EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-67.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RONALDO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Existente omissão em relação à alegação de coisa julgada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos no cálculo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, não há como ser acolhida a pretensão da parte impetrante no tocante à implantação do referido benefício.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento à apelação interposta pela parte impetrante e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765356v6 e, se solicitado, do código CRC 574B8B00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/11/2015 11:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-67.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RONALDO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Em face de decisão proferida no Recurso Especial interposto pelo INSS, foi anulado o acórdão do evento 20, o qual deu provimento aos Embargos de Declaração do INSS apenas para fins de prequestionamento.
Passo a analisar, portanto, os embargos declaratórios opostos pelo INSS (ev. 13) contra decisão que, por unanimidade, deu provimento ao Mandado de Segurança, em acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURNÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA
1. Nas decisões administrativas finais ocorre preclusão administrativa ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes.
2. Havendo vício na decisão administrativa, a Autarquia deve se socorrer de ação própria.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte recorrente que o referido acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar acerca da existência de coisa julgada na ação previdenciária de nº 2010.72.51.004517-0, a qual foi julgada improcedente, o que não poderia ser desconsiderado para fins de revisão do benefício em sede administrativa. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento para fins recursais.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Com razão a parte embargante, porquanto existente omissão no que diz respeito à existência de coisa julgada em relação à matéria tratada nos autos.
No presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ronaldo da Silva Martins contra ato da Chefia da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Joinville/SC, objetivando a implementação da aposentadoria especial (NB 46/150.844.865-2), desde a data do requerimento administrativo - DER (20/08/2009), consoante decisão proferida em 25/05/2011 pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social - acórdão nº 17ª JR - 4772/2011.
Sobreveio sentença de improcedência (ev. 15), a qual denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante não preenchia o tempo suficiente para a aposentadoria especial:
No caso em tela, o impetrante alega que teria direito à aposentação desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20.08.09, uma vez que teve considerados períodos especiais, administrativa e judicialmente, suficientes para tanto.
Observo, inicialmente, que nos autos 2000.72.01.001161-0 o período de 01.11.85 a 23.12.99 foi julgado improcedente, restando procedente apenas o período de 01.10.80 a 21.10.81.
Como não foi acusada a prevenção, nos autos nº 2010.72.51.004517-0 os períodos de 01.10.80 a 21.10.81, de 01.11.85 a 28.04.95 foram julgados extintos sem julgamento do mérito, tendo em vista que o INSS já havia reconhecido tais períodos. O período de 29.04.95 a 14.05.09 foi julgado procedente, no entanto, somando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente o autor não preencheu o tempo suficiente para a aposentadoria especial, pois contava com apenas 24 anos, 7 meses e 5 dias.
O INSS peticionou naqueles autos requerendo a declaração da coisa julgada e condenação do autor em litigância de má-fé.
Em esclarecimento, no evento 103 dos autos 2010.72.51.004517-0, o INSS afirma que, de fato, reconheceu o período de 01.11.85 a 14.05.09 somente até o trânsito em julgado da ação 2000.72.01.001161-0 que julgou improcedente o período de 01.11.85 a 23.12.99.
Mesmo somando-se todos os períodos requeridos judicialmente e julgados procedentes e improcedentes nas ações 2000.72.01.001161-0 e 2010.72.51.04517-0, o autor não preencheria o tempo suficiente para a aposentadoria especial, pois contava com apenas 24 anos, 7 meses e 5 dias, conforme constou na sentença do processo 2010.72.51.004517-0.
Não restou demonstrado, pelos fundamentos expostos, o direito liquido e certo do impetrante em face de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada por coatora.
A parte impetrante apelou sustentando, em síntese, que a Décima Sétima Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu, por duas vezes, o seu direito à percepção da aposentadoria especial, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários para tal.
Pelo acórdão do evento 07 foi dado provimento ao recurso do impetrante, sendo determinado à autarquia que cumprisse a decisão administrativa:
Assim, o INSS deve implantar o benefício de aposentadoria especial determinado pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. Em entendendo, a Autarquia, haver qualquer espécie de vício na decisão administrativa, deve utilizar a ação própria.
Vejamos.
Em março de 2000, o impetrante ajuizou ação (2000.72.01.001161-0) contra o INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial no período compreendido entre 1980 e 1999. A ação foi julgada procedente somente com relação ao período compreendido entre 01/10/1980 a 21/10/1981, tendo transitado em julgado em 31/07/2007.
Já em maio de 2010, a parte impetrante ajuizou outra demanda (2010.72.51.004517-0) postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/149.603.683-0 em aposentadoria especial, requerendo para tanto o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/11/1985 a 14/05/2009. A ação foi julgada procedente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 14/05/2009. Ainda, o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação às atividades exercidas entre 01/10/1980 e 21/10/1981, 01/11/1985 a 08/02/1990 e de 09/02/1990 a 28/04/1995, ao fundamento de que tais períodos foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Esta ação, por sua vez, transitou em julgado em 02/05/2011.
Nesse sentido, havendo duas ações conflitantes, tenho que é pacífico na doutrina moderna que sentença rescindível, por possuir um dos vícios enumerados no artigo 485 do CPC, dentre eles a ofensa à coisa julgada, não se confunde com sentença nula ou sentença inexistente. Da mesma forma é assente que nada obsta que a sentença rescindível seja coberta pelo manto da coisa julgada, pelo contrário, é um dos requisitos para sua rescindibilidade. Assim, a sentença rescindível, enquanto não rescindida, possui a mesma autoridade e produz os mesmos efeitos que qualquer sentença.
Há de se privilegiar, assim, a coisa julgada sucessiva em detrimento da anterior.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
2- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 598.148/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1. Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado.
2. Somente se admite a desconstituição de sentença trânsita em julgado através da ação rescisória.
3. Recurso a que se nega provimento.
(REsp 400.104/CE, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/06/2003, p. 313).
No caso em análise, portanto, deve prevalecer a decisão de mérito proferida na segunda ação (2010.72.51.004517-0), na qual o juízo determinou a conversão do período de 29/04/1995 a 14/05/2009 em especial.
Por outro lado, não tendo o juízo apreciado o mérito do pedido concernente aos períodos de 01/10/1980 a 21/10/1981 e de 01/11/1985 a 28/04/1995, resta válida a parte da sentença prolatada nos autos nº 2000.72.01.001161-0 pela procedência do pedido quanto ao período de 01.10.80 a 21.10.81.
Assim, reconheço a coisa julgada em relação aos períodos de 01.10.80 a 21.10.81 e de 29.04.95 a 14.05.09, os quais deverão ser computados como especial e somados ao tempo de serviço já averbado em favor do requerente pela autarquia previdenciária.
A administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que não alcançados pela decadência. (Súmulas 346 e 473 do STF).
Demonstrado nos autos a existência de equívocos no cálculo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não podendo ser acolhida a pretensão da parte impetrante no tocante à implantação de tal benefício.
Desta forma, não restou demonstrado, pelos fundamentos expostos, o direito líquido e certo do impetrante, tampouco a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada.
Por fim, atendendo o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento à apelação interposta pela parte impetrante e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765355v6 e, se solicitado, do código CRC 79BBC556. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/11/2015 11:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-67.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50024346720114047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RONALDO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
INTERESSADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE IMPETRANTE E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988036v1 e, se solicitado, do código CRC 72CEC941. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:22 |
