das 7 cirurgias realizadas nesta articulação;

algoneurodistrofia, também é referente ao joelho ESQUERDO, portanto sem relação com o trauma e devido as complicações das cirurgias.
PORTANTO, as razões alegadas para requerimento do benefício, não se relacionam à queda acidental.

(...)

b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido?

Resposta: Não há nexo por acidente de trabalho. Vide fundamentação no item 1 da conclusão.

(...)

d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque?

Resposta: Não. Apta sem restrições.

No laudo complementar, elaborado em 17/04/2014, o perito manteve suas conclusões, confirmando a ausência de nexo causal com o acidente considerando os documentos concernentes ao processo trabalhista juntados aos autos (ev. 42.2):

QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA

→ No que se trata a existência do nexo causal, requer que o médico perito se manifeste acerca da juntada dos documentos em anexos, os quais comprovam o reconhecimento do acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho.

R: Na ata de audiência da RT 09070-2010-863-09-00-3 anexada ao laudo, consta apenas o depoimento da autora e de testemunhas.

PORTANTO, ratifico o item 1 da conclusão, onde se tratou do nexo.

→ Tendo em vista que logo após o acidente ocorrido, a autora teve que se submeter há várias cirurgias, é possível afirmar a existência de concausa?

R: NÃO. A cirurgia realizada no joelho direito (articulação objeto da perícia), deveu-se a tratamento para luxação da patela e lesão osteocondral, PORTANTO, lesões NÃO relacionadas ao acidente, onde simplesmente houve entorse e distensão dessa articulação (Prontuário do Hospital Ortopédico, evento 1).

→ É possível afirmar que o acidente ocasionou o agravamento das suas enfermidades?

R: NÃO. Sofreu trauma simples como visto na resposta ao quesito anterior (entorse e distensão), incapaz de produzir a incapacidade e invalidez alegadas.

→ Levando em consideração que a autora sente muitas dores nos joelhos e que possui suas articulações comprometidas, é possível afirmar que o trabalho da autora como vendedora, tornou-se mais penoso após o acidente?

R: Não possuo elementos para responder o quesito, próprio de perícias trabalhistas, visto que envolveria visita ao local de trabalho, etc.

→ A autora pode continuar trabalhando em pé por muito tempo?

R: Idem.

No segundo laudo complementar, de 04/11/2014, o perito solicitou a juntada das perícias administrativas referentes aos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (ev. 42.3), apresentando, após a juntada dos documentos, os seguintes esclarecimentos em laudo firmado em 19/01/2015 (ev. 42.4):

Passo a responder o novo quesito formulado pelo Juízo (evento 129): ... esclarecendo melhor os pontos controversos entre o acidente e suas consequências trazidas aos joelhos da requerente, forçando-a inclusive em se afastar do curso superior em Educação Física que frequentava (doc. Evento 125.2) e diante da nova análise, se mantém a conclusão pericial ou se ratifica o laudo.

RESPOSTA:

a) Sobre o nexo: Sofreu queda acidental na saída do trabalho dia 06/10/2008, que atuou como concausa em lesões prévias, uma vez que, já havia sido operada de luxação recidivante de rótula em ambos os joelhos.

b) Sobre sequelas: São devidas ao diagnóstico prévio de luxação recidivante de rótula, e principalmente, ao insucesso dos tratamentos ao qual se submeteu (inúmeras cirurgias), com infecção hospitalar e distrofia simpático reflexa.

c) Sobre a capacidade laboral: As lesões estão consolidadas.

Há sequelas definitivas.

Há redução da capacidade laboral em relação ao joelho direito em grau pequeno/médio (10%), conforme tabela SUSEP que prevê redução de 20% (grau máximo) para casos de anquilose de um dos joelhos. Há redução da capacidade laboral em relação ao joelho esquerdo em grau médio/grande (15%),conforme mesma tabela.

