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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5014192-19.2011.4.04.7...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:21

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A decisão foi omissa quanto à questão da continuidade no exercício da atividade especial. 2. O recurso merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado. (TRF4 5014192-19.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014192-19.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ARLEI PINHEIRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A decisão foi omissa quanto à questão da continuidade no exercício da atividade especial.
2. O recurso merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859966v8 e, se solicitado, do código CRC 7670B08B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014192-19.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ARLEI PINHEIRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido quanto à incidência do disposto nos artigos 57, §8° e 46 da Lei 8.213/91.

É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material (hipótese esta já incorporada ao NCPC). Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.

Com razão a parte embargante ao apontar omissão acerca da continuidade no exercício da atividade especial, razão pela qual passo à análise da questão.
Quanto ao ponto, entendo que não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, sem alteração do resultado.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014192-19.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50141921920114047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ARLEI PINHEIRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS ÀS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO VOTO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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