EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015392-39.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | REJANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a omissão por ausência de manifestação sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044160v4 e, se solicitado, do código CRC B6BB35A9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015392-39.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | REJANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que o acórdão embargado, ao dar provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, com efeitos infringentes, deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da concessão da aposentadoria especial, conforme pretendido em apelação.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o INSS foi intimado e não se manifestou.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, se verifica a omissão suscitada pela parte autora quanto à ausência de manifestação do Colegiado sobre a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme postulado em apelação.
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fazer constar os seguintes fundamentos na decisão embargada:
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Restam mantidos os demais pontos do acórdão embargado.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015392-39.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50153923920124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | REJANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO (SÚMULA N. 76 DO TRF4 E N. 111 DO STJ).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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