| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-62.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GABRIEL DA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Omissão sanada para integrar o acórdão, reconhecendo ausente a apreciação acerca da nulidade do julgado no que toca à produção da prova relativa ao desemprego do de cujus.
3. Ausente oportunidade de produção da prova acerca do desemprego do falecido segurado, feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença para a produção da referida prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação, oportunizando a reabertura da instrução para que se franqueie a produção probatória acerca do desemprego do de cujus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148526v6 e, se solicitado, do código CRC 8129497F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-62.2013.4.04.9999/RS
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INTERESSADO | : | GABRIEL DA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal - MPF, na defesa de interesse de incapazes, alegando ter havido omissão no acórdão da fl. 81, no que toca à ausência de produção probatória acerca da qualidade de segurado do autor, em especial, em relação ao desemprego do mesmo entre a data da última contribuição previdenciária vertida e o seu encarceramento, o que já havia sido alvitrado no parecer ministerial das fls. 74-75.
Rejeitados os embargos declaratórios por esta Turma (fl. 91), foi interposto recurso especial, julgado procedente para determinar fosse integrada a omissão do julgado (fls. 115, verso a 116).
Oportunizada manifestação ao INSS em razão os possíveis efeitos infringentes dos embargos, restou silente a autarquia previdenciária.
É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A controvérsia trazida à lume pelos embargos declaratórios cinge-se à comprovação da mantença da qualidade de segurado do de cujus, o que foi tratada da seguinte forma no acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
Não restando comprovada a qualidade de segurado, o benefício não é devido.
O voto assim apreciou a qualidade de segurado do autor:
In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso em 19/07//08, quando foi recolhido à prisão.
A parte autora trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, onde conta como último vínculo empregatício a data de 19/02/2007 (fl. 14), como início de prova material.
Ocorre que este documento produzido não é suficiente para demonstrar que o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício no momento da prisão, tampouco que se encontrava no período de graça.
De acordo com ofício da fl. 35, depreende-se que o pai do requerente iniciou o cumprimento de pena em 11/07/1994, tendo empreendido fuga em 19/12/1998, sendo recapturado em 21/01/1999. Posteriormente obteve liberdade condicional em 22/12/2004, tendo o benefício suspenso em 19/09/2008.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo foi rescindido em 19/02/2007, constata-se que o período de graça regulado pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, expirou em fevereiro de 2008. Assim, caberia perquirir acerca da possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no § 2º, também do mesmo artigo.
Contudo, não há qualquer prova do desemprego do segurado após o trabalho cessado em 19/02/2007. A jurisprudência vem admitindo a flexibilização do requisito de registro do desemprego no Ministério Público do Trabalho; entretanto, alguma forma de comprovação deve ser feita, não bastando a mera cópia da carteira de trabalho sem outras anotações de emprego. No presente caso, inexiste qualquer prova do desemprego involuntário, ainda que testemunhal.
Assim, diante da insuficiência da prova produzida no sentido de atestar a existência de vínculo empregatício do recluso, competia à parte autora corroborar o alegado por outros meios de prova, inclusive testemunhal, mas assim não procedeu. Intimada para dizer sobre as provas que pretendia produzir (fl.25), a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 26). Em seu recurso, limitando-se a afirmar que a condição de segurado do apenado restou demonstrada em face dos efeitos da revelia, que possibilitem conclusão diversa da procedência da ação.
Considerando que o recluso manteve vínculo empregatício e contribuição até 02/2007, de acordo com os documentos constantes nos autor, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado à época do seu recolhimento à prisão em 28/02/2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Observa-se que a questão relativa às provas da qualidade de segurado do de cujus e da sua perda foram apreciadas pelo voto, havendo omissão, todavia, quanto ao pedido de anulação do julgado para a produção de prova acerca da extensão do período de graça do falecido segurado em razão do desemprego.
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, possível aplicar-se o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo que o período de graça estender-se-ia por 24 meses.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Como indicado no voto objeto dos embargos declaratórios, a parte autora não produziu provas da situação de desemprego do autor e, quando instada a produzir provas, requereu o julgamento no estado em que se encontra (fls. 27-27). Tal pretensão foi rechaçada em despacho saneador, que franqueou à autora a produção probatória, inclusive testemunhal, sem que se tivesse operado intimação em específico da ré sobre o temário e, em que pese ter havido manifestação posterior da autora nos autos, e mesmo tendo sido ofertada apelação, considero que a decisão que constata a ausência de prova da situação de desemprego surpreende as partes, sendo o caso de autorizar-se a produção de prova em específico sobre o ponto.
O caso, aqui, não é de alteração da carga probatória, ou mesmo de inobservância da preclusão das matérias ou mesmo de concessão de benefício de instrução em razão da presença de interesse de incapaz na demanda (tese do embargante), mas de respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, tenho por bem anular a sentença e oportunizar a parte a produção de prova acerca da situação de desemprego no período que permeia a cessação das contribuições previdenciárias e o seu encarceramento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença, prejudicado o julgamento da apelação, oportunizando a reabertura da instrução para que se franqueie a produção probatória acerca do desemprego do de cujus.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-62.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00556510620108210002
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GABRIEL DA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, OPORTUNIZANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE SE FRANQUEIE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO DESEMPREGO DO DE CUJUS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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