EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026112-25.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: JOAO ALVES FERREIRA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
EMBARGANTE: ANTONIA NELCI MENTA FERREIRA (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA NELCI MENTA FERREIRA contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conhecido o recurso da parte autora, eis que já foi concedido benefício mais vantajoso e fixados os consectários da condenação nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão ou, talvez, obscuridade no acórdão, uma vez que deixou de determinar efeitos no benefício de pensão por morte. (
)A parte embargada foi intimada.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de omissão a ser suprida.
A renda mensal inicial da pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Caso o óbito tenha ocorrido antes da publicação da EC 103/2019, a renda mensal inicial corresponde a 100% do referido valor. Se posterior, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente.
Portanto, independentemente da data de ocorrência da morte do instituidor, o fato é que a fixação da renda mensal inicial da pensão é vinculada ao valor da aposentadoria que de cujus recebia ou cujo direito teria a receber.
Em razão desta intrínseca relação, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também o benefício de pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Eis julgados recentes aplicando o referido entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. - Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para postular, tanto a revisão do benefício de titularidade do segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como as diferenças decorrentes desta revisão, além dos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5040452-12.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE 1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). 2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ. (TRF4, AG 5013513-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024) (grifado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONSEQUENTE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não há decadência do direito à revisão se entre a concessão do benefício e o ajuizamento não transcorreram dez anos. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. 7. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AC 5001321-38.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para determinar, em consequência da revisão da aposentadoria de origem, a revisão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026112-25.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: JOAO ALVES FERREIRA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
EMBARGANTE: ANTONIA NELCI MENTA FERREIRA (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. revisão da aposentadoria do segurado atingem também o benefício de pensão por morte. desnecessidade de ajuizar nova demanda. embargos providos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também o benefício de pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda.
3. Dado provimento aos embargos de declaração para determinar, em consequência da revisão da aposentadoria de origem, a revisão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para determinar, em consequência da revisão da aposentadoria de origem, a revisão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5026112-25.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOAO ALVES FERREIRA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ANTONIA NELCI MENTA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR, EM CONSEQUÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DIB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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