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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TRF4. 5028485-84.2021.4.04.7001...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, configurada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios da impetrante. 2. Em mandado de segurança, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido. Ainda, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN nº 1.717/2017. (TRF4, AC 5028485-84.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028485-84.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMBARGANTE: SOLIDEZ - SOLUCOES & SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja ementa estampa:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028485-84.2021.4.04.7001, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2022)

Em seus declaratórios, a impetrante requer "seja suprida a omissão do acórdão de ev, 09, para que conste expressamente sobre o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente pagos a título de Contribuição Previdenciária Patronal, SAT/RAT e Contribuições de Terceiro incidentes sobre a remuneração das gestantes afastadas por determinação da Lei n.º 14.151/2021, corrigidos e remunerados pela SELIC acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (§ 4º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91), bem como dos salários pagos às referidas empregadas, tendo e vista a equiparação e sistemática do Salário-Maternidade".

De outro lado, a Fazenda Nacional sustenta (a) sua ilegitimidade passiva da quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário; (b) a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, em face da necessidade de observância dos arts. 37, 195, § 5º, e 201 da Constituição, bem como do art. 20 da LINDB. Requer sejam sanadas as omissões apontadas ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa da Turma sobre os dispositivos legais suscitados.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos declaratórios da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.

1. Embargos de declaração da impetrante

Aduz a impetrante que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento do direito à compensação do indébito.

Com razão.

Na inicial do mandado de segurança, a impetrante postulou (grifo nosso):

2.1) em respeito à Constituição Federal, tratados internacionais e legislação infraconstitucional, requer seja declarado o direito da Impetrante enquadrar os afastamentos de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como salário maternidade, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei nº 8.213/91.

2.2) Sucessivamente, requer-se também que V. Exa. determine e condene a União Federal a restituir os respectivos salários indevidamente pagos, os quais deverão ser corrigidos pela SELIC ou, subsidiariamente, pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado;

Em 1º grau, foi proferida sentença denegando a segurança, porém, em sede de apelação, a sentença foi reformada, para conceder o pleito da impetrante. Não houve manifestação desta Corte, todavia, quanto ao pedido de restituição do indébito, o que se passa a fazer agora, em complementação ao voto embargado:

Compensação/restituição do indébito

O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição no próprio mandado de segurança, pois este não pode ser utilizado como ação de cobrança.

A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.

Ainda, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/2017).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997).

Assim, restam acolhidos os declaratórios da impetrante, para sanar omissão, complementando o voto embargado no tocante à compensação/restituição do indébito e à correção monetária e juros de mora aplicáveis. O dispositivo exarado segue o mesmo, pois acolhida na integralidade a apelação da impetrante.

2. Embargos de declaração da União

(a) Ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional

Embora a União tenha suscitado sua ilegitimidade passiva em sede de manifestação ao mandado de segurança, no 1º grau, tal questão não foi abordada na sentença que denegou a segurança, deixando o ente público de opor embargos de declaração, bem como de interpor apelação. Ainda, como se tratava de sentença denegatória da segurança, inexistia remessa necessária.

Assim, não há qualquer vício de omissão a ser sanado.

(b) Impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais

Sobre os argumentos da União acerca da impossibilidade de concessão do salário-maternidade fora das hipóteses legais, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão.

É inadmissível, na via estreita dos embargos declaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, motivada por mera insatisfação da parte embargante, para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.

(c) Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e dar provimento aos embargos de declaração da impetrante, para suprir omissão, reconhecendo seu direito a compensar/restituir o indébito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663185v16 e do código CRC 35a11338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 26/3/2024, às 15:7:57


5028485-84.2021.4.04.7001
40003663185.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028485-84.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMBARGANTE: SOLIDEZ - SOLUCOES & SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, configurada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios da impetrante.

2. Em mandado de segurança, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido. Ainda, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na IN nº 1.717/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e dar provimento aos embargos de declaração da impetrante, para suprir omissão, reconhecendo seu direito a compensar/restituir o indébito, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663186v7 e do código CRC a7ecaeab.Informações adicionais da assinatura:
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5028485-84.2021.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5028485-84.2021.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: SOLIDEZ - SOLUCOES & SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA (OAB PR019652)

ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)

ADVOGADO(A): DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA (OAB PR020420)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA SUPRIR OMISSÃO, RECONHECENDO SEU DIREITO A COMPENSAR/RESTITUIR O INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:06.

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