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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE AC...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO NA TRILHA DO TEMA 629/STJ. ALTERAÇÃO DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para retificação do resultado proclamado (acolher parcialmente a insurgência ao invés de negado provimento ao recurso - da parte autora/embargante), em razão de ter sido extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ e, por consequência, restou afastada a majoração contra a parte da verba honorária, mantendo-se os ônus tais como arbitrados na r. sentença. (TRF4, AC 5021140-57.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: VALDOMIRO PERNONCINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO PERNONCINI contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 15, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Lei nº 11.457/07 determina, em seu art. 2º, a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seus artigos 16 e 23, transfere a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. Desta forma, a União possui legitimidade, na qualidade de litisconsorte passiva, e cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional sua defesa na presente ação.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso vertente, a juntada de certidões mesmo constando a qualificação de agricultor, de per si, não permite uma certeza e verossimilhança da comprovação do labor do tempo campesino. Além disso, a prova testemunhal não permitiu uma maior segurança para firmar o convencimento. Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema 629 do STJ.

3. Desprovidas as apelações e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

4. Apelações da União e da parte autora a que se negam provimento.

Alega a parte embargante, em síntese, que teria havido erro de fato na análise dos documentos para comprovar o labor rural. Sustenta, ainda, que há obscuridade/contradição no tópico dos honorários. Finalmente, aponta omissão quanto ao fato de que postulara que fosse incluída a ressalva de indenizar os períodos que lhe fossem mais favoráveis (tempo rural posterior a novembro de 1991), e que não teria havido pronunciamento do Colegiado quanto ao tema. Diante disso, pugna sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios a fim de sanar a omissão, contratição/obscuridade e o erro de fato identificados na fundamentação (evento 23, EMBDECL1).

Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso (evento 30, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (evento 15, RELVOTO1):

À mesma fundamentação, e para evitar tautologia (sendo relevante destacar o caráter minucioso com que analisou a matéria objeto da demanda, sobretudo no tocante a períodos deferidos administrativamente o tempo rural porquanto tenha restado devidamente comprovado o exercício de tal atividade laborativa e quanto ao lapso que, reitere-se, após análise minuciosa dos documentos - inclusive os trazidos pela parte demandante em seu apelo), adoto como razões de decidir, firmado o convencimento de que a decisão atacada restou escorreita quanto ao ordenamento jurídico vigente.

Entrementes, uma outra ponderação reputo relevante quanto ao tema.

Pois bem.

Como salientado acima, em relação à totalidade do período em tela, entendo que, de fato, não há prova suficientemente robusta do exercício de atividade rural tal como pretendido, em regime de economia familiar pelo interregno supracitado.

Confiro.

A parte demandante limitou-se a trazer ao recurso impressos de documentos relacionados à propriedade rural, analisados minuciosamente pelo Magistrado Singular, além de certidões, onde constam a qualificação de agricultor.

Nesse sentido, é pertinente mencionar que esta Turma recentemente enfrentou situação assemelhada, seguindo a seguinte linha de orientação, conforme se extrai trecho do voto condutor, adiante transcrito (TRF4, AC 5011560-40.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023):

Tendo em conta o labora rural prestado no período de 13/11/1957 a 31/07/1985, destaco, primeiramente, que a parte autora casou-se em 1966. Logo, de 1957 a 1966 deveriam ter sido acostados aos autos documentação em nome dos pais da autora, o que não ocorreu. Não há nenhum início de prova; seja em nome dos genitores, seja em nome da autora. Após 1966, os documentos hábeis a indicar trabalho rural da autora deveriam ser em nome de seu marido, eis que se presume que a autora tenha constituído novo grupo familiar. Há, apenas, as certidões de nascimento dos filhos da autora, qualificando o pai da prole como "lavrador". Estes documentos desacompanhados de outros elementos que tragam certeza e verosimilhança ao tempo campesino não são firmes o suficiente para provar o desiderato.

(destaquei)

Em síntese, naquela oportunidade, orientou-se a Turma que a mera juntada de certidões de nascimento/casamento, em nome próprio ou de terceiros, fazendo-se a menção na qualificação da profissão de "lavrador/agricultor", de per si (porquanto desacompanhados de outros elementos reforçadores para formar uma convicção segura), não alcancariam o propósito de provar o exercício do trabalho realizado nas lides campesinas.

Sendo assim, à míngua de uma maior e robusta demonstração com prova material suficiente (v.g., notas de produtor que corroborassem a comercialização de alguns dos itens agrícolas produzidos, mesmo que por parte de terceiros), e levando-se em conta alguns pontos de imprecisão dos depoimentos, quanto à frequência que se daria o labor rural e por quanto tempo perdurou. Por exemplo, a testemunha Armando Cardoso de Moraes não teria como afirmar sobre a continuidade do labor rural da parte autora porque não sabia quando e se o autor foi trabalhar fora e por quantos anos exatamente permaneceu na região. Diante de todo esse contexto, penso que, em razão da impossibilidade de formar um melhor convencimento, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural pretendido, na trilha do Tema nº 629, do STJ, adiante transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Nesse sentido então, conforme postulou a própria parte demandante, ora recorrente, é de acolher-se parcialmente a sua insurgência, no sentido de aplicar o Tema 629 do STJ e extinguir o feito sem julgamento do mérito.

