| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010995-16.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ILSON STOFFEL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Foi comprovada a exposição a agente químico nas atividades na indústria calçadista na qual laborou a parte autora, pela prova pericial constante dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão, sem alterar a conclusão do julgamento anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326984v6 e, se solicitado, do código CRC 2578660. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010995-16.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ILSON STOFFEL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010995-16.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 26/10/2012)
No julgamento anterior dos aclaratórios foi dado parcial provimento ao recurso para tão somente prequestionar os dispositivos indicados.
Interposto recurso especial pelo INSS, o STJ determinou o retorno dos autos para o exame da aplicação retroativa dos limites de ruído presentes no Decreto nº 4.882/2003 na conversão de tempo especial (fls. 171/173).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No voto do acórdão embargado assim foi analisado o período laborado entre 1996 e 2000:
"Período: 01/07/1996 a 31/12/2000
Empresa: Indústria de Calçados Henrich & Cia. Ltda.
Atividade/função: montagem
Agente nocivo: ruído
Prova: PPP (fls. 42/44) e laudo (fls. 45/49)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior à Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba)."
Analisando as provas trazidas para demonstrar o trabalho sob condições especiais verifica-se pelo PPP de fls. 42/43 que o autor trabalhou na empresa HENRICH & CIA LTDA de 1981 a 2003 em vários setores da indústria calçadista, submetido a agentes nocivos diversos.
Nos períodos controvertidos, quais sejam, de 01/07/1996 a 30/04/1998 o autor esteve submetido aos agentes nocivos ruído entre 77 - 89 dB(A) e tolueno (532 ppm); de 01/05/2000 a 31/12/2003 com ruído de 75 - 92 dB(A), tolueno (25 - 3- ppm), N- Hexano (1000 - 2000 ppm) e N-Hexano (5 - 11 ppm).
No acórdão embargado foi considerado o maior nível de ruído durante a jornada de trabalho para configurar o tempo especial. Contudo, no período de 1996 a 1998 o nível maior de ruído (89 dB(A)) ainda é inferior ao limite estabelecido no Decreto nº 2.172/97, qual seja superior a 90 dB. O mesmo fato não ocorre no período subsequente, quando o limite superior é de 92 dB(A).
Outrossim, além do agente nocivo ruído a que estava submetido o autor, também estava presente o agente químico tolueno e N-Hexano.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Ainda, em relação à indústria calçadista, é fato notório que os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É de conhecimento geral também que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
Deve ser ressaltado que não foi verificado o uso de EPI, nem do fornecimento ao empregado dos equipamentos pertinentes, conforme consta no PPP.
Dessa forma, a partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida e controvertida no período de 01/07/1996 a 31/12/2003 deve ser reconhecida, tendo em conta a exposição a ruídos, mas principalmente a agentes químicos, merecendo ser mantida a conclusão do acórdão embargado.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem provimento para o fim de sanar a omissão, mantendo-se, contudo, a conclusão do julgamento embargado quanto ao tempo trabalhado sob condições especiais no período de 01/07/1996 a 31/12/2003, com outros fundamentos.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para sanar omissão, sem alterar a conclusão do julgamento anterior.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010995-16.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048816520108210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ILSON STOFFEL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1272, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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