
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012412-12.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por C. M. D. S. contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELOS IMPROVIDOS.
1. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale, necessariamente, a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige tenha o período passado pela análise administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF.
2. Há situações excepcionais em que resta comprovado que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior a DER mera continuidade do vínculo. Em tais ocasiões, possível reconhecer a especialidade, pois o INSS teve oportunidade de analisar a especialidade do autor naquela atividade e empresa.
3. Compete ao julgador decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedentes desta Turma.
7. É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos e que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
8. Os formulários assinados pelo síndico da massa falida devem ser acolhidos, pois é ele o responsável pela massa falida e suas informações gozam de presunção de legitimidade. Ainda que o síndico não tenha presenciado as atividades da empresa, quando ainda estava em operação, presume-se que tenha conhecimento das atividades lá desenvolvidas em razão da posse de toda a documentação relativa à empresa, decorrente da sua função de síndico.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.
10. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
11. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
12. Apelos improvidos.
Cingiu-se a controvérsia recursal à possível ocorrência de cerceamento de defesa em relação aos períodos de 06/09/2001 a 10/10/2008 e de 05/04/2013 a 15/05/2014; à existência de interesse de agir quanto aos períodos posteriores à DER; à especialidade dos períodos de 09/04/1991 a 11/09/1991, de 29/10/1991 a 22/03/2001, de 06/09/2001 a 16/12/2001, de 11/02/2002 a 10/10/2008, de 01/04/2009 a 11/05/2017; à data inicial do benefício, reafirmação da DER e efeitos financeiros; à correção monetária; à constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei n° 8.213/91; à sucumbência.
Alega o INSS, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto (1) ao entendimento firmado no Tema 995 acerca dos juros moratórios, que só incidem após ser o INSS intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, e se não o faz no prazo de 45 dias; (2) à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER tenha ocorrido somente em juízo, sem resistência do INSS. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que menciona (
).Alega a autora, por sua vez, que (1) a decisão não acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo a sentença no tocante ao afastamento da especialidade dos períodos de 06/09/2001 a 16/12/2001 e de 12/02/2002 a 10/10/2008; (2) o PPP restou impugnado em razão de a empresa não retratar a realidade vivenciada, e a função de “revisora” em indústria de calçados, via de regra, expõe as trabalhadoras a agentes nocivos à saúde; (3) o PPP indica diferentes níveis de pressão sonora, de 65,2 a 95 decibéis, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1083/STJ, e os EPIs não podem ser considerados para fins de descaracterização do tempo especial; (4) há omissão da empresa em relação aos agentes químicos, já que a função de revisão de calçados envolve o contato com colas e solventes, conforme laudo de perícia em empresa do mesmo ramo acostado aos autos; (5) deve ser oportunizada a prova pericial. Defende, ainda, que (6) se a negativa de deu em razão da insuficiência da prova, a medida adequada é a extinção do feito sem resolução de mérito em relação período laborado para a empresa CALÇADOS RAMARIM LTDA, com fundamento na tese firmada no Tema 629 do STJ. Requer sejam providos os embargos para baixa do feito em diligência com a realização de prova pericial; seja reconhecida a especialidade dos períodos citados e a concessão do benefício de aposentadoria especial; ou a extinção sem julgamento de mérito em razão da insuficiência da prova (
).As partes embargadas foram intimadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, transcrevo o voto condutor do acórdão, com grifos nos trechos pertinentes (
):I.2 - Cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
No caso concreto, alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa a partir do indeferimento da prova pericial requerida, relacionada à análise da especialidade dos períodos laborados de 06/09/2001 a 10/10/2008 e de 05/04/2013 a 15/05/2014.
Com relação ao período de 06/09/2001 a 10/10/2008, laborado para CALÇADOS RAMARIM LTDA, observo que foram acostados aos autos o PPP (
, p. 36) e Laudo supostamente similar ( , p. 37/35).No que concerne ao período de 05/04/2013 a 15/05/2014, laborado para CALÇADOS BEIRA RIO LTDA, observo que foram acostados aos autos o PPP (
, p. 1).Tenho que os elementos de prova presentes são suficientes à resolução da controvérsia, pelo que não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, no caso.