I - Pontos dos embargos declaratórios:

I.1 - Documentação acostada (evento 1, PROCADM3) e a incidência do Tema 629/STJ:

De início, salienta-se que a declaração da página 14 do evento referido possui força de prova testemunhal.

Quanto à nota fiscal da página 17, o que se observa é que, ante à dificuldade de leitura, a mesma não se prestou para firmar convencimento no tocante ao início de prova documental/material. O mesmo a dizer-se do outro impresso trazido nestes embargos (pág. 18), que, à luz da análise de todo o conjunto probatório, permitiria no máximo a comprovação da atividade rural de da pessoa mencionada; no caso, Valdir Geronimo Peraoncini.

Nesse contexto, a solução que melhor se aprouve foi no sentido de que indispensável para firmar um melhor convencimento sobre o período rural postulado, diante da precariedade da prova documental produzida, seria a hipótese de extinção do feito sem apreciação do mérito, a teor dos termos do Tema 629/STJ.

Com relação ao tema, da leitura do recurso interposto (evento 57, APELAÇÃO1), verifico que não houve pedido expresso de extinção do feito, ao contrário do que restou explicitado no voto condutor (evento 15, RELVOTO1 - II.1, in fine), assim transcrito: "Nesse sentido então, conforme postulou a própria parte demandante, ora recorrente, é de acolher-se parcialmente a sua insurgência, no sentido de aplicar o Tema 629 do STJ e extinguir o feito sem julgamento do mérito."

Corrige-se, portanto, o julgado apenas para que reste esclarecido que a extinção do feito, nos termos do Tema 629/STJ, deu-se ex officio e não por acolhimento de pleito formulado na peça recursal.

Em todo o caso, considerando-se que a extinção do feito pelo Tema 629/STJ, mesmo que não formulado e sim deferido de ofício, a conclusão, na trilha dos precedentes desta Turma, é no sentido de que a proclamação do resultado deve verter-se pelo parcial provimento do recurso em vez do que fora proclamado (negar-se provimento), de modo que merece parcial acolhida a insurgência para o fim de não haver a majoração, contra a parte embargante, dos honorários advocatícios, afastando-se a incidência do § 11 do artigo 85, restando mantida contra ela os ônus da sucumbência tais como arbitrados na r. sentença.

I.2 - Alegação de omissão quanto ao período entre novembro de 1991 e dezembro de 2002 (em razão da questão do recolhimento da prévia indenização para fins de cômputo do tempo rural).

O voto condutor restou assim fundamentado:

II.2 - Juros e multa sobre Contribuição Previdenciária pretérita

Não há dúvida de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado o entendimento de que o valor da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em tempo próprio deve ser acrescido de juros e multa apenas quando o período de labor for ulterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que introduziu na legislação pertinente a incidência daqueles encargos.

Em acréscimo, cito os precedentes abaixo, deste Tribunal:

PREVIDENCIARIO. CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECIPROCA PARA O REGIME PROPRIO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 (LEI 9.528/97). JUROS DE MORA E MULTA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os artigos 201, § 9.º, da CF/88, e 94 da Lei n. 8.213/91. 2. Assim, nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço privado do RGPS e Público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período que laborou como contribuinte individual. 3. Como se trata de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em Regime Próprio de Previdência, deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados o limite máximo previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/91 (teto previdenciário). 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pela Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20/03/2006, p. 352). (TRF4, APELREEX 5010757-30.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2013)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. CÁLCULO. ART. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Em se tratando de indenização e não de tributo, o valor cobrado a título de contribuições previdenciárias pagas em atraso será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45-A, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212, de 1991. (TRF4, AC 5001255-23.2010.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2012)

Vale também referir o Tema 1.103 do STJ, sob a seguinte tese:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Desta forma, no ponto, deve ser mantida a sentença.

(destaquei)

Por oportuno, transcreve-se excerto da r. sentença, no tocante ao tópico (evento 44, SENT1), litteris:

Dos juros e multa de mora sobre a contribuição previdenciária indenizada

O autor pretende o pagamento de indenização ao INSS, nos moldes do artigo 45-A da Lei nº 8.212-1991, para o cômputo de tempo de contribuição quanto às competências de 11-1991 a 12-2002. Sobre os valores apurados pela Autarquia, inclusive referentes ao período de 11-1991 a 10-1996, houve a incidência de juros e multa de mora (evento 1 - OUT14).

A exigência de juros de mora e multa na indenização das contribuições para contagem de tempo de serviço/contribuição, sobre o qual não houve o recolhimento devido, foi inicialmente introduzida na Lei n° 8.212-1991 por força da Medida Provisória 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei 9.528-1997. Antes de 11-10-1996, portanto, não havia no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de incidência de juros ou multa nessa matéria.

Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, esses encargos somente são válidos quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

1. (...).

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 08-02-2010)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EXIGIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI.

1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

2. Segundo decisão do Egrégio STF, "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte" (súmula vinculante nº 10).

3. Em que pese a validade e a eficácia dos arts. 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a "obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo". Se período que se quer averbar é anterior à Medida Provisória, é incabível a aplicação de juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal específica sob pena de retroatividade da lei previdenciária em prejuízo ao segurado. Precedentes. (TRF4, AC 2000.71.00.039638-6, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04-10-2012) (grifo nosso)

Ademais, a matéria também já foi objeto de análise pela TNU, em Pedido de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – LEI DE CUSTEIO – INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA – MP nº. 1.523/96 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/FAZENDA – PRECEDENTE DO STJ – INCIDENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VOTO Trata-se de incidentes de uniformização nacional suscitados pela UNIÃO e INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de juros e multa no cálculo da indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, bem como reconheceu a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda. Na espécie, o aresto combatido entendeu que: a) a União tem legitimidade passiva, porquanto, ainda que se reconheça o seu interesse processual somente por via reflexa, a representação para a atribuição da administração das contribuições previdenciárias (ainda que na forma de indenização) foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) que a exigibilidade de juros e multa no cálculo da indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, somente incide quando o tempo serviço que se pretende averbar for posterior à MP n. 1.523/96. A União Federal argumenta que o INSS é parte legítima exclusiva para responder pela controvérsia instaurada acerca da indenização de que trata o art. 45-A da Lei 8.212/91. Junta precedentes do STJ no sentido de que cabe tão somente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A Autarquia previdenciária, por sua vez, trazendo precedentes do STJ (dos anos de 2003 a 2005), sustenta que os paradigmas invocados não fazem distinção entre o período anterior ou posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 para determinar a incidência de juros e multa nos atendimentos em atraso; que os paradigmas determinam a incidência de juros e multa sobre as parcelas devidas, com amparo na legislação contemporânea a do recolhimento em atraso a ser efetivado. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Quanto ao recurso da União, convém inicialmente destacar que esta Casa já se pronunciou na direção de que legitimidade e competência, embora se refiram a questões processuais, interferem diretamente no direito material das partes, de modo que devem ser apreciadas em sede de PEDILEF (nº 200970530057274, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DJ 31/08/2012). Observo ainda que os Incidentes interpostos relacionam paradigmas que guardam similitude fática com o aresto vergastado. Todavia, no mérito das apontadas divergências melhor sorte não assiste aos requerentes. É que apreciando demanda análoga, o e. STJ, em julgado bem mais recente em relação aos paradigmas juntados aos autos, já afastou ambas as interpretações que desejam conferir os recorrentes quanto as questões de direito em debate, fixando, por outro lado, um entendimento que respalda completamente o acórdão da Turma Recursal de origem. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN: (RESP 201001797413, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2012 ..DTPB:.) Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Incidentes de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, na esteira do entendimento do e. STJ (Resp nº 201001797413). (PEDILEF 50000278120134047213, Relator Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU 06-11-2015, Páginas 138/358)

Assim, o autor tem direito ao recálculo dos valores devidos a título de indenização de tempo de contribuição federal, sem a incidência dos juros e da multa exigidos no que concerne às competências de 11-1991 a 10-1996.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade de juros e da multa incidentes sobre a indenização de contribuição previdenciária, relativa às competências de 11-1991 a 10-1996.

Depreende-se a conclusão que não se visualiza a referida omissão apontada nos embargos.

Conforme o que foi decidido na r. sentença, foi reconhecido o direito ao recálculo, em razão de que restou inexigível a multa, bem como os juros moratórios, de recolhimento de indenizações no período que medeia novembro de 1991 e outubro de 1996 (por ocasião do advento da MP nº 1.523/96). Com relação ao período posterior, a decorrência lógica é no sentido oposto.

Nesse contexto, a conclusão do MM. Juízo Singular, restou confirmada pelo acórdão, não havendo falar em omissão.

Aclaratórios desprovidos no ponto.

II - Conclusão:

1. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para retificação da proclamação do resultado, que passa a ser o seguinte:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

2. Por conseguinte, afastada a majoração contra a parte embargante dos ônus sucumbenciais, mantendo-se o critério adotado na r. sentença.

III - Prequestionamento:

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: VALDOMIRO PERNONCINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO NA TRILHA DO TEMA 629/STJ. ALTERAÇÃO DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para retificação do resultado proclamado (acolher parcialmente a insurgência ao invés de negado provimento ao recurso - da parte autora/embargante), em razão de ter sido extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ e, por consequência, restou afastada a majoração contra a parte da verba honorária, mantendo-se os ônus tais como arbitrados na r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



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40004469313 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5021140-57.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: VALDOMIRO PERNONCINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)

ADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 65, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:06.

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