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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br> 1. Os embargos de de...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios improvidos. (TRF4, AC 5052311-36.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052311-36.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: JOAO CARLOS MACHADO DE MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 6, DOC2):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052311-36.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2024)

Alega a parte embargante (apelante) que há contradição, porque o julgamento não contemplou, de forma adequada a questão referente à falta de previsão explícita, no Estatuto dos Militares, do cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar, sendo possível, entretanto, o cômputo desse tempo, assim como previsto para os servidores civis, a partir de interpretação extensiva baseada nos princípios gerais do direito e nos princípios constitucionais da equidade, isonomia e razoabilidade (evento 12, DOC1).

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento do vício apontado.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em contradição, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo:

"Preliminares

1) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal pelo juízo de origem.

Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

O indeferimento foi fundamentado de maneira satisfatória, tendo o magistrado explicitado as razões pelas quais indeferiu o pedido.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Assim, rejeita-se a preliminar.

2) Do Tema 942 do STF

O STF, ao decidir o Tema 942, que versa acerca da conversão do tempo de atividade especial dos servidores públicos, assim decidiu:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Todavia, esse julgamento trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Altair Antonio Gregorio, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - Fundamentação

Preliminares

Ausência de interesse de agir

Judicializada a questão, e tendo a demandada contestado o pedido, inclusive referindo o provável insucesso do pleito da autora na via administrativa, é previsível o indeferimento do pedido perante a Administração e o ajuizamento de nova demandada, em oposição ao princípio da economia processual.

Rejeito, pois, a preliminar.

Legitimidade passiva

Tendo em vista que o serviço militar obrigatório e sua eventual extensão pelo prazo permitido é prestado às Forças Armadas, vinculadas constitucionalmente à União, é ela parte legítima para responder à pretensão deduzida na Inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito

Trata-se de demanda em que o autor pleiteia o reconhecimento como tempo especial o período en que esteve na ativa no Exército, de 18/03/1996 a 17/03/2001, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no RGPS.

Segundo informações prestadas pela União, o autor cumpriu Serviço Militar Inicial Obrigatório na Organização Militar, tendo permanecido posteriormente no Exército na condição de soldado e, na sequência, de cabo.

Considerando a similaridade entre os feitos, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença proferida pela Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, nos autos do processo nº 5007435-95.2019.4.04.7122:

"(...)

O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) regula o serviço militar obrigatório, consoante segue:

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

(...)

§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

§ 1° Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

(...)

O Decreto nº 57.654/66, da mesma forma, regula a contagem do tempo de serviço militar:

Art. 24. A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único. Não será computado como tempo de Serviço Militar:

1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 25. Quando, por motivo de fôrça-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acôrdo com os elementos de que dispuserem.

Verifica-se, pela legislação castrense, que não há hipótese de contagem diferenciada de tempo de serviço militar em razão de condições insalubres para militares temporários.

Aliás, não poderia ser diferente em face da própria natureza da atividade exercida pelas Forças Armadas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.880/80:

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Portanto, a atividade militar é, por sua natureza, uma atividade de risco, perigosa e insalubre, mesmo em tempo de paz, em que se exige a preparação dos militares para a defesa da pátria em caso de guerra.

Nessa toada, não há previsão legal de que haja contagem de tempo ficto relativamente ao serviço militar.

Quanto ao regime geral de previdência social, a Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Verifica-se que a legislação do regime geral de previdência social prevê a contagem do tempo de serviço militar obrigatório como tempo de serviço, mas não prevê qualquer incremento relativamente a tempo ficto por condições insalubres vivenciadas pelos militares.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica quanto à possibilidade de contagem do tempo de serviço militar obrigatório, mas sem acréscimos decorrentes de tempo ficto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível averbar o tempo de serviço militar obrigatório, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte, em interpretação ao art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício. (AC 5018628-57.2016.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 09/06/2020).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, deve o tempo ser considerado para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, à luz do disposto no artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (AC 5001295-12.2018.4.04.7015, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, decisão proferida em 30/03/2021).

(...)

Em que pese a prova produzida demonstrar a exposição da parte autora a agentes insalubres, a legislação de regência sobre o tema acima mencionada não prevê acréscimo de tempo ficto para o tempo prestado no serviço militar obrigatório.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRAÇA E OFICIAL. ESTABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO FICTO (ART. 137 DO ESTATUTO DOS MILITARES). CONTAGEM PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE DO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

O Estatuto dos Militares é manifestamente claro ao fazer distinção entre praças e oficiais. Os §§ 1º e 2º do art. 137 (acréscimos de tempo de serviço) não podem ser aplicados aos militares temporários que não passam à inatividade, mas são licenciados. Precedente da Terceira Seção. Recursos desprovidos. (REsp 380695 / RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma do STJ, DJ 22/04/2002 p. 238). (...)

Assim, considerando que o autor prestou serviço militar obrigatório, tendo posteriormente atuado como soldado e cabo, atuou sempre na condição de militar temporário - que como visto, não possui previsão legal para cômputo de tempo ficto.

Outrossim, é de se destacar que a própria natureza da atividade exercida pelas Forças Armadas é, por si só, uma atividade de risco, perigosa e insalubre, ainda que em tempo de paz. No ponto, destaque-se que o autor estava lotado no setor de Intendência (evento 19, OFIC3) - tendo como função principal a atividade de Ajudante de Mecânico - , restando afastado, portanto, das atividades militares de campo e que inclusive poderiam envolver maiores riscos.

Assim, inexistindo previsão legal para quaisquer das atividades realizadas pelo autor, na condição de militar temporário, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Não há previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. Por conseguinte, a situação do autor não se enquadra no contexto da Súmula vinculante 33, bem como do Tema 942 do STF.

(b) É inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado pelo apelante junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. Nesse sentido, são os recentes precedentes das Turmas integrantes da 2ª Seção:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Afastado o pedido de anulação da sentença para produção de provas, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 5. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5025259-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MIILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial do trabalho exercido internamente à caserna, uma vez que a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins (art. 55, I da Lei 8.213/91), não trata o referido tempo de forma especial. (TRF4, AC 5008260-97.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5054068-65.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça".

Conforme se depreende dos termos do voto acima transcrito, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração.

Cabe destacar também que, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, seguido nesta Corte, mesmo na vigência do CPC/15, "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 1.

Por fim, destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434679v5 e do código CRC 427dc894.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:35:6


1. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

5052311-36.2021.4.04.7100
40004434679.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052311-36.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: JOAO CARLOS MACHADO DE MACHADO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434680v4 e do código CRC 2e0cf6a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:27:46


5052311-36.2021.4.04.7100
40004434680 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5052311-36.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOAO CARLOS MACHADO DE MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

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