| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Grolli e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para sanar as omissões apontadas, agregando-se fundamentação, inalterado o provimento.
2. Efeitos infringentes para sanar omissão e condenar as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, devidamente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento no ponto, e dar efeitos infringentes para condenar as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, devidamente compensados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473651v8 e, se solicitado, do código CRC 644F0DC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Grolli e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado em função da existência de contradição no tocante ao marco final da data utilizada na reafirmação da DER, e omissão quanto á análise da questão envolvendo a sucumbência em relação ao embargado. Aduz a embargante que o INSS ao não reconhecer todos os períodos rurais requeridos na via administrativa, os quais foram reconhecidos judicialmente, deu causa a ação, o que enseja a fixação de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Quanto ao marco final da data utilizada na reafirmação da DER, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:
"(...) Da Reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
No caso concreto, depreende-se de consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que a parte autora manteve vínculo ativo, na condição de empregada doméstica até 31/05/2014, ou seja, após a DER (05/09/2012).
Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, cabível, nesse contexto, a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ou seja, 09/04/2013.
Cumpre verificar o direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
Computando-se o tempo de serviço/contribuição de 07 meses e 04 dias, relativo ao período compreendido entre 06/09/2012 (DER) e 09/04/2013 (ajuizamento da ação), a autora perfaz o montante de 29 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição, em 09/04/2013. Portanto, a autora não faz jus à concessão de Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não atinge a idade mínima.
Destarte, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos parcialmente, no ponto, com efeitos infringentes, tão somente para reafirmar a DER para a data do ajuizamento da ação (09/04/2013).
Restam mantidos os demais aspectos do acórdão embargado.(...)"
Assim, com razão a parte autora no tocante à contradição acerca do marco final da data utilizada na reafirmação da DER. Quanto ao ponto, com o fim de aclará-lo, acrescento a seguinte fundamentação ao voto embargado:
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento estava consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, entendo pela possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, os seguintes precedentes da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. 2. O benefício de aposentadoria deve ser indeferido quando não se verifica situação excepcional a ensejar o deferimento do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação. 3. Os embargos infringentes que não merecem ser providos, devendo prevalecer o voto majoritário quanto à tão-somente averbar-se o tempo de serviço, resultante do cálculo do tempo de serviço com o acréscimo devido em razão da especialidade do labor nos períodos discutidos. (TRF4, EINF 0024242-93.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/04/2016)
No caso concreto, a parte autora não cumpriu, até a data do ajuizamento da ação, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada.
Como se vê acima, no caso em apreço, em que pese o acórdão tenha incorrido em equívoco ao aplicar o art. 462 do CPC/73, entendo que deve ser mantida a decisão embargada no tocante à reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação.
Ainda, controverte-se, sobre o acerto do acórdão quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso do INSS foi de parcial procedência para reconhecer o exercício da atividade rural, nos períodos de 02/02/1986 a 30/05/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993, e julgar improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que efetivamente, houve o reconhecimento do exercício da atividade rural, nos períodos de 02/02/1986 a 30/05/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993, e a improcedência do pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a aplicação da sucumbência recíproca.
Assim, considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente compensados.
Logo, a pretensão da embargante merece ser parcial acolhida no ponto.
Assim, os embargos declaratórios da parte autora merecem parcial provimento quanto à data de reafirmação da DER, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, bem como para condenar as partes na sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento no ponto, e dar efeitos infringentes para condenar as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, devidamente compensados.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473650v7 e, se solicitado, do código CRC B2E7A3B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034840220138210036
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Grolli e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO NO PONTO, E DAR EFEITOS INFRINGENTES PARA CONDENAR AS PARTES, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, DEVIDAMENTE COMPENSADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519459v1 e, se solicitado, do código CRC 63184FF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:23 |