Aliás, a despeito da insurgência do recorrente, cumpre frisar que a jurisprudência dominante consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Nesse sentido, colho jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (grifei): [...]
Prossigo.
Do formulário:
Ainda, dos laudos supostamente similares:
A sentença avaliou a especialidade do período nos seguintes termos:
Empresa | Calçados Ramarim Ltda. |
Período requerido | 06/09/2001 a 10/10/2008 |
Provas | Anotações da CTPS (PROCADM1 – evento 7– p. 16), PPP com responsável técnico (PROCADM1 – evento 7 – p. 36) e laudo similar de terceiro (PROCADM1 – evento 7 – p. 37/35). |
Cargo/Setor | Revisora (06/09/2001 a 16/12/2001 e 12/02/2002 a 10/10/2008), e preparadeira e aplicadora de cola (17/12/2001 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 29/01/2002 e 30/01/2002 a 11/02/2002). |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade para o intervalo 17/12/2001 a 11/02/2002. Formulário informa exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes nas colas e adesivos para as atividades de aplicar adesivo e preparadeira, sem informar o uso do EPI Eficaz (máscara ou respirador), o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE. Não é possível reconhecer os intervalos em que exerceu a atividade de revisora, pois de acordo com o PPP regularmente emitido a parte autora esteve exposta apenas a ruído de 65 a 81 dB, o que está abaixo dos limites de 90 e 85 dB vigentes no período (Dec. 2.172/97 e Dec. 4.882/03). Não é possível adotar as conclusões do laudo similar, pois de acordo com a descrição das atividades de revisão não realiza a limpeza de calçados, atividade analisada naquele laudo. |
Pois bem.
Primeiramente, registro que não há razão para desconsiderar o PPP em prol da produção de prova pericial ou do laudo supostamente similar, visto que (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico, salvo se incompleto, se verificada inconsistência nos dados, se houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento; (b) a função avaliada no laudo anexado - revisora de limpeza - é diversa em relação à função exercida pela autora - revisora de atelier.
Ademais, nos termos constatados: (1) o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997, de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003, e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003; (2) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima; (3) o fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedentes desta Turma.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 17/12/2001 a 11/02/2002.
Os demais interregnos em análise não apontam a exposição do autor a ruído superior ao limite legal, ou a agentes químicos de qualquer espécie, mormente considerada a descrição das atividades da autora na função de revisora: "retira o cabedal do saco, identifica defeitos, assinala os defeitos com fita crepe, apara fios excedentes com tesoura, confere as remessas, cor, modelo, pedido, recoloca as peças no saco".
Não merece qualquer reparo a sentença, no ponto.
[...]
Em 04/06/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (71.51 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
[...]
VI - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VII - Honorários Advocatícios
Quanto à distribuição da sucumbência na origem, observo que não cabe qualquer reparo ao determinado pelo juízo primevo:
Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Desprovidas as apelações, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
I - Embargos de declaração da parte autora
A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios na análise da especialidade do tempo laborado para Calçados Ramarim Ltda. Defende, nesse sentido, o retorno dos autos à perícia judicial, o reconhecimento do tempo como especial ou a extinção do feito sem resolução do mérito, no ponto.
Todavia, o voto condutor afirmou, expressamente, que "os elementos de prova presentes são suficientes à resolução da controvérsia, pelo que não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, no caso", "não há razão para desconsiderar o PPP em prol da produção de prova pericial ou do laudo supostamente similar,", "os demais interregnos em análise não apontam a exposição do autor a ruído superior ao limite legal, ou a agentes químicos de qualquer espécie, mormente considerada a descrição das atividades da autora na função de revisora".
