| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015797-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRENE ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Ricardo Moreira da Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168662v4 e, se solicitado, do código CRC AEC5D3DE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015797-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRENE ALVES DE FREITAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão assim ementado (fl. 149):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que exercia na época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DER.
Sustenta o embargante, em suma, que os segurados especiais têm direito ao recebimento do auxílio-acidente somente se contribuíram facultativamente para o RGPS, o que não houve no caso concreto, requerendo seja sanada a omissão ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o Relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Sustenta o embargante, em suma, que os segurados especiais têm direito ao recebimento do auxílio-acidente somente se contribuíram facultativamente para o RGPS, o que não houve no caso concreto, requerendo seja sanada a omissão ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
Efetivamente, ocorreu omissão no julgado quanto à análise do recebimento de auxílio-acidente pelos segurados especiais que não recolheram contribuições facultativas, o que passo a sanar.
Tal tese foi afastada nesta Corte, conforme se vê do entendimento da 3ª Seção, cuja ementa foi a seguinte:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011233-98.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2013) (negritei)
Do voto proferido nesse julgamento, extraio a seguinte parte, a qual adoto como razões de decidir essa questão:
O voto majoritário, da lavra do Desemb. Federal Roger Raupp Rios, por sua vez, no ponto que interessa ao deslinde da controvérsia, disciplinou a questão da seguinte forma:
(...)
Do auxílio-acidente para segurado especial, independentemente de contribuição como segurado facultativo
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).
Em tal oportunidade, foram feitas as seguintes ressalvas pelo voto vencedor:
"O custeio da Seguridade Social pelo segurado especial se encontra constitucionalmente disposto pelo art. 195, §8º, da Constituição da República: ("O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefícios nos termos da lei").
De sua parte, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) dispôs em seu artigo 39:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91):
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
§2 - omissis"
A questão que se coloca em discussão é se o segurado especial, para fazer jus ao auxílio-acidente, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, deve contribuir facultativamente, da mesma forma que o faz o contribuinte individual, ou não.
O voto do culto juiz relator ofereceu razoável solução ao problema concreto, concluindo pela inexistência do direito à referida prestação quando o segurado especial não se vale da faculdade disposta pelo art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Nada obstante, tenho como devida a concessão do mencionado benefício pela só comprovação da condição de segurado especial, cumprindo recordar que a contribuição obrigatória, no caso de comercialização de excedentes da produção ou pesca, é via de regra descontada pela empresa adquirente ou consignatária.
E isso não apenas pela necessidade de se emprestar valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV), mas porque a legislação previdenciária, emprestando contornos precisos à orientação constitucional, expressamente reconhece tal direito, consoante se verifica do que prescreve o artigo 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007:
Art. 58 O trabalhador rural empregado, na forma da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou o trabalhador rural contribuinte individual, conforme a alínea "j" do inciso V do caput do art. 9º do RPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado que: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 - DOU DE 21/7/2009)
(...)
II - o trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, sem limite de data; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 - DOU DE 21/7/2009)
Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno, e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não vejo como a solução mais adequada a que crie uma controvérsia mediante atuação jurisdicional.
Ante o exposto, rogando venia ao culto juiz relator, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, uniformizando a tese de que o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 25, §1º da Lei 8.212/1991".
Note-se que, se o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, não há porque o Judiciário fazer exigências nesse sentido.
A corroborar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, reconhecendo, administrativamente, o direito ao benefício:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Dos concectários legais
(...)
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-acidente da parte autora (CPF 309.147.440-20), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Provida a apelação do Autor para conceder-lhe auxílio-acidente, com determinação de imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Autor, determinando a implantação do benefício.
Inicialmente cumpre destacar que o limite da divergência não alcança a questão da capacidade laboral, cingindo-se a discussão tão-somente quanto à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural em razão da ausência de contribuição previdenciária.
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, tenho que deve prevalecer o voto vencedor por seus jurídicos e próprios fundamentos.
Como se viu do voto-condutor do acórdão, a própria Autarquia Previdenciária, no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), vem autorizando o pagamento do auxílio-acidente ao trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, sem exigir o recolhimento de contribuições. Assim, não se mostra plausível tal exigência por parte do Judiciário.
Ademais, a 3ª Seção desta Corte, em acórdão no qual fui relator, já se posicionou no mesmo sentido do entendimento adotado pelo voto-vencedor, como se vê a seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(TRF 4ª, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999/RS, relator. Desemb. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26/07/2013)
Em igual sentido temos a decisão a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL (AGRICULTOR).CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARÇO INICIAL.
1. Para a concessão de auxílio-acidente, segundo dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões, resulte redução da capacidade laborativa que exercia o segurado.
2. Hipótese em que o acidente restou incontroverso e a perícia médica atestou a redução da capacidade laborativa da autora em 30%, em virtude da perda da visão do olho direito e visão sub normal do olho esquerdo.3. O março inicial de concessão do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme preconiza o § 2º do art. 86 da LB. (Processo: AC 17213 RS 2004.04.01.017213-5. Relator(a): CELSO KIPPER Julgamento: 30/11/2004 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: DJ 19/01/2005)
Com essas breves considerações, entendo que deve prevalecer o voto majoritário, pois mais consentâneo com a própria atitude da Administração Previdenciária que interpreta a lei de forma mais benigna ao trabalhador rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
É O VOTO.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, o art. 39, I e II da Lei 8.213/91 e os arts. 2º e 5º. XXXVI, da CF/88 , nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Em conclusão, dou parcial provimento ao presente recurso apenas para agregar fundamentos ao acórdão e considerar prequestionados os dispositivos legais supracitados, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015797-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021516520118210042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IRENE ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Ricardo Moreira da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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