| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019536-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MILTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iara Werner Kolling |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Corrigido o cálculo do tempo total de contribuição a fim de incluir período reconhecido em contestação, ensejando a aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019536-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MILTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iara Werner Kolling |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta.
Alega o embargante que há omissão, na remessa necessária, acerca do período de 25/07/96 a 24/06/97, visto que reconhecido pelo INSS na contestação e homologado na sentença, devendo ser acrescido o tempo de 4 meses e 12 dias.
Em decorrência, afirma que houve equívoco na soma do tempo total, uma vez que o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial é de 7 anos, 5 meses e 16 dias, totalizando 35 anos, 10 meses e 16 dias.
Desse modo, postula a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao período de 25/07/96 a 24/06/97, registro que houve o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS em contestação (fl. 211), ensejando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Desse modo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (03/06/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 2 meses, 28 dias (fl. 199);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 7 anos, 2 meses, 3 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 5 meses, 16 dias
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 10 meses, 17 dias.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019536-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054653020138210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iara Werner Kolling |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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