EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009395-61.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
: | União Federal | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERNADETE DA APARECIDA CARVALHO |
: | EMILIA FERREIRA DE LIMA | |
: | JOAQUINA SANTANA DE BASTOS | |
ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Obscuridade sanada esclarecendo que foi condenada "a parte ré", no que se entende, neste caso, as partes que compõem o pólo passivo da ação, ou seja, DNIT e União.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para esclarecer o julgado quanto à condenação aos ônus de sucumbência e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT e da União apenas para esclarecer o julgado quanto à condenação aos ônus de sucumbência e para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074399v6 e, se solicitado, do código CRC 8F4DCD7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009395-61.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
: | União Federal | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERNADETE DA APARECIDA CARVALHO |
: | EMILIA FERREIRA DE LIMA | |
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ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 7):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA.
1. O objeto da demanda contempla o enquadramento da parte autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que torna importante a sua participação na relação processual em eventual futura liquidação de sentença, pois é o órgão que detém as informações cadastrais dos servidores paradigmas.
2. As ações coletivas vieram para aumentar os meios de defesa da coletividade e não para restringir direitos individuais, notadamente o direito de ação, não induzindo, assim, litispendência ou coisa julgada.
3. A Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, extinguindo a paridade entre ativos e inativos, mas, em seu artigo 7º, assegurou o direito adquirido daqueles que se aposentaram antes de sua publicação, excluídas as gratificações pro labore faciendo.
4. Reconhecido o direito das demandantes à percepção das respectivas pensões de acordo com os valores que constam da Tabela de Vencimentos Plano Especial de Cargos do DNIT. Inteligência da Lei nº 11.171, de 2/9/2005."
O DNIT alega que (a) há obscuridade no acórdão quanto à condenação aos ônus de sucumbência porque não está claro se o DNIT foi condenado e, se foi, o que justificaria sua condenação uma vez que a sua permanência na lide se deu apenas para eventualmente oferecer informações cadastrais dos servidores; (b) há omissão no acórdão quanto à alegação de ilegitimidade do DNIT.
A União alega que há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, no que pertine às seguintes questões: (a) indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos incertos e indeterminados; (b) impossibilidade jurídica do pedido; (c) falta de interesse de agir; (d) litispendência e coisa julgada; (e) prescrição; (f) a inexistência de direito dos autores; (g) a necessidade de limitar a concessão da GDIT aos autores, observando o entendimento do STF sobre a matéria (Recursos Extraordinários nº 476.279 e 476.390); (h) juros moratórios; (i) possibilidade de desconto previdenciário; (j) base de cálculo dos honorários advocatícios; (k) correção monetária; (l) possibilidade de compensação dos valores já pagos com o que ainda é devido.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão/contradição/obscuridade apontada. Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: artigos 2º, 5º, II, 37, caput e X, 40, §§ 4º e 8º, 61, 64 a 67, § 1º, II, da CF; artigos 3º, 20, §§ 3º e 4º, 219, 260, 267, VI, 282, 300, 301 do CPC; artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil; artigo 206, § 2º, do CC; artigos 1º e 10 do Decreto nº 20.910/32; artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81; artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; artigo 117 da Lei n.º 10.233/2001; artigos 5º, 16-A da Lei nº 10.887/2004; artigos 1º, 15, 19, II, 21 da Lei nº 11.171/2005; Lei 10.404/2002, Lei 10.483/2002 e Lei 10.971/04.
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examino separadamente os pontos suscitados nos embargos:
(a) o DNIT alega omissão no acórdão quanto à legitimidade do DNIT
O voto condutor do acórdão apreciou de forma expressa e clara a questão levantada, conforme excerto que transcrevo abaixo:
Ilegitimidade passiva
O objeto da demanda contempla o enquadramento da parte autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que torna importante a sua participação na relação processual em eventual futura liquidação de sentença, pois é o órgão que detém as informações cadastrais dos servidores paradigmas, ainda que o pagamento dos benefícios e pensões dos servidores do extinto DNER seja de responsabilidade do Ministério dos Transportes e, portanto, arcado com recursos da União.
