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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a omissão em relação à análise da especialidade dos períodos de 01-02-1999 a 09-8-2012, 01-12-2013 a 31-5-2016 e de 15-02-2018 a 29-8-2018, bem como a especialidade dos períodos em virtude da sujeição a agentes químicos (e ora a ruído acima do limite legal). 3. Reconhecido direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e à aposentadoria especial em 13/04/2019 (reafirmação da DER) e determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, conforme opção da parte autora. 4. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001111-71.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/07/2024)

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