| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015122-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | DAVI CORREA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, rejeitar os aclaratórios do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131946v4 e, se solicitado, do código CRC C32F1793. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015122-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão o qual tem a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 40 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos.
II. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
III. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
IV. Evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correto o restabelecimento de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
V. Majorados os honorários advocatícios.
Alega o autor/embargante que o acórdão padece de omissão ao não ser indicado o índice de correção monetária aplicável na atualização do passivo. Aduz que é necessário o saneamento da questão para evitar discussão desnecessária na fase de cumprimento de julgado. De outra parte, aponta a existência de erro material no acórdão na parte que deliberou sobre a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a sentença não determinou a implantação do benefício como constou no voto condutor, cabendo a reparação do erro material. Pede o acolhimento dos aclaratórios.
O INSS, por sua vez, sustenta a existência de omissão no julgado ao deixar de examinar os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de benefício por incapacidade. Alega que é evidente a doença preexistente ao ingresso no RBPS do autor, não tendo direito ao auxílio-doença. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, também com efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Embargos de declaração do autor
No que se refere à omissão na indicação do índice de correção monetária para a atualização dos valores devidos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses.
De fato, no julgamento foi diferido para a fase de cumprimento do julgado a definição dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem pagos ao vencedor da demanda, conforme trecho que extraio do voto condutor:
"Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora."
Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão quanto a essa questão.
No que respeita à implantação do benefício, assiste razão à embargante, uma vez que a sentença não deliberou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela como constou no voto condutor.
Dessa forma, passo a analisar o pedido de implantação do benefício.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
Embargos de declaração do INSS
O embargante alega omissão no julgado considerando a doença preexistente ao ingresso no RBPS. Contudo, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC no caso em exame.
De fato, constou no acórdão que restava afastada a alegação de doença preexistente em face do agravamento da moléstia, conforme de vê da seguinte passagem do voto:
"Da preexistência
O INSS alega que se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
Contudo, o laudo pericial psiquiátrico não afirma que se trata de doença preexistente. Ao contrário, refere que a deficiência mental limita o campo de atuação, sendo que o autor pode ser reabilitado para atividades que exijam pouco esforço ou demanda intelectual (resposta ao quesito 9 - fl. 172).
Assim, tenho que pode restar configurada hipótese de agravamento de doença preexistente.
Dessa forma, de acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida a progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, correta a concessão de auxílio-doença ao autor."
Ora, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. A rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso, demonstrando o embargante a nítida intenção de rejulgamento da causa, verifica-se que não procedem as alegações, posto que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do decisum.
Cumpre ressaltar que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, rejeitar os aclaratórios do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015122-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034844120138210120
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVI CORREA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182567v1 e, se solicitado, do código CRC B1084C70. | |
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