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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SUPRIDA A OMISSÃO APONTADA. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍC...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SUPRIDA A OMISSÃO APONTADA. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 5039253-82.2015.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039253-82.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: DAVI FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)

EMBARGANTE: TEREZA GONSALVES DE ANDRADE FERREIRA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por sucessora de DAVI FERREIRA contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 19, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

6. Determinada a revisão do benefício no prazo de 30 dias, via CEAB.

7. Apelações desprovidas.

Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto aos reflexos da revisão na aposentadoria na pensão concedida à viúva. (evento 26, EMBDECL1).

Intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão quanto aos reflexos da decisão em relação à pensão.

I - Embargos de declaração da parte autora

No caso dos autos, o autor do processo DAVI FERREIRA, faleceu em 23-4-2017 (evento 9, CERTOBT5). Houve sucessão processual por parte da viúva, TEREZA DE ANDRADE GONSALVES FERREIRA, beneficiária da pensão por morte (evento 9, CCON7).

Com efeito, o falecimento do autor originário e a habilitação de dependentes à pensão por morte são fatos que devem ser conhecidos pelo magistrado. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O fato modificativo do direito (neste caso, o evento morte do autor) leva à transferência do titular do direito à percepção dos frutos da aposentadoria requerida, bem como à conversão do benefício em pensão a contar do óbito. A pensão, portanto, é consequência legal da aposentadoria após o falecimento da parte autora ocorrido no curso do processo, sendo irrelevante, in casu, se o benefício será deferido em nome de outra pessoa. Outrossim, não é caso de julgamento ultra ou extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.3. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5-6-2014, DJe 11-6-2014).

No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência na sujeição a agentes agressivos é exigência trazida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigindo com relação à prestação do trabalho nocivo em época pretéria à sua edição. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 4. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5000444-80.2016.4.04.7002, Décima Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 6-10-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXAME DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIA. ANULAÇÃO DE DECISÃO ULTERIOR DA ORIGEM. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC (...) 4. O pedido de conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita. 5. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 6. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos. 7. Reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria por idade rural antes do óbito, os sucessores habilitados fazem jus à pensão por morte pleiteada. 8. Considerando que a pensão por morte, aos dependentes, é conseqüência legal da aposentadoria e, ainda, que a situação efetivamente comprovada no processo deve ser devidamente adequada, deve o benefício da aposentadoria por idade ser concedido até a data do óbito do segurado, quando então, deverá ser convertido em pensão por morte em favor dos dependentes. (...) (TRF4, AC 5017002-60.2016.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-02-2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. REVISÃO DIRETA DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita. (TRF4, AC 5051227-05.2018.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 28-3-2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. RMI MAIS VANTAJOSA. TEMA 334 DO STF. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR AUTOR FALECIDO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Deve ser garantida a Renda Mensal Inicial mais vantajosa ao segurado, conforme o Tema 334 da Repercussão Geral. 4. É possível a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do autor originário e das pensões por morte dos sucessores é uma consequência lógica do provimento ora complementado. 5. Os valores devidos ao segurado autor podem ser pagos diretamente ao beneficiário habilitado à pensão por morte (artigo 112 da lei 8.213/91). 6. Situação distinta é a das diferenças de pensão por morte devidas à viúva do autor, também falecida. Isso porque não se trata de segurada, o que afasta o artigo 112 da lei 8.213/91, e não há dependente habilitado à pensão. Assim, tais diferenças deverão ser pagas aos sucessores da pensionista, na forma da legislação civil. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, AC 5008453-85.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 21-8-2023)

Portanto, a consequência do julgamento da apelação é a revisão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de DAVI FERREIRA.

II- Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422445v10 e do código CRC 7e1fe73f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039253-82.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: DAVI FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)

EMBARGANTE: TEREZA GONSALVES DE ANDRADE FERREIRA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. suprida a omissão apontada. fato superveniente à propositura da ação. revisão do benefício de pensão por morte.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422446v6 e do código CRC 824b1c18.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5039253-82.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DAVI FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)

ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: TEREZA GONSALVES DE ANDRADE FERREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)

ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:30.

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