EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042797-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS OPPERMANN THOME |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9049506v3 e, se solicitado, do código CRC 5C6C67EF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042797-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS OPPERMANN THOME |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 5):
"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PORTAL DA TRANSPARENCIA. REMUNERAÇÃO. Incabível indenização por danos morais ao autor que teve o valor de sua remuneração divulgado no Portal da Transparência. Embora a forma da divulgação possa ter causado aborrecimentos ao autor, o fato é que ele recebia, em verdade, o valor divulgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042797-06.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)"
Afirma a parte embargante (evento 11) que há omissão no acórdão, porque: (a) não considerou a incompletude das informações constantes no Portal da Transferência, no que tange aos cargos ocupados pelo autor; (b) não se manifestou quando às alegações de que a ré violou o direito à privacidade, tampouco apreciou o dano indenizável decorrente da violação desse direito; (c) não se manifestou quanto ao Processo Administrativo n° 35239.001656/2013-63, onde se demonstrou que a União permaneceu inerte frente às irregularidades constantes no Portal da Transferência.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: arts. 126, 186 e 1553 do CC; arts. 5, X, 37, caput e parágrafo 6°, da CF.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
2.2. MÉRITO.
Por ocasião do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pronunciei-me da seguinte forma:
Trata-se de ação ordinária na qual o autor Antônio Carlos Oppermann Thomé, servidor público, formula pedido de antecipação de tutela para que seja determinado à União: (a) que se abstenha de divulgar ao público em geral, por qualquer meio, as informações relativas à sua remuneração e vencimentos pagos nas quais conste sua identificação nominal; (b) que divulgue os rendimentos por si auferidos em ambas as funções públicas (Cargo de Médico Perito do INSS e Emprego Público de Médico no HCPA) de forma separada; (c) em caso de demora no cumprimento do item 'a', que proceda à retirada imediata, junto a qualquer meio de consulta acessível ao público em geral, de informações relativas à remuneração e vencimentos que lhe são pagos, nos quais conste sua identificação nominal; e, (d) sucessivamente, no caso de indeferimento dos pedidos 'a' e 'b', que, nas informações relativas à remuneração e vencimentos pagos ao demandante, substitua sua identificação nominal por sua matrícula funcional.
Narra o autor na inicial que, na condição de médico, possui dois cargos públicos, um no Hospital de Clínicas de Porto Alegre e outro no INSS. No entanto, ao acessar suas informações funcionais no Portal da Transparência, constatou que, embora este apenas aponte o cargo público que detém no INSS, registra como rendimentos os vencimentos deste somados ao ocupado no HCPA, omitindo a informação de que, à realidade, exerce duas funções públicas e que percebe remuneração distinta por cada uma delas. Afirma ter manejado requerimento administrativo, solicitando informações e a retificação de tais dados, sem lograr êxito até o momento. Argumenta que a informação divulgada no Portal da Transparência tem lhe causado aborrecimentos, 'ao ponto de ser denominado como o perito médico mais bem pago do País, sendo chamado, inclusive, de 'marajá do INSS'' (doc. INIC1, p. 2, Evento 01).
Intimada a União para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, esta apresentou petição e documentos no Evento 12.
Vieram os autos conclusos. Passo à decisão.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige o artigo 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
In casu, não restou configurada verossimilhança nas alegações tecidas na exordial.
Inicialmente, sobre o requerimento para que não seja divulgada a identificação nominal do servidor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.902/SP, disciplinou a matéria, autorizando a divulgação do nome do servidor, sob pena de ofensa à garantia da publicidade dos atos da Administração, e tendo em vista a própria condição dos servidores como agentes públicos.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do mencionado julgado:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O 'como' se administra a coisa pública a preponderar sobre o 'quem' administra - falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos.(SS 3902 AGR-SEGUNDO, RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/06/2011, DJE-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220- PP-00149)
Na mesma esteira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVULGAÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO PAGA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL PRESTADA POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO DIZ RESPEITO À VIDA PRIVADA. 1.A atividade profissional prestada por servidor público não diz respeito à sua vida privada, mas a uma esfera existencial passível de publicização nos termos da Lei de Acesso à Informação. 2.Possibilidade de publicação nominal da remuneração paga aos servidores públicos federais, realizada à luz da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação. (TRF4, AG 5013114-49.2012.404.0000, QUARTA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2012)
Prosseguindo, o demandante afirma que nas informações disponíveis no Portal da Transparência é feita alusão apenas ao cargo por si ocupado no INSS, não obstante registre como rendimentos os auferidos também em razão do vínculo mantido com o Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
No entanto, a União, ao apresentar sua manifestação, acostou os esclarecimentos prestados pela Controladoria-Geral da União (doc. INF2, Evento 12, p. 9-10), cujo trecho transcreve-se a seguir:
29. Quanto à anotação do vínculo do autor junto ao HCPA, também já está disponível no Portal, sendo certo que a omissão decorreu de regra de exclusão vigente para os servidores do Governo do Distrito Federal, cujo código no SIAPE inicia com o dígito do HCPA, induzindo o sistema a erro, que já foi corrigido, como consignado na letra (d) da Informação supra.
30. Com efeito, ao se efetuar a consulta no Portal da Transparência pelo nome ou CPF do autor, a primeira informação que se tem é o registro dos dois vínculos que mantém com a Administração pública: no HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A tela seguinte traz informações detalhadas quanto ao cargo de Perito Médico Previdenciário e do emprego público de Médico I e a última, a remuneração consolidada dos dois vínculos informados (documento nº 03).
Portanto, como se pode observar ao acessar o Portal de Transparência mediante a inserção do nome do servidor ou de seu CPF, obtém-se, como primeira informação, os vínculos referentes ao servidor de forma discriminada e, em uma segunda tela, detalhamentos quanto a cada cargo ocupado (doc. INF5). Assim, as irregularidades informadas pelo autor na inicial restam parcialmente sanadas.
No tocante ao pedido para que a publicação da remuneração do autor seja feita de forma separada por vínculo, a Controladoria-Geral da União afirmou que, para tanto, seria necessária a modificação de toda a estrutura vigente, o que importaria em dispendiosos custos aos cofres públicos a fim de atender a interesse pessoal do servidor, violando-se a razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade que devem pautar o agir da Administração.
A propósito, note-se que as alegações formuladas na inicial também não evidenciam a existência do receio de dano irreparável, necessário ao deferimento da tutela pleiteada, visto que o demandante limita-se a afirmar que o fato de o Portal da Transparência apresentar as informações dos seus rendimentos de forma conjunta tem-lhe gerado desconforto por estar sendo chamado de 'o perito médico mais bem pago do País' e de 'marajá do INSS', e porque teria sido alertado por familiares e colegas a tal respeito, bem como acerca de 'comentários desairosos e nada elogiosos acerca dos rendimentos por ele recebidos' (doc. INIC1, p. 8).
A corroborar, o fato de o demandante ter formulado pedido administrativo para solução de tal situação há mais de oito meses antes do ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
É imperioso assinalar que o conjunto probatório constante nos autos não restou inovado a ponto de amparar as alegações do autor, inclusive no que toca à afirmativa de que teria sido alvo de comentários desairosos feitos por terceiros diante da remuneração recebida, de modo que adoto o entendimento acima exarado como razão de decidir.
De outro vértice, a respeito da possibilidade de divulgação individualizada e nominal da remuneração dos servidores públicos no Portal de Transparência é oportuno colacionar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual remete à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a saber:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual 'disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º,do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012' (art. 1º).2. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88).3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/2011, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que 'Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo' (SS 3902 AgR-segundo, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011).5. Ademais, o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ressalva prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.6. Segurança denegada (MS 18.847/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014, sem grifos no original).
Desta feita, o registro efetuado pelo demandante na peça inaugural quanto ao fato de gozar 'da nada positiva fama de perceber rendimentos muito superiores aos da função que ocupa em razão dos fatos para os quais não deu causa' (doc. INIC1, p. 10) não pode ser atribuído como de responsabilidade da União, até porque percebe, de fato, o montante registrado no Portal da Transparência. Sobreleva notar-se que, embora tal situação seja vivenciada por outros servidores públicos que acumulam dois cargos públicos, não se pode olvidar que a alteração no aludido Portal proposta pelo demandante somente viria a beneficiar uma parcela diminuta comparada a imensa categoria de servidores públicos federais do Poder Executivo em todo o Brasil, em prejuízo da população que se veria alijada do acesso à informação que é de rigor, em face da transparência que deve pautar o agir no âmbito da Administração Pública, o que não é razoável.
Destarte, mister julgar improcedentes os pedidos esposados na inicial.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais - já recolhidas - e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar da presente data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, registre-se que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A sentença deve ser mantida.
Na peça inicial constam pedidos para: (1) sanar equívoco no Portal da Transparência, mais especificamente, no que diz respeito à forma de divulgação da remuneração do autor, porque estaria constando um valor mais elevado do que o que recebe como perito do INSS. Segundo autor, constou a soma dos valores que recebe como perito do INSS e como médico HCPA, parecendo que se tratava apenas da remuneração de perito; (2) ser o autor indenizado pelos aborrecimentos que passou pelo fato da informação equivocada, eis que resultou em aborrecimentos pelo fato de ser chamado de 'marajá do INSS'.
Como se pode constatar (evento 21), o primeiro pedido foi parcialmente atendido pela parte ré no decorrer do processo, eis que ao acessar o Portal de Transparência, mediante a inserção do nome do servidor ou de seu CPF, obtém-se, como primeira informação, os vínculos referentes ao servidor de forma discriminada e, em uma segunda tela, detalhamentos quanto a cada cargo ocupado. Já quanto à parte do pedido inicial que não foi atendida pelo réu, qual seja, para que a publicação da remuneração do autor seja feita de forma separada por vínculo, deve ser mantida a sentença, eis que seria necessária a modificação de toda a estrutura vigente para atender a interesse pessoal do servidor.
Subsiste o segundo pedido, qual seja, o de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que é incabível. Isso porque o valor da remuneração informado no Portal da Transparência relatou o real valor recebido pelo autor. O equívoco ocorreu pela falta de discriminação dos cargos, mas o valor estava correto.
Embora a forma equivocada de divulgação da remuneração do autor tenha lhe causado aborrecimentos, porque fez parecer ao público em geral que sua remuneração, como perito do INSS, era um valor bem maior do que o valor que recebia naquele cargo, o fato é que o autor, em verdade, recebia aquele valor total divulgado. Ou seja, o autor percebia, de fato, o montante registrado no Portal da Transparência. Assim, entendo que é indevida indenização por dano moral.
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042797-06.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50427970620144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS OPPERMANN THOME |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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