| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002604-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | IVETE MARLI FRUHLING |
ADVOGADO | : | Andressa Cristina Cabral |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. RESULTADO INALTERADO.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, agregando-se fundamentação, inalterado o provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102115v9 e, se solicitado, do código CRC 684E889D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002604-04.2013.4.04.9999/RS
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EMBARGANTE | : | IVETE MARLI FRUHLING |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por IVETE MARLI FRUHLING em face do acórdão proferido por esta Turma, ao qual, após o voto-vista do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, acompanhando a Relatora, mas apresentando ressalva de fundamentação, e do voto do Juiz Federal Osni Cardoso Filho, acompanhando a Relatora, a turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, o qual restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
Em suas razões, alega a embargante omissão no acórdão, especialmente no que se refere à interrupção do prazo decadencial, por força do ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 2007.71.00.030435-2/RS, para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 1.022 do CPC/2015.
Com razão a parte autora no que diz respeito à omissão do Julgado quanto à questão referente à interrupção do prazo decadencial para fins de revisão da sua aposentação, por força de prévio ajuizamento de ação civil pública.
Quanto ao ponto, cabe acrescentar a seguinte fundamentação ao voto embargado:
Primeiramente, cumpre referir que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende (art. 207 do Código Civil). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Os institutos da prescrição e da decadência não se confundem. Enquanto o prazo prescricional está sujeito tanto à suspensão quanto à interrupção, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende (art. 207 do Código Civil). 2. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034246-51.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2016)
Assim, o ajuizamento de ação civil pública precedente não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo decadencial, mormente por não se tratar de reconhecimento do direito pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o prazo decadencial passa a contar da data do reconhecimento, como, por exemplo, nas hipóteses de revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em que o prazo é contado da publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, datado de 15/04/2010, que autorizou a revisão, conforme decidi na Apelação/Reexame Necessário nº 5051116-94.2013.404.7100/RS, julgado em 03/12/2014.
De outra banda, não se trata de situação em que, para a propositura da presente ação revisional, era necessário, primeiro, o trânsito em julgado da ação civil pública.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002604-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7411100025764
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVETE MARLI FRUHLING |
ADVOGADO | : | Andressa Cristina Cabral |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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