EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-65.2014.4.04.7126/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARA REGINA MARSICO GARCIA (Curador) | |
ADVOGADO | : | RAFAEL QUADRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-65.2014.4.04.7126/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARA REGINA MARSICO GARCIA (Curador) | |
ADVOGADO | : | RAFAEL QUADRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC),é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
Sustenta a embargante, sem suma, que No entanto, em que pese tenha havido recorrido vencido, deixou o acordão embargado de fixar a verba honorária em favor do advogado da recorrida, o que sem dúvida configura omissão, sanável através de embargos de declaração.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Com razão a embargante.
Efetivamente houve omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios, o que passo a sanar.
A sentença determinou que Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Tendo sido confirmada nesta Corte a sentença proferida pelo juízo federal no sentido de ser restabelecido o benefício à parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, são devidos honorários advocatícios pelo INSS.
Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-65.2014.4.04.7126/RS
ORIGEM: RS 50001796520144047126
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | TANIA MARSICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARA REGINA MARSICO GARCIA (Curador) | |
ADVOGADO | : | RAFAEL QUADRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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