Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPERATIVIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Outrossim, admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 4. No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial. 5. O valor do proveito econômico da ação rescisória é totalmente discrepante do atribuído à causa na inicial. 6. Assim, conferindo efeito integrativo ao julgado recorrido, fica modificado o valor da causa para aquele efetivamente perseguido na pretensão rescindenda. (TRF4 5005176-61.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005176-61.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPERATIVIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Outrossim, admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 4. No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial. 5. O valor do proveito econômico da ação rescisória é totalmente discrepante do atribuído à causa na inicial. 6. Assim, conferindo efeito integrativo ao julgado recorrido, fica modificado o valor da causa para aquele efetivamente perseguido na pretensão rescindenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877256v6 e, se solicitado, do código CRC DABA8D9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 07/04/2017 14:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005176-61.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS, para desconstituir acórdão que converteu tempo de serviço comum em especial e alterou o tipo de benefício de aposentadoria do segurado para especial.
Em suas razões, o embargante sustenta ter restado omisso o julgado no tocante à impugnação do valor da causa operada em preliminar de contestação. Refere que a autarquia previdenciária, em total inobservância do art. 292, II, do atual CPC, atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00, apesar ter apresentado cálculos em embargos à execução no valor de R$ 127.744,87.
Pede seja dado provimento aos presentes embargos, para, saneando-se tal ponto omisso, atribua-se efeito modificativo/integrativo ao acórdão adequar o valor da causa, com as conseqüências legais.
Embora devidamente intimado nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, o INSS não impugnou o recurso (eventos 37 e 42), vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se trata de meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Por sua vez, quanto à possibilidade de ser conferido efeito modificativo, é assente na jurisprudência tal hipótese. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp 1354578/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 98/STJ. 1. A teor do art. 535 do Código de Processo Civil e da consolidada jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração visam tão somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. A teor do enunciado n. 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, em ainda maior extensão, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC. (EDcl no REsp 937.634/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
No caso do julgado ora embargado, no tocante à condenação da verba honorária, restou inobservado que nas ações rescisórias, em que o INSS busca desconstituir o título transitado em julgado, o qual contém parcelas vencidas a serem executadas e reajustamento da RMI do segurado, o valor da causa não pode ser meramente simbólico, mas deve expressar o real proveito econômico em questão.
No atual Código de Processo Civil, o instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado, podendo ser invocado na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas - art. 293.
Igualmente, de acordo com o art. 292 § 3º do NCPC/2015, é possível ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa quando verificar sua não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Aliás, o valor da causa deverá constar expressamente na petição inicial, observando-se o disposto no art. 292 do NCPC, que dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...)
Na hipótese dos autos, como asseverado no presente recurso, a parte ré, em contestação (evento 11), em sede preliminar, impugnou o valor da causa atribuído pelo INSS em R$ 10.000,00 (dez mil reais (evento 1 INIC1 deste feito).
Em face do julgamento de improcedência da ação rescisória o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (evento 26 -REL/VOTO1), nos seguintes termos:
Sucumbente, pagará o INSS à parte ré, honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito. Em se tratando de Ação Rescisória, adotam-se duas sistemáticas para a fixação do valor da causa. Como regra, esse deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. Contudo, verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da Rescisória.
Nessa linha, colhe-se dos precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIBERADA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE, EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se, em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória. 2. Antes, propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa, reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa, condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando, por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2.1 Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 5.600/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO. JUIZ. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta e. Corte está pacificada no sentido de que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao seu efetivo proveito econômico. Precedentes. II - Impugnado o valor da causa pelo réu, caberá ao juiz determiná-lo, nos termos do art. 261, fine, do CPC. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1025554 / MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 08/09/2008).
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. O valor da causa na ação rescisória depende do respectivo objeto: será o valor atribuído no processo de conhecimento quando atacar a sentença nele proferida, ou aquele fixado na liquidação se visar a respectiva sentença. Recurso especial não conhecido. (REsp 703273, 3ª Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, DJU 27-8-2007).
No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial NB nº 149.583.280-2, a partir de 01/04/2009 (DER).
Cumpre notar, todavia, que, na conclusão da inicial, a autarquia pleiteia que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o feito originário, diante das violações de lei que alega terem sido cometidas.
Desse modo, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, nas rescisórias, identifica-se com o valor perseguido na ação originária. Se há condenação e execução na lide originária, esse valor equivale ao do benefício econômico buscado na rescisória.
Pois bem. O INSS, na exordial (evento 1), atribuiu ao valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de ter apresentado cálculos nos embargos à execução nº 5031934-63.2015.4.04.7000 no importe de R$ 127.744,87 (ev. 1, CALC2, daquele feito).
Logo, conferindo efeito integrativo ao julgado recorrido, impõe-se a correção do valor da causa para aludido patamar monetário (R$ 127.744.87).
Por consequência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante em 10% (dez por cento) sobre tal quantia.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877255v7 e, se solicitado, do código CRC B3639CC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 07/04/2017 14:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005176-61.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50132234920114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
EMBARGANTE
:
HILARIO DE VALENTIN FILHO
ADVOGADO
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934375v1 e, se solicitado, do código CRC 4621B635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 10/04/2017 18:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora