| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | HELENA GOSMAN BORGES |
ADVOGADO | : | Adilson Schreiner Maran |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281364v4 e, se solicitado, do código CRC 7D6A3FE3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | HELENA GOSMAN BORGES |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões e contradições no acórdão recorrido.
Alega o embargante, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois o cônjuge da demandante fora vinculado ao regime previdenciário urbano, sendo impossível o enquadramento rural de outro membro do grupo familiar.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 07/02/1974 a 08/03/1993.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR dando conta de que o genitor da autora, Sr. José Domingos Gosman, adquiriu um lote de terra, localizado na Linha Alto Florido, município de Santo Antônio do Sudoeste/PR., no Núcleo Santo Antônio da Colônia Missões, em 16/08/1972, e matrícula do referido imóvel (fls. 20/21);
b) Matricula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, adquirido em 09/09/1983 (fl. 22);
c) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, em nome do genitor da autora, datada de 15/05/1967 (fl. 25);
d) Contrato de Arrendamento (Parceria) Agrícola, firmado pelo marido da autora, Luiz Borges, em 19/06/1986 (fl. 26);
e) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1974 a 1976, freqüentado na Escola Rural Município de São Sebastião Linha Alto Florido (fl. 29);
f) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 17/06/1978, em que o irmão da autora é qualificado como lavrador (fl. 30);
g) Certidão de casamento, datada de 24/03/1984, em que o genitor da autora é qualificado como lavrador (fl. 31);
h) Certidão de casamento da autora, datada de 31/01/1987, em que o marido da autora é qualificado como professor (fl. 33);
i) Notas de Romaneio referente à entrada de soja comercial, expedidas em nome do marido da autora, datadas de 10/04/1988(fl. 36);
j) Cópia de nota promissória emitida por Luiz Borges, marido da autora, em 05/02/1988, favorecido Olvepar Ferrari S/A, Comércio de Cereais (fl. 38);
l) Cópia da Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 05/01/1989, na qual consta que o casal era residente e domiciliado na Linha Valdomeira, município de Santo Antonio do Sudoeste/PR. (fl. 41);
m) Cópia de recibo de pagamento, datado de 31/05/1991, dando conta de que Luiz Borges, marido da autora, recebeu valores de Peron Ferrari S/A, Comércio de Cereais, referente à compra de milho (fl. 43;
n) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio do Sudoeste/PR no sentido de que o genitor da autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1964 a 1994, homologada pela Corregedoria Geral do Ministério Público Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Sudoeste/PR. (fl. 47);
o) Cópia do extrato, competência 29/10/2010, no qual consta que o genitor da autora é titular de aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/08/1994 (fl. 49);
p)Cópias de nota fiscal emitida pela empresa Peron Ferrari S/A Comércio de Cereais, com vencimento em 30/11/1998, em nome do marido da autora, Luiz Borges
q) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA indicando a existência de 01 (um) empregado permanente, e 01 eventual,no período de 1965 a 1971, e 05 (cinco) assalariados eventuais, no período de 1972 a 1977 (fl. 64).
Da prova testemunhal
Em sede de Justificação Administrativa foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Helena Gosman Borges afirmou: que trabalhou no meio rural, desde os 09 anos de idade até os 25 anos de idade, na propriedade do pai, plantavam soja, milho, feijão, arroz; o excedente era vendido, tudo era feito manualmente, com arado de boi e enxada; quando casou continuou a trabalhar na roça, na terra do sogro até o ano de 1993; ainda mora no sítio; o marido, pela manhã, lecionava, à tarde, trabalhava na roça
Sebastião Pereira Morais afirmou:conhece a autora desde os 12 anos de idade, a autora morava com os pais e 08 irmãos; o serviço era feito manualmente; plantavam feijão, milho, batata e mandioca; o marido da autora, pela manhã, dava aula,à tarde ajudava na lavoura.
Inês Maria Calgaro afirmou: que conhece a autora desde os 12 anos de idade; a família da autora trabalhava somente na roça; o marido da autora, à tarde, ajudava na roça; todo o serviço era feito manualmente, a produção excedente era vendida; após o casamento, a autora continuou a trabalhar na terra arrendada do sogro.
Hilário da Silva Bortoli afirmou: que conhece a autora desde criança, freqüentaram a escola juntos; a autora trabalhava na roça com os pais, depois do casamento, passou a trabalhar na terra arrendada do sogro (02 hectares e meia), onde plantavam milho e feijão; trabalhava só o casal.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, e que permaneceu trabalhando na terra arrendada do sogro, e permaneceu nessa atividade até começar a trabalhar na Prefeitura, no ano de 1993. Declararam ainda que o marido da autora também trabalhava nas lides rurais, no período em que não estava lecionando.
Assim, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 07/02/1974 a 08/03/1993.(...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018995520118160154
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOSMAN BORGES |
ADVOGADO | : | Adilson Schreiner Maran |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384811v1 e, se solicitado, do código CRC 3888B10C. | |
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| Data e Hora: | 15/06/2016 17:03 |