PORTANTO, está impedida de exercer trabalhos braçais, pesados e trabalhar em pé ou andando. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada.

d) Sobre o auxílio acidente:

Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Há exigência de maior esforço para realizá-lo. Suas sequelas constam nos quadros 6, letra “g”e 8, letra “c”, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.

E tendo como parâmetro as atividades exercidas pela periciada, o perito complementou quesito formulado pelo réu, em 17/09/2015, atestando a sua aptidão para realizar as atividades que lhe eram habituais (ev. 42.5):

ASSIM, passo a responder o novo quesito do INSS, evento 151:

"Diante disso o INSS entende fundamental que o Expert do juízo, diante das conclusões do laudo pericial esclareça se há algum impedimento ou alguma redução para desempenho da atividade laboral da Autora, considerando para tanto a profissão desempenhada e a empregadora".

RESPOSTA: No laudo pericial consta a conclusão:

"Portanto, está impedida de exercer trabalhos braçais, pesados e trabalhar em pé ou andando. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada".

Desta forma, de acordo com o PPP, a Autora está apta para "venda de produtos e serviços prestados pela empresa" .

Finalmente, no laudo elaborado em 21/07/2017, prestou os últimos esclarecimentos (ev. 42.6):

Respondo quesito único do juízo contido no EVENTO 256:

" ...sobre a possibilidade de fixação da data de consolidação das lesões, e se é devido a partir do dia seguinte a algum benefício de auxílio doença recebido pela demandante?"

RESPOSTA: Consta no EVENTO 249 a INFBEN referente benefício B 91, com DIB em 21/07/15 e DCB em 31/03/17.

ASSIM, diante do exposto, sugiro a fixação da data da consolidação das lesões em 01/04/2017, dia seguinte ao encerramento do benefício que vinha recebendo.

OBSERVAÇÃO: caso necessite de mais algum tratamento, estes serão apenas paliativos, segundo exames complementares e evolução da doença, e não necessitarão de afastamentos para serem realizados.

Analisando os laudos apresentados e tendo em vista o primeiro exame físico realizado pelo perito em 25/03/2013 (ev. 43.1), portanto, logo após a propositura da ação, bem como os documentos médicos juntados, comungo do entendimento proferido no voto do Relator, que não reconheceu o nexo da doença incapacitante com o alegado acidente de trabalho sofrido pela autora em 02/10/2008, ponderando que as lesões da autora são crônicas e de acordo com as informações dos autos referem-se aos idos do ano de 2001, ou seja, muito anterior a queda relatada em 06.10.2008 (evento 27.2).

Considerando que o voto do Relator, Des. D Artagnan Serpa Sá analisou de forma detalhada a questão, merecem destaque as seguintes passagens (ev. 27.2), que adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis (grifei):

Analisando detidamente o laudo pericial acostado e suas complementações (eventos 46.1, 88.1, 133.1, 146.1 e 258.1), o que se verifica é que muito embora alegue a requerente a existência de nexo causal, ou ainda, concausa entre a doença que lhe aflige e a atividade desenvolvida, bem como a redução de sua capacidade laboral, é de se afastar tal entendimento.

Isto porque, consta dos autos, especialmente do primeiro laudo pericial que “[...]já havia cirurgia prévia no joelho; a cirurgia realizada no joelho em 04/11/2008, foi motivada por diagnóstico não relacionado ao acidente (luxação recidivante patela e lesão osteocondral); [...] o atestado médico da CAT foi preenchido pelo Dr. Marcus V. Danieli, CRM 18734-PR, médico ortopedista da autora, com diagnóstico de “deslocamento recidivante da rótula”, ou seja, por motivo NÃO RELACIONADO AO TRAUMA; CONCLUO, sob o ponto de vista médico, pelo NEXO IMPOSSÍVEL ou descartado, isto é, pelos achados prova-se que não existe nexo de causalidade que possa ser explicado pelo conhecimento. Entre o traumatismo e o dano a imputar-lhe deve existir uma continuidade sintomatológica, uma sucessão de fatos fisiopatológicos que torne plausível e aceitável uma cadeia causal que vai do trauma ao resultado final, COISA que não ocorreu.”(grifo nosso)

