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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCOR...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:37

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada. 4. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para promover a correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF4, AC 0012848-84.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 31/07/2017)


D.E.

Publicado em 01/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012848-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
DORACI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
4. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para promover a correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir a premissa equivocada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969134v8 e, se solicitado, do código CRC 36129210.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012848-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
DORACI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão desta Sexta Turma.

Em suas razões, sustenta o INSS que o voto condutor do acórdão foi omisso ao não analisar a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposto no artigo 508 do novo CPC. Assim, requer o provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada, e também para fins de prequestionamento do referido dispositivo legal.

Sustenta a parte autora que, diversamente do afirmado no voto condutor do acórdão, há coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 29/05/1998 a 30/07/2002. Ademais, consigna ser possível a conversão do tempo comum em especial, mediante a incidência do fator 0,83, já que, conforme pacificado no âmbito do STJ, deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade laboral. Assim, requer o provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as divergências apontadas, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte autora, porquanto há coisa julgada quanto à especialidade do labor no período de 29/05/1998 a 30/07/2002.

Com efeito, identifico ter havido equívoco no voto condutor do acórdão, que partiu de premissa equivocada, conforme se verifica no seguinte trecho:

(...)

Na demanda de n. 2005.71.08.007995-9, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo rural de 03/02/1973 a 07/09/1980 e o tempo especial de 08/09/1980 a 16/02/1981, 10/06/1983 a 20/07/1988 e 30/11/1988 a 28/05/1998, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,2, e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a DER (03/01/2003).

(...)

Todavia, cumpre registrar que, em seu apelo, a autora restringiu o pedido de reconhecimento da especialidade ao intervalo de 31/07/2002 a 03/01/2003, alegando que, na ação de n. 2005.71.08.007995-9, o labor especial fora reconhecido também em relação ao período de 29/05/1998 a 30/07/2002, o que não ocorreu, pois, conforme referido anteriormente, face à limitação da possibilidade de conversão de tempo especial em comum a 28/05/1998, não houve análise de mérito em relação ao pedido de tempo especial posterior a essa data.

Desse modo, a análise da especialidade do labor por parte deste Tribunal limitar-se-á ao período de 31/07/2002 a 03/01/2003.

(...)

Compulsando a sentença proferida no processo n. 2005.71.08.007995-9, constato que, não obstante o julgador tenha limitado a conversão dos períodos de labor especial para comum até a data de 28/05/1998, reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/09/1980 a 16/02/1981, de 10/06/1983 a 20/07/1988 e de 30/11/1988 a 30/07/2002 (fls. 53-57).

Logo, há coisa julgada quanto à especialidade do labor desenvolvido no período de 29/05/1998 a 30/07/2002.

Registre-se que cabem embargos de declaração para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-lhes efeito modificativo quando a premissa influa no resultado do julgamento (EdeclRE nº 199.133, rel,. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 06-08-1999).

No caso em apreço, contudo, a modificação supracitada não tem, por si só, o condão de modificar o resultado do julgamento.

Portanto, corrijo a premissa equivocada, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento.

Quanto às demais questões objeto dos embargos de declaração opostos pelas partes, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora o INSS alegue omissão e a parte autora sustente a divergência do decisum em relação à jurisprudência do STJ, o que pretendem, no caso, é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

(...)

Conversão do tempo comum em especial

Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum: de 03/02/1973 a 31/12/1979 e de 01/02/1983 a 30/04/1983.

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Colaciono a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"

Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora não tem direito à conversão dos períodos de tempo comum em tempo especial acima referidos, porquanto em 28/04/1995 não implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.

(...)

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.

Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir a premissa equivocada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

É o voto.
Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012848-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001441220128210157
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DORACI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012848-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001441220128210157
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DORACI MEDEIROS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CORRIGIR A PREMISSA EQUIVOCADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104685v1 e, se solicitado, do código CRC 2C690847.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:24




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