| D.E. Publicado em 07/11/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007563-76.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GALDINA EULINA VARGAS DA COSTA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Renato de Oliveira Barcelos e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC/73, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir.
3. Havendo identidade entre as ações deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159321v8 e, se solicitado, do código CRC 743FD52B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007563-76.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GALDINA EULINA VARGAS DA COSTA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Renato de Oliveira Barcelos e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Seção proferido nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Não há ilegalidade na decisão, assim como não houve ofensa à coisa julgada, já que diverso o objeto dos recursos interpostos.
2. Embora a ação tenha sido proposta com fulcro no art. 485, incisos IV, V e IX, somente houve a tentativa de demonstração de ofensa à coisa julgada.
O INSS sustenta que o acórdão embargado foi omisso/obscuro ao deixar de analisar o ponto em que o aresto rescindendo (apelação cível nº 0010147-29.2011.404.9999 interposta pela exequente (fls. 122-125) contra a sentença de extinção da ação de execução - fl. 93) desrespeitou a decisão proferida nos embargos à execução opostos pela autarquia sob nº 2007.71.99.006678-1 (fls. 225-230 destes autos). Afirma que, na referida ação incidental, foi fixada a correção monetária das parcelas devidas pelo INSS apenas a partir do ajuizamento da ação, ao passo que o aresto rescindendo, ao reformar a sentença extintiva da execução, entendeu que haveria equívoco nos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, optando pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nas fls. 97/100 (fls. 118/121 destes autos). Nessa conta, aduz que a atualização monetária foi realizada nos moldes da Lei 6.899/81, mas sem qualquer limitação temporal relacionada com a data de ajuizamento da ação, outrora fixada nos embargos à execução nº 2007.71.99.006678-1. Conclui, asseverando a existência de afronta a coisa julgada nos termos do artigo 485, IV, do CPC/73. Requer o prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos legais indicados.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159319v6 e, se solicitado, do código CRC 8C3FAF63. | |
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-03-2016.
O INSS manejou a presente ação rescisória em 15-8-2012, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e IX, do CPC/73, contra acórdão prolatado nos autos da ação de execução de sentença nº 0010147-29.2011.404.9999, transitada em julgado em 24-02-2012, o qual reformou a sentença que havia extinto a execução, dando parcial provimento à apelação da exequente, a fim de que fosse adotado o cálculo judicial das fls. 97/100 (fls. 118-121 destes autos), sob os seguintes fundamentos (fls. 123-124 destes autos):
Mérito
A sentença proferida na ação principal condenou o INSS a pagar ao falecido marido da autora meio salário mínimo no período de 05/10/1988 a 31/03/1991, a título de complementação de benefício, gratificação natalina de 1988 e 1989 no valor de um salário mínimo vigente em dezembro de cada ano e complementação de gratificação natalina de dezembro de 1990 o valor de meio salário mínimo, devidamente corrigidas as parcelas, somados a juros de meio por cento ao mês.
A exequente apresentou a conta da fl. 48, contra a qual se insurgiu o INSS (fls. 51/52), alegando que o referido cálculo extrapola o limite do título executivo, porque contempla parcelas entre 11/1994 e 08/1996, enquanto que a sentença determinou o pagamento dos valores no interregno de 05/10/1988 a 31/03/1991. Defende que o valor devido ao Exequente é de R$ 214,85, conforme conta por ele juntada à fl. 64.
Pelo que se depreende da conta elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 97/98), o cálculo elaborado pela Exequente (fl. 48) está incorreto porque não se refere ao período no título executivo.
Da mesma forma, o cálculo do INSS (fl. 64) também apresenta erro, uma vez que os índices de correção monetária aplicados não correspondem aos que deveriam ser utilizados, redundando em valores praticamente inexistentes.
Assim, embora na referida conta tenham sido descontados os valores pagos administrativamente, conforme determinado na fl. 44 por este Tribunal, não há como acolher o valor apurado, pois incompatível com o devido.
Logo, a apelação interposto merece parcial acolhimento, devendo ser adotado o cálculo judicial das fls. 97/100.
Honorários advocatícios
Considerando a acolhida parcial do pedido, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, estes reciprocamente compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
No dia 29-01-2015, esta 3ª Seção julgou improcedente o pedido formulado nesta lide, amparada nas razões que passo a transcrever (fls. 354-355):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação rescisória.