Ainda (evento 46.1):

3. Sobre o auxílio acidente:
Não há sequelas definitivas, relacionadas ao acidente, no joelho direito.
Está requerendo auxílio acidente devido sequelas por deslocamento recidivante da rótula; fratura da rótula (joelho esquerdo) e algoneurodistrofia, conforme inicial, PORÉM:

o deslocamento recidivante da rótula não está relacionado ao acidente e sim a desvio do eixo medial dos membros inferiores (congênito) da Autora;
− fratura da rótula é referente ao joelho ESQUERDO, que não sofreu lesão no trauma, sendo devido a complicações das 7 cirurgias realizadas nesta articulação;

algoneurodistrofia, também é referente ao joelho ESQUERDO, portanto sem relação com o trauma e devido as complicações das cirurgias.
PORTANTO, as razões alegadas para requerimento do benefício, não se relacionam à queda acidental.

Não obstante, quanto a incapacidade, asseverou o perito que (evento 46.1):

b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido?
Resposta: Não há nexo por acidente de trabalho. Vide fundamentação no item 1 da conclusão.

c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta: Não. Está APTA e trabalhando normalmente em função semelhante à que tinha quando caiu acidentalmente.

d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque?

Resposta: Não. Apta sem restrições.” (grifo nosso)

Do laudo médico pericial complementar (evento 88.1), o perito frisou que “A cirurgia realizada no joelho direito (articulação objeto da perícia), deveu-se a tratamento para luxação da patela e lesão osteocondral, PORTANTO, lesões NÃO relacionadas ao acidente, onde simplesmente houve entorse e distensão dessa articulação (Prontuário do Hospital Ortopédico, evento 1).”. Do mesmo modo, que a autora “Sofreu trauma simples como visto na resposta ao quesito anterior (entorse e distensão), incapaz de produzir a incapacidade e invalidez alegadas.”

Além disso, é possível extrair do Laudo Médico Pericial (Previdência Social), elaborado em 21.12.2012, que a autora é “[...] Portadora de lesão crônicas de ambos os joelhos desde há cerca de 9 anos, tendo se submetido a vários procedimentos cirúrgico, ainda sem resolução total, continua em acompanhamento ortopédico. Alega limitações perda de força de perna esquerda e redução da capacidade laborativa por esta razão foi orientado por advogados a solicitar auxilio acidente.” (grifo nosso – evento 141.1)

Assim, embora alegue o perito judicial em seu laudo complementar (evento 146.1) que a queda acidental na saída do trabalho 06/10/2008, atuou como concausa em lesões prévias, uma vez que, já havia sido operada de luxação recidivante de rótula em ambos os joelhos, é de se ponderar que as lesões da autora são crônicas e de acordo com as informações dos autos referem-se aos idos do ano de 2001, ou seja, muito anterior a queda relatada em 06.10.2008.

Nesse sentido, há que se esclarecer que a redução da capacidade laborativa apontada na complementação do laudo pericial elaborado em 19/01/2015 (ev. 42.4), segundo o perito, é devida ao diagnóstico prévio de luxação recidivante de rótula, e principalmente, ao insucesso dos tratamentos ao qual se submeteu, com infecção hospitalar e distrofia simpático reflexa.

Portanto, tendo em vista que o perito concluiu que tais sequelas não tem como causa o acidente sofrido pela autora em 02/10/2008, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 04/06/2012 (DCB), como requerido pela Apelante em suas razões recursais.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161504v24 e do código CRC cb899e7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:53:5


5016969-72.2018.4.04.7001
40003161504.V24


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao nexo causal/concausa entre as sequelas apresentadas e o acidente.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161505v6 e do código CRC 848388ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:53:5


5016969-72.2018.4.04.7001
40003161505 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:01:05.

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