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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. TRF4. 5001085-23.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:37

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. 1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal. 2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada. 3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. 4. No caso, reconhecida a equivocada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF4 5001085-23.2011.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001085-23.2011.4.04.7203/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
JOAO BATISTA PINTO
ADVOGADO
:
SANDRA REGINA ROSSONI DREY
:
ODAIR FERNANDO DREY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. No caso, reconhecida a equivocada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir a premissa equivocada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068552v7 e, se solicitado, do código CRC 8C27E1C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001085-23.2011.4.04.7203/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
JOAO BATISTA PINTO
ADVOGADO
:
SANDRA REGINA ROSSONI DREY
:
ODAIR FERNANDO DREY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora apresenta petição, na qual informa que o benefício NB 42/150.410.333-2, cujas parcelas eventualmente recebidas o voto condutor do acórdão determinou fossem descontadas dos valores devidos ao autor, não foi, de fato, por ela recebido, visto que somente teria passado a receber parcelas decorrentes de benefício previdenciário em 27/05/2014, em razão do NB 42/163.511.689-6.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Recebo a petição do Evento 09 como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Quanto à questão apresentada pela parte autora, assim restou consignado no voto condutor do acórdão:

"(...)

Dos valores devidos ao autor, deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.410.333-2 (DIB em 21/03/2011), que deverá ser cessada quando da efetiva implantação da aposentadoria especial ora deferida.

(...)"

Em consulta ao CNIS, e da análise dos documentos anexos à petição da parte autora, verifica-se que o benefício NB 42/150.410.333-2, com DIB em 21/03/2011, teve seu pagamento cessado em 29/02/2012, bem como que em 27/05/2014 foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.511.689-6, atualmente ativo.

Neste contexto, percebe-se da análise do excerto a ocorrência de erro material em relação as parcelas que deverão ser descontadas dos valores devidos ao autor, visto ter o julgador baseado-se em premissa equivocada, qual seja, o desconhecimento da existência do NB 42/163.511.689-6.

Desta forma, cabe modificar no ponto a fundamentação do voto embargado, no seguinte sentido:

"(...)

Dos valores devidos ao autor, deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição decorrentes dos benefícios NB 42/150.410.333-2 (DIB em 21/03/2011) e NB 42/163.511.689-6 (DIB em 27/05/2014).

Outrossim, cabe ressaltar que o benefício NB 42/163.511.689-6 (DIB em 27/05/2014) deverá ser cessado quando da efetiva implantação da aposentadoria especial ora deferida.

(...)"

Assim, corrijo o erro material, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir a premissa equivocada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001085-23.2011.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50010852320114047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
EMBARGANTE
:
JOAO BATISTA PINTO
ADVOGADO
:
SANDRA REGINA ROSSONI DREY
:
ODAIR FERNANDO DREY
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CORRIGIR A PREMISSA EQUIVOCADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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