No recurso de apelação aos embargos à execução (2007.71.99.006678-1) foi reconhecida a quitação administrativa de oito parcelas das trinta devidas à parte autora, devendo este valor ser descontado do total apurado no cálculo exequendo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. AJG. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. PLANILHAS DATAPREV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A ausência de juntada da memória discriminada do cálculo não causa nenhum prejuízo à Autarquia, quando esta apresenta o cálculo que entende correto, como usualmente ocorre nas ações previdenciárias. 2. Em se tratando de benefício previdenciário, onde habitualmente presente a hipossuficiência da parte, é possível a intimação do INSS para apresentar os documentos que detém em seus arquivos (arts. 399 e 475-B, § 1º, CPC, este com a redação da Lei 11.232/05), necessários à elaboração dos cálculos, podendo "o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (art. 473-B, § 3º, CPC, redação Lei 11.232/05). 3. Os demonstrativos constantes de planilhas, emitidas pela DATAPREV, são hábeis para comprovação de pagamentos efetuados pelo INSS na esfera administrativa, desde que não produzida prova em contrário, porquanto em seu favor milita a presunção da veracidade (art. 334, inc. IV, CPC), devendo os valores apontados serem deduzidos do cálculo exeqüendo. 4. O débito decorrente da decisão judicial deve ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, conforme o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Se evidenciada a sucumbência recíproca equivalente, é cabível a compensação da verba honorária, mesmo que uma das partes seja beneficiária da Assistência Judiciária (Súmula nº 306-STJ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte embargada improvida. (TRF4, AC 2007.71.99.006678-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/08/2007)
O INSS aponta que houve violação a dispositivo legal e ofensa à coisa julgada no acórdão assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAS DIVERGENTES. ADOÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADIORIA JUDICIAL. 1. Considerando que as contas elaboradas pelo Embargante e pelo Embargado estão em desacordo com o julgado, acolhe-se o cálculo da Contadoria Judicial, o qual foi elaborado de acordo com a Sentença Exequenda e retrata com fidelidade os valores devidos ao Exequente. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 0010147-29.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 12/01/2012).
Como se depreende das decisões transcritas, não houve o reconhecimento de quitação total dos valores devidos, mas apenas de algumas parcelas (8 de um total de 30).
Extrai-se do acórdão impugnado:
"A sentença proferida na ação principal condenou o INSS a pagar ao falecido marido da autora meio salário mínimo no período de 05/10/1988 a 31/03/1991, a título de complementação de benefício, gratificação natalina de 1988 e 1989 no valor de um salário mínimo vigente em dezembro de cada ano e complementação de gratificação natalina de dezembro de 1990 o valor de meio salário mínimo, devidamente corrigidas as parcelas, somados a juros de meio por cento ao mês.
A exequente apresentou a conta da fl. 48, contra a qual se insurgiu o INSS (fls. 51/52), alegando que o referido cálculo extrapola o limite do título executivo, porque contempla parcelas entre 11/1994 e 08/1996, enquanto que a sentença determinou o pagamento dos valores no interregno de 05/10/1988 a 31/03/1991. Defende que o valor devido ao Exequente é de R$ 214,85, conforme conta por ele juntada à fl. 64.
Pelo que se depreende da conta elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina (fls. 97/98), o cálculo elaborado pela Exequente (fl. 48) está incorreto porque não se refere ao período no título executivo.
Da mesma forma, o cálculo do INSS (fl. 64) também apresenta erro, uma vez que os índices de correção monetária aplicados não correspondem aos que deveriam ser utilizados, redundando em valores praticamente inexistentes.
Assim, embora na referida conta tenham sido descontados os valores pagos administrativamente, conforme determinado na fl. 44 por este Tribunal, não há como acolher o valor apurado, pois incompatível com o devido.
Logo, a apelação interposto merece parcial acolhimento, devendo ser adotado o cálculo judicial das fls. 97/100."
O que fez a decisão rescindenda foi afirmar o direito às parcelas restantes, adotando o cálculo judicial.
Não há ilegalidade na decisão, assim como não houve ofensa à coisa julgada, já que diverso o objeto dos recursos interpostos. No primeiro postulava-se reconhecer parcelas quitadas, enquanto que no segundo, que se busca desconstituir, o pedido foi de homologação de cálculo apresentado.
De outro lado, embora o apelo tenha sido dirigido contra a sentença que extinguiu a execução, entendendo não restar valores devidos, o acórdão, ao entender que o cálculo judicial estaria adequado, implicitamente acolheu o pedido manifestado no recurso, não impressionando o argumento do INSS de que teria sido rejulgado apelo anterior. O acórdão impugnado entendeu, implicitamente, que a extinção do feito executivo contrariava o título judicial.
Ressalte-se, a final, que embora a ação tenha sido proposta com fulcro no art. 485, incisos IV, V e IX, somente houve a tentativa de demonstração de ofensa à coisa julgada.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos rescisório e rescindendo, condenado o INSS na verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Dessarte, a controvérsia da presente rescisória cinge-se em saber se há ou não identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas duas demandas relacionadas a seguir: embargos à execução do INSS sob nº 2007.71.99.006678-1 (159/1.06.0000443-7), manejados em 03-02-2006, e a ação de execução de sentença proposta por Galdina Eulina Vargas da Costa de nº 0010147-29.2011.404.9999 (159/1.05.0001357-4), em 02-10-2005, ambas ajuizadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Teotônia/RS.
Sobre a violação ao instituto da coisa julgada, a rescisória apoia-se na disposição constante do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil/1973, assim disposto:
Art. 301 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Pois bem. Efetivamente, é hipótese de coisa julgada, como já assentado na decisão em que foi deferida a tutela provisória de urgência (fl. 263). Nesse aludido ato judicial (diga-se, sequer impugnado) restou fundamentado o seguinte:
(...)
