EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO TAMBÉM PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão dos embargantes para sanar omissões foi acolhida, como consequência houve a modificação da decisão atacada.
4. Embargos de declaração do réu acolhidos também para efeitos de prequestionamento.
Alega a parte autora, em síntese, que houve erro material na soma do tempo até 16/08/2016 e protesta pela reafirmação da DER até aludida data. (
).O INSS ao sustenta que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que menciona (
).É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
I - Embargos de declaração da parte autora
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se apenas necessidade de correção do erro material na soma dos períodos.
Passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER para 16/08/2016:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 13/11/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 15/01/2016 |
Reafirmação da DER | 16/08/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (15/01/2016) | 28 anos, 7 meses e 0 dias | 343 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | sentença | 25/04/2001 | 15/01/2016 | 0.40 Especial | 14 anos, 8 meses e 21 dias + 8 anos, 10 meses e 0 dias = 5 anos, 10 meses e 21 dias | 177 |
2 | - | 16/01/2016 | 16/08/2016 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 1 dias Período posterior à DER | 8 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 36 anos, 1 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 12 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 37 anos, 0 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a DER (15/01/2016) | 34 anos, 5 meses e 21 dias | 521 | 53 anos, 2 meses e 2 dias | 87.6472 |
Até a reafirmação da DER (16/08/2016) | 35 anos, 0 meses e 22 dias | 528 | 53 anos, 9 meses e 3 dias | 88.8194 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/08/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.82 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O efeito modificativo deve ser deferido contemplando o deferimento do benefício a partir de 16/08/2016 (reafirmação da DER).
II - Embargos de declaração da parte ré
A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
Referido tema fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ou seja, quanto à tese, efetivamente firmada, não houve omissão.
No que toca ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, cumpre suprir a omissão. A Resolução nº 357/2023 do TRF4 estabelece a implantação de benefício deve ocorrer em 20 dias, via CEAB:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1742732752 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 16/08/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.82 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). |
III - Prequestionamento
Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, também para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465341v13 e do código CRC 025bff77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/6/2024, às 16:18:29
Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. recurso do autor provido. recurso do réu parcialmente provido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Recurso do autor provido para corrigir erro de cálculo.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, inclusive para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, também para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465342v6 e do código CRC d9485a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 19/6/2024, às 16:18:29
Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5004209-84.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOAO SCHARDONG PLETSCH
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, TAMBÉM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:01.