EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052633-08.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LIODETE MADRUGA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303463v6 e, se solicitado, do código CRC B5716F6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052633-08.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LIODETE MADRUGA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido por não declarar que a utilização de EPI eficaz como fator de descaracterização do tempo de serviço especial é matéria de repercussão geral, bem como pelo reconhecimento da especialidade do tempo de serviço após 11-12-1998, mesmo diante de prova nos autos da efetiva utilização de EPI eficaz para neutralizar o agente insalubre. Posto isso, buscando prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Sobre as questões controversas, verifica-se que o voto condutor em se manifestou nos seguintes termos:
"(...) Agentes biológicos
Até 05/03/97, considero que, se comprovada por qualquer meio a exposição habitual e permanente (ou seja, indissociável da prestação do serviço) a agentes nocivos à saúde, há o enquadramento de atividade especial. Já partir de 05/03/97, penso ser indispensável a comprovação da exposição habitual e permanente, assim entendida como aquela indissociável do exercício das funções, a agentes biológicos. É que, na exposição ocupacional, é preciso diferenciar a possibilidade da probabilidade de contrair doenças infecto-contagiosas, em atenção ao que dispõe a NR-32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde e define risco biológico como a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. De outro lado, deve-se levar em conta o que estabelece o anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades insalubres que envolvem agentes biológicos e que estabelece a necessidade de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.
Portanto, porque em consonância a legislação de segurança e medicina no trabalho, considero legítima a previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, quando, no código 3.0.1, estabelecem a necessidade de contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos, situação a ser comprovada para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Esta não é, contudo, a compreensão adotada pela respeitável jurisprudência do TRF/4ª Região, à qual me curvo, com a ressalva de entendimento pessoal.
A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente a agentes infecto-contagiosos para a configuração do direito à aposentadoria especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. Caso em que comprovada, no exercício do labor do segurado, a exposição a agentes nocivos biológicos (sangue, saliva, etc), de forma habitual e permanente. (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011)
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
De 30/09/1986 a 31/07/1993, conforme o PPP (evento 20, out2, fl. 5), a autora, ao ocupar os cargos de Auxiliar de Registros Médicos, na Unidade de Internação, e de Auxiliar Administrativo, no SAI (serviço administrativo de internação), desempenhou as seguintes tarefas:
Informação a médicos, enfermagem, clientes, familiares e pacientes; atendimento de telefone; organização de documentos na sala de prescrição médica; organização dos prontuários (desmonta prontuários, encaixa as folhas, monta prontuário); eventual ida aos quartos (recados a pacientes); lançamento e cálculo das despesas para faturamento; pedido de material através do terminal de computador; revisão do quadro; controle de alