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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU ...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Recurso do autor provido para corrigir erro de cálculo. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, inclusive para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5004209-84.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 45, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO TAMBÉM PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. A pretensão dos embargantes para sanar omissões foi acolhida, como consequência houve a modificação da decisão atacada.

4. Embargos de declaração do réu acolhidos também para efeitos de prequestionamento.

Alega a parte autora, em síntese, que houve erro material na soma do tempo até 16/08/2016 e protesta pela reafirmação da DER até aludida data. (evento 49, EMBDECL1).

O INSS ao sustenta que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que menciona (evento 51, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

I - Embargos de declaração da parte autora

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se apenas necessidade de correção do erro material na soma dos períodos.

Passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER para 16/08/2016:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento13/11/1962
SexoMasculino
DER15/01/2016
Reafirmação da DER16/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (15/01/2016)28 anos, 7 meses e 0 dias343 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença25/04/200115/01/20160.40
Especial
14 anos, 8 meses e 21 dias
+ 8 anos, 10 meses e 0 dias
= 5 anos, 10 meses e 21 dias
177
2-16/01/201616/08/20161.000 anos, 7 meses e 1 dias
Período posterior à DER
8
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias036 anos, 1 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias037 anos, 0 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (15/01/2016)34 anos, 5 meses e 21 dias52153 anos, 2 meses e 2 dias87.6472
Até a reafirmação da DER (16/08/2016)35 anos, 0 meses e 22 dias52853 anos, 9 meses e 3 dias88.8194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/08/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.82 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O efeito modificativo deve ser deferido contemplando o deferimento do benefício a partir de 16/08/2016 (reafirmação da DER).

II - Embargos de declaração da parte ré

A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ.

Referido tema fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ou seja, quanto à tese, efetivamente firmada, não houve omissão.

No que toca ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, cumpre suprir a omissão. A Resolução nº 357/2023 do TRF4 estabelece a implantação de benefício deve ocorrer em 20 dias, via CEAB:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1742732752
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.82 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

III - Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, também para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465341v13 e do código CRC 025bff77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/6/2024, às 16:18:29


5004209-84.2019.4.04.9999
40004465341.V13


Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. recurso do autor provido. recurso do réu parcialmente provido.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Recurso do autor provido para corrigir erro de cálculo.

5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, inclusive para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, também para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465342v6 e do código CRC d9485a67.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, TAMBÉM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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