Não é cabível, portanto, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, tampouco a exclusão da autarquia da lide.
Portanto, não se configuram a omissão, contradição e/ou obscuridade alegadas, impondo-se a rejeição dos embargos no ponto.
(b) o DNIT alega obscuridade no acórdão quanto à condenação aos ônus de sucumbência
O julgado reconheceu a legitimidade do DNIT (que, diga-se, contestou esta ação impugnando o mérito e pedindo a improcedência) para responder a ação, conforme se verificou no trecho citado acima. No exame do mérito, o julgado reconheceu o direito das autoras e julgou procedente ação, condenando "a parte ré" aos ônus de sucumbência nestes termos:
Honorários advocatícios
Dada a procedência da ação, a parte ré responderá integralmente pelos ônus da sucumbência (CPC, art. 20, caput).
Condeno-a, assim, a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos parâmetros adotados por esta Turma.
Assim, acolho os embargos em parte apenas para esclarecer que foi condenada "a parte ré", no que se entende, neste caso, as partes que compõem o pólo passivo da ação, ou seja, DNIT e União.
Portanto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT apenas para esclarecer o julgado quanto à condenação aos ônus de sucumbência.
(c) a União alega que há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto a todas as questões discutidas nesta ação
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
Ilegitimidade passiva
O objeto da demanda contempla o enquadramento da parte autora no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que torna importante a sua participação na relação processual em eventual futura liquidação de sentença, pois é o órgão que detém as informações cadastrais dos servidores paradigmas, ainda que o pagamento dos benefícios e pensões dos servidores do extinto DNER seja de responsabilidade do Ministério dos Transportes e, portanto, arcado com recursos da União.
Não é cabível, portanto, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, tampouco a exclusão da autarquia da lide.
Litispendência e coisa julgada
Neste ponto, válida é a transcrição de trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos:
Também rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada, uma vez que a existência de ação coletiva anterior não impede a propositura de ação individual, por constituir direito subjetivo dos autores. As ações coletivas vieram para aumentar os meios de defesa da coletividade e não para restringir direitos individuais, notadamente o direito de ação.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
Prescrição
A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, expressamente, dispõe:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei)
Assim, não há dúvidas de que a questão se resolve pelo princípio da especialidade, de sorte que deve ser aplicado o prazo prescritivo quinquenal.
Ademais, não há falar, na espécie, em prescrição do fundo de direito, já que não foi negado administrativamente, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, a ação foi ajuizada em 11/01/2010, de modo que restariam prescritas as diferenças anteriores a 11/01/2005, não havendo falar, portanto, em prescrição, já que a Lei nº 11.171, publicada em 05/09/2005, é posterior ao marco inicial do prazo preclusivo.
Mérito
Por meio da Lei nº 10.233/2001 (publicação e vigência em 06/06/2001), foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, sob o regime de autarquia, visando ao implemento, em sua esfera de atuação, da política formulada para administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais (artigos 79 e 80).
A teor desse diploma legal, os servidores dos quadros de pessoal do DNER fora absorvidos pelo DNIT, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos inativos e pensionistas foi transferida para o Ministério do Transporte, verbis:
Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado. (Incluído por força da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001.)
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Com a publicação da Lei nº 11.171, em 05/09/2005, foi criado, a contar de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (artigo 3º, caput) e houve a reestruturação das carreiras do DNIT, com fixação de nova estrutura remuneratória para o quadro de pessoal.
A questão ora controvertida consiste em reconhecer ou não, a paridade entre servidores ativos e inativos, bem como a possibilidade de vinculação da parte autora ao plano de carreiras criado pela Lei nº 11.171/2005.