O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito, os seguintes julgados (grifei):
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 17-02-2017)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5002696-48.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-4-2024)
Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Considerando que a lide foi solucionada em sua inteireza em conformidade com o que foi suscitado pelas partes, o julgador não é obrigado/compelido a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese apresentada, pois é suficiente apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à imprescritibilidade no ressarcimento do dano, não encontra respaldo na legislação de regência, uma vez que se está diante de infração administrativa em que a paralisação do processo administrativo por mais de três anos atrai a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, por isso, no caso em exame, é inaplicável o Decreto 20.910/32, pois este regulamento se aplica às dívidas já reconhecidas pelo Poder Público, ex vi do art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Entretanto, no caso sub judice não há dívida constituída definitivamente, tendo sido o procedimento administrativo fulminado pela prescrição intercorrete. (TRF4, AC 5005304-54.2017.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22-3-2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5003366-63.2018.4.04.7119, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-4-2024)
II - Embargos de declaração da parte ré
A parte ré sustenta a ocorrência de vícios na definição de consectários e honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER.
Tenho por caracterizada a omissão supramencionada, razão pela qual deve passar a constar do voto o que se segue, afastadas as disposições contrárias:
Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.
Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídos os ônus sucumbenciais, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.
Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)
No que tange às ações em que há reafirmação da DER, exsurgem hipóteses distintas, conforme o momento para o qual reafirmada, que devem, nesse cenário, ter tratamento específico, quais sejam:
1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).
2. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER, é dizer, teve o direito principal vindicado, ao qual se opôs a autarquia, reconhecido. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.
3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: situação contemplada no Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".
O Tema 995 consagrou a possibilidade de os segurados terem, em juízo, o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei), sem que essa situação perfectibilize alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido, a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada se houver oposição, pela autarquia previdenciária, ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).
Logo, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação -, não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar, de regra, a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não impôs resistência, sob pena, inclusive, de malferimento ao princípio da causalidade.
Sem embargo, não se pode olvidar, inclusive como hipótese de distinção ao Tema 995 da Corte da Cidadania, que, não raro, as ações previdenciárias trazem a lume pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício na DER, mas enseja que o segurado valha-se da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre as partes, pois houve decaimento de ambos os polos que integram a lide, configurando-se, nesse contexto, sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.
Com efeito, cuida-se de situação que não pode restar in albis quando da distribuição da sucumbência. Afigura-se contraditório que o INSS seja isento de sucumbência quando, além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado, por arrastamento, a conceder o benefício, ainda que mediante reafirmação da DER, haja vista essa decorrer daquela. Ora, sem o ajuizamento do processo judicial, e do reconhecimento de, ao menos, parcela dos pedidos guerreados, que não foram administrativamente chancelados, não haveria direito ao benefício postulado com a DER reafirmada.
A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.
Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Nessa senda, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para o réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.
Análise do caso concreto
Nesta ação, reconheço a incidência da hipótese tratada no item 3 da fundamentação, pois a parte apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER.
Portanto, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:
"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."
"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)
No caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER determinada em Juízo, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
Ademais, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
III - Conclusões
1. Os embargos da parte autora buscam a rediscussão do mérito da especialidade de período já definido pelo acórdão combatido.
2. Constatada e sanada omissão quanto aos efeitos da reafirmação da DER nos honorários advocatícios e juros de mora, nos termos do definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
3. Embargos da parte autora desacolhidos. Embargos do INSS providos.
IV - Prequestionamento
Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da autora e por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004756830v15 e do código CRC 3e572095.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012412-12.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. rediscussão do mérito. constatada e sanada omissão quanto ao tema 995 do stj. RECURSO da autora improvido. recurso do inss provido.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão da autora é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
4. Quanto aos honorários advocatícios e juros moratórios em caso de reafirmação da DER, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995.
5. Embargos da parte autora desacolhidos. Embargos do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora e por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004756831v4 e do código CRC 11485e68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5012412-12.2018.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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