EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003106-03.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMIR JOSE CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Configurado o erro de julgamento, o embargante deve valer-se do remédio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam a promover novo julgamento ou reexame da matéria, a teor do art. 1.022 do Novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013395v4 e, se solicitado, do código CRC 78787D68. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 14/07/2017 12:50 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003106-03.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMIR JOSE CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
A parte autora argumenta requer o reconhecimento da especialidade do período de 23/09/1999 a 18/11/2003, em face do ruído excessivo e exposição a agentes químicos.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese, cabe elucidar que existem grandes diferenças entre os conceitos de erro material e erro de julgamento.
O erro material dá-se quando o Juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, ou seja, quando o teor da sentença não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O julgador queria escrever "procedente" e por lapso, ou distração, decide contrariamente aos fundamentos balizadores da decisão, fazendo constar o contrário: improcedente.
O erro de julgamento monta espécie completamente diferente. O Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os fatos apurados. Está errado o julgamento, o qual somente poderá ser modificado por meio do recurso adequado.
No caso, resta evidente a co-relação entre o convencimento manifestado pelo Julgador e o provimento final. Frente às razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o equívoco se prende aos fatos que deram ensejo à decisão. Ainda que o Julgador, logo a seguir, se convença de que errou, não poderá emendar o erro.
Enfim, não se pode confundir erro material com error in judicando, porquanto, conforme bem referido pela Egrégia 1ª Turma do STJ: a análise sobre os juízos subjetivos formados pelos julgadores sobre os elementos e a eficácia da prova pericial produzida, somente poderia configurar, em tese, erro na apreciação da prova, mas nunca erro material (RESP 651927, DJ de 11.02.2008).
Logo, configurado o erro de julgamento, o embargante deve valer-se do remédio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam a promover novo julgamento ou reexame da matéria, a teor do art. 1.022 do Novo CPC. Nesse sentido, assim decide o TRF da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. DESCABIMETNO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A discussão da tese aplicada ao caso concreto, ainda que a parte embargante entenda não ter sido adequada ao feito, é descabida em sede de embargos de declaração, porquanto implica em rediscussão.
2. Erro de julgamento, se existente, também não está entre as hipóteses que podem ser atacadas via embargos de declaração. (...).
(EDAC 2004.70.00.014431-5/PR, 4ª T, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, D.E. 28/04/2008).(grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. ERRO IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou prequestionamento a ser sanado na decisão embargada, mostram-se incabíveis os embargos declaratórios.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. Incabíveis embargos de declaração para sanar erro in judicando.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
(APELREEX 0010271-38.2009.404.7200/SC, 2ª T, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/12/2010). (grifei)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração manejados pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013394v3 e, se solicitado, do código CRC 675BEA66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 14/07/2017 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003106-03.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50031060320104047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALMIR JOSE CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052111v1 e, se solicitado, do código CRC 58DCC796. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:40 |