Conforme se depreende da leitura do inteiro teor do acórdão que se pretender rescindir (fls. 101/104), efetivamente nenhuma referência foi feita a sentença de extinção do feito, o que, pelo menos em sede de juízo preliminar, tornam verossímeis as alegações da Autarquia de que o acórdão analisou o recurso de apelação como se atacasse a sentença dos embargos à execução e, assim agindo, analisou matéria já preclusa e decidida anteriormente por este Tribunal.
(...)
Com efeito, o aresto rescindendo (apelação cível nº 0010147-29.2011.404.9999 interposta pela exequente (fls. 122-125 destes autos) contra a sentença de extinção da ação de execução - fl. 93) desrespeitou a decisão proferida nos embargos à execução opostos pela autarquia sob nº 2007.71.99.006678-1 (fls. 225-230 destes autos). Na referida ação incidental, foi fixada a correção monetária das parcelas devidas pelo INSS apenas a partir do ajuizamento da ação, ao passo que o julgado rescindendo, ao reformar a sentença extintiva da execução, entendeu que haveria equívoco nos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, optando pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nas fls. 97/100 (fls. 118/121 destes autos). Nessa conta, a atualização monetária foi realizada nos moldes da Lei 6.899/81, mas sem qualquer limitação temporal relacionada com a data de ajuizamento da ação, outrora fixada nos embargos à execução nº 2007.71.99.006678-1.
Havendo identidade entre as ações deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto (correção monetária, no caso, fixada a partir do ajuizamento da ação), entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido, julgados da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. (AR nº 0000529-79.2014.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 31-3-2016).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. JEF E VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. (...) 3. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último, independentemente da precedência de ajuizamento entre elas, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante o respectivo regime legal (CPC, art. 267, inciso V; art. 301, §§ 1 º a 3º; art. 467; art. 471, e art. 474) e constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI). 4. Irrelevante que em um dos processos tenha havido transação pois esta é meio de resolução do mérito (CPC, art. 269, incisos I e V), perfeitamente apta a constituir efetiva coisa julgada material sobre o objeto litigioso do processo. (AR nº 2008.04.00.010075-3, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 18-11-2010).
E do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107. Assim, de fato, foi concedido judicialmente à ré benefício idêntico ao questionado no REsp. 944.666/CE, qual seja, aposentadoria por idade rural, com data de início em 23/10/1998. Há, portanto, quanto à concessão da aposentadoria, duas decisões em testilha. 2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação da coisa julgada material, no que toca à matéria posteriormente examinada no REsp. 944.666/CE, razão pela qual o aresto exarado neste recurso especial deve ser rescindido. 3. Ação rescisória procedente. (AR 4.297/CE, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29-9-2015).
Portanto, merece acolhida a pretensão do INSS para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado embargado, sanar a omissão apontada, de modo a desconstituir a coisa julgada formada na decisão rescindenda exarada nos autos da execução de sentença sob nº 0010147-29.2011.404.9999, forte no artigo 485, IV, do CPC/73.
Juízo rescisório
Diante do reconhecimento da coisa julgada em relação ao termo inicial da correção monetária, adotado de forma equivocada pelo édito rescindendo como sendo desde o vencimento de cada parcela, reputo necessária a baixa dos autos nº 0010147-29.2011.404.9999 em diligência a fim de que seja apurado pela contadoria do juízo, respeitado o devido contraditório, o valor devido pela exequente, devendo constar da conta, de forma discriminada: (i) as 30 parcelas devidas (período de 05-10-1988 a 31-3-1991); (ii) as 8 já adimplidas na via administrativa; (iii) as 22 prestações restantes; (iv) a atualização monetária pela Lei 6.899/81 e incidente sobre as parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação de complementação de benefício previdenciário nº 94.04.03727-3/RS, na qual o esposo da segurada era um dos autores (maio/1992).
Logo, em juízo rescisório, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte exequente, a fim de que sejam apuradas as diferenças eventualmente devidas decorrentes da execução de sentença nos autos nº 0010147-29.2011.404.9999, observado o disposto nos embargos à execução nº 2007.71.99.006678-1.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência estabelecida no feito originário, que assim dispôs (fl. 124):
Considerando a acolhida parcial do pedido, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, estes reciprocamente compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.
CONCLUSÃO
Concluindo, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no acórdão das fls. 122-125, proferido nos autos da execução de sentença sob nº 0010147-29.2011.404.9999 e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da exequente, a fim de que sejam apuradas as diferenças eventualmente devidas decorrentes da execução de sentença nos autos nº 0010147-29.2011.404.9999 pelo contador do juízo, respeitando-se o contraditório.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, esses fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), corrigidos monetariamente, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça, que ora lhe concedo, tendo em vista as declarações (fls. 295 e 300) e as profissões de doméstica e servente industrial de Dejanira Strauss e de Manoel Dalton da Costa, respectivamente (fls. 297 e 301).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para julgar procedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007563-76.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00101472920114049999
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GALDINA EULINA VARGAS DA COSTA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Renato de Oliveira Barcelos e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226529v1 e, se solicitado, do código CRC 493356EC. | |
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