EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004223-20.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | DIRCEU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). OMISSÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DEVIDA.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS, que não servem à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
2. Verificada omissão no acórdão no tocante ao pedido de retroação do período básico de cálculo e aplicação do IRSM 02/1994, os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser providos.
3. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
4. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de decalração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito do autor à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999112v11 e, se solicitado, do código CRC A0E89839. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004223-20.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | DIRCEU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS (evento 13) e por DIRCEU DE SOUZA (evento 15), objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, o INSS aduz que, ao afastar a alegação de coisa julgada, reconhecida pela sentença, o acórdão deixou de referir e examinar a questão frente ao disposto no artigo 474 do CPC. Requer seja suprida a omissão apontada. Prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
A parte autora, por sua vez, assevera que o julgado incorreu em omissão, pois não analisou o pedido de concessão do benefício tendo como DIB 30/09/1996, tal como postulado na apelação.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foram intimadas as partes para se manifestar, tendo o autor apresentado contrarrazões (evento 24) e o INSS renunciado o seu prazo (evento 20).
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração n/o visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Dos Embargos de Declaração do INSS
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão no julgado, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Quanto ao afastamento da coisa julgada reconhecida na sentença, assim restou consignado no voto condutor do acórdão:
"(...)
Da coisa julgada
O feito foi extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada produzida na ação judicial nº 2003.70.10.001052-3.
Do exame da sentença proferida nos autos referidos (ev. 07 da ação originária), constata-se que o objeto da ação consistia no reconhecimento do exercício de atividade de natureza especial, com o fito de obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ainda, em análise ao pedido formulado na via administrativa (125.711.664-6), verifica-se que o segurado postulou junto à autarquia previdenciária o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1966 a 1979 e teve deferido o período de 04/12/66 a 31/12/71 (ev. 07 do processo originário).
Depreende-se dos autos, portanto, que a pretensão veiculada por meio da presente ação, qual seja, o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no interregno de 03/12/64 a 03/12/66 e de 01/01/78 a 23/10/79 não foi apresentada no processo judicial anteriormente intentado pela parte autora.
Assim, o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural não restou atingido pelo manto da coisa julgada, visto que não foi objeto a ação anteriormente ajuizada.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, não se pediu nem se analisou a questão do direito ao melhor benefício (RExt 630.501), não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). 4 - O STF, no julgamento do RExt 630.501, julgou que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos todos os requisitos da aposentadoria. 5 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RExt 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). (TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/05/2013)
Portanto, é de ser afastado o fundamento da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(...)".
Como se vê, os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dos Embargos de Declaração da Parte Autora
Arguiu a parte autora que o acórdão contém omissão, uma vez que não analisou o pedido de revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com retroação do período básico de cálculo para 30/09/1996 e aplicação do IRSM de 02/1994.
Com razão a parte autora em relação à omissão no voto condutor do acórdão. Passo a apreciar o pedido veiculado pelo demandante à inicial.
Antes, contudo, esclareço que na espécie não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição até a data do ajuizamento da ação (em 05/02/2014) não se passaram mais de dez anos.
Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
Por meio da presente ação autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 12/03/1997, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Assim, os embargos declaratórios da parte autora merecem acolhida para reconhecer o direito do autor à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), devendo o dispositivo da sentença do evento nº 06, ser o seguinte:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor para reconhecer o labor rural como segurado especial nos períodos de 03/12/64 a 03/12/66 e 01/01/78 a 23/10/79 e conceder o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição incluindo o IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC).
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, bem como dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito do autor à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004223-20.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50042232020144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | DIRCEU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BEM COMO DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR À INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67%, NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154332v1 e, se solicitado, do código CRC 6CCB887. | |
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