Acerca da matéria, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal garantia a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada por força da EC nº 20, de 14/12/1998)
Aludido parágrafo foi alterado em 31/12/2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
No entanto, em relação aos servidores públicos que, em 31/12/2003, já estavam aposentados e aos que já eram beneficiários de pensão, foi assegurada paridade entre remunerações e proventos como previsto no art. 7º da EC nº 41/2003:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)
Acerca da paridade, o Supremo Tribunal Federal vem assim julgando:
Decorre do § 8º do artigo 40 que os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A par desse mandamento, há ainda a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Isso equivale a dizer que toda vantagem outorgada aos servidores em atividade são extensíveis aos inativos, desde que estes, se em plena atuação, tivessem jus à parcela. Nesse aspecto a jurisprudência desta Corte está pacificada. Confira-se com a seguinte ementa: ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento - 'na forma da lei' - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa. (agravo regimental em agravo de instrumento nº 141.189-9/DF, em que funcionei como relator perante a Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992).
(...)
2. Nego seguimento ao extraordinário interposto pela União.
3. Publiquem.
(STF, RE nº 576529/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 02/09/2010, pub. DJe 17/9/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003) - CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - REVISÃO DOS VALORES NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF, AgR em AI nº 512023, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 03/02/2009, pub. DJe 13/03/2009)
Assim, aos servidores aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para concessão do benefício até o advento da EC nº 41/2003, bem como aos seus pensionistas, restou garantida a paridade entre ativos e inativos, considerado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou aquele decorrente de transformação ou reclassificação, excluídas apenas, cabe frisar, as gratificações pro labore faciendo.
No caso específico das carreiras do extinto DNER, absorvidas pelo DNIT, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo sob idêntico fundamento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA.
(...)
4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 19/08/2010, pub. DJe 20/09/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.
2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 07/05/2009, pub. DJe 01/06/2009)
Posição idêntica vem sendo adotada por este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. BENEFÍCIOS OU VANTAGENS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE DEVEM SER ESTENDIDOS AOS INATIVOS, AINDA QUE DECORRENTES DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º DA CF/88.
Apelação improvida.
(TRF4, AC nº 2008.72.07.001504-6/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores, pub. D.E. 08/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - GDAIT. EXTENSÃO À PENSIONISTA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005.
1. Os servidores do DNER foram absorvidos por órgãos diversos após sua extinção: os inativos passaram a ter seus proventos pagos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os ativos, em sua maior parte, passaram a integrar o quadro de pessoal do DNIT e, nessa condição, foi possível seu enquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei nº 11.171/2005, nos termos do seu art. 3º.
2. O art. 40, § 8º, da CF/88 determina que sejam extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, considerado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou aquele decorrente de transformação ou reclassificação.
(TRF4, AC nº 2008.71.07.003326-5/RS, Quarta Turma, Rel. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, pub. D.E. 24/11/2009)
Portanto, a parte autora faz jus ao enquadramento como requerido na inicial. Não se trata de exigir que o Judiciário desempenhe função diversa da que lhe é precípua - a de prestar jurisdição. Pelo que, o pleito, como posto, não confronta com o teor da Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Consectários
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
c) a partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Honorários advocatícios
Dada a procedência da ação, a parte ré responderá integralmente pelos ônus da sucumbência (CPC, art. 20, caput).
Condeno-a, assim, a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos parâmetros adotados por esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do DNIT.
Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Portanto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União exclusivamente para fim de prequestionamento.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do DNIT e da União apenas para esclarecer o julgado quanto à condenação aos ônus de sucumbência e para fim de prequestionamento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009395-61.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50093956120104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
: | União Federal | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BERNADETE DA APARECIDA CARVALHO |
: | EMILIA FERREIRA DE LIMA | |
: | JOAQUINA SANTANA DE BASTOS | |
ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT E DA UNIÃO APENAS PARA ESCLARECER O JULGADO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 27/01/2016 01:14 |
