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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OBSCURIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OBSCURIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de obscuridade quanto à afirmativa de que inexiste direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Realizado o cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que o ora embargante possui direito à aposentadoria proporcional desde a DER. 3. Dado provimento ao recurso de embargos de declaração para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 5. Parcialmente provido o apelo, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial (julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992 e 01/07/1992 a 30/09/1993), verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita. (TRF4, AC 5017232-97.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR BATISTA FRAPORTI contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 67, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

5. Apelo parcialmente provido.

Alega a parte embargante, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria proporcional, a contar do dia 27/10/2016 (DER). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria integral, a contar do dia 01/07/2017 (DER reafirmada). Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (evento 73, EMBDECL1)

Intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de obscuridade quanto à afirmativa de que inexiste direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Realizado o cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que o ora embargante possui direito à aposentadoria proporcional desde a DER:

Data de Nascimento08/10/1959
SexoMasculino
DER27/10/2016
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/198130/11/19861.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
2-01/07/199414/06/19951.000 anos, 1 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
2
3-01/07/199515/07/19971.002 anos, 0 meses e 15 dias25
4-02/03/199825/11/19991.001 anos, 8 meses e 24 dias21
5-01/02/198731/03/19881.001 anos, 2 meses e 0 dias14
6-01/05/198831/05/19901.002 anos, 1 meses e 0 dias25
7-01/07/199031/01/19911.000 anos, 7 meses e 0 dias7
8-01/03/199131/12/19911.000 anos, 10 meses e 0 dias10
9-01/02/199229/02/19921.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10-01/07/199230/09/19931.001 anos, 3 meses e 0 dias15
11-01/04/200430/04/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
12-01/05/200431/05/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
13-01/01/200531/01/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14-01/02/200531/03/20051.000 anos, 2 meses e 0 dias2
15-01/04/200530/04/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
16-01/07/200531/07/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
17-01/08/200531/08/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
18-01/02/200631/03/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias2
19-01/06/200630/06/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
20-01/07/200631/07/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21-01/07/200630/11/20061.000 anos, 5 meses e 0 dias5
23-01/02/200728/02/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
24-01/03/200731/03/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
25-01/08/200730/09/20071.000 anos, 2 meses e 0 dias2
26-01/03/200831/03/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
27-01/03/200830/04/20081.000 anos, 2 meses e 0 dias2
28-01/06/200830/06/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
29-01/11/200830/11/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1
30-01/03/200931/03/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1
31-01/09/200930/09/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1
32-01/11/200931/12/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias2
33-01/08/201131/08/20111.000 anos, 1 meses e 0 dias1
34-01/09/201130/09/20111.000 anos, 1 meses e 0 dias1
35-01/10/201131/10/20111.000 anos, 1 meses e 0 dias1
36-01/03/201231/03/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
37-01/04/201230/04/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
38-01/07/201231/07/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
39-01/08/201231/08/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
40-01/09/201231/10/20121.000 anos, 2 meses e 0 dias2
41-01/12/201231/12/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
42-01/01/201331/01/20131.000 anos, 1 meses e 0 dias1
43-01/05/201331/10/20131.000 anos, 6 meses e 0 dias6
44-01/02/201328/02/20131.000 anos, 1 meses e 0 dias1
45-01/01/201431/01/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
46-01/02/201428/02/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
47-01/03/201430/04/20141.000 anos, 2 meses e 0 dias2
48-01/05/201431/05/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
49-01/06/201431/07/20141.000 anos, 2 meses e 0 dias2
50-01/08/201430/09/20141.000 anos, 2 meses e 0 dias2
51-01/10/201431/10/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
52-01/11/201430/11/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
53-01/12/201431/12/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
54-01/01/201531/01/20151.000 anos, 1 meses e 0 dias1
55-01/05/201531/07/20151.000 anos, 3 meses e 0 dias3
56-01/08/201531/10/20151.000 anos, 3 meses e 0 dias3
57-01/11/201531/12/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias2
58-01/01/201631/01/20161.000 anos, 1 meses e 0 dias1
59-01/02/201629/02/20161.000 anos, 1 meses e 0 dias1
60-01/04/201631/05/20161.000 anos, 2 meses e 0 dias2
61-01/05/201631/07/20161.000 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
62(Rural - segurado especial)08/10/197131/07/19811.009 anos, 9 meses e 23 dias0
63Reconhecido judicialmente01/08/198130/11/19861.40
Especial
5 anos, 4 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 18 dias
= 7 anos, 5 meses e 18 dias
64
64Reconhecido judicialmente01/07/199428/04/19951.40
Especial
0 anos, 9 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 29 dias
= 1 anos, 1 meses e 27 dias
10
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)27 anos, 4 meses e 24 dias18339 anos, 2 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 0 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)28 anos, 4 meses e 3 dias19440 anos, 1 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (27/10/2016)34 anos, 5 meses e 3 dias26757 anos, 0 meses e 19 dias91.4778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 0 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 27/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusões

1. Dado provimento ao recurso de embargos de declaração para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.

2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

3. Parcialmente provido o apelo, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial (julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992 e 01/07/1992 a 30/09/1993), verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.

4. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463112v4 e do código CRC 4baf8b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 28/6/2024, às 21:5:13


5017232-97.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. obscuridade. preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional desde a der. embargos acolhidos.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de obscuridade quanto à afirmativa de que inexiste direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Realizado o cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que o ora embargante possui direito à aposentadoria proporcional desde a DER.

3. Dado provimento ao recurso de embargos de declaração para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

5. Parcialmente provido o apelo, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial (julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992 e 01/07/1992 a 30/09/1993), verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463113v3 e do código CRC b0473892.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

ADVOGADO(A): ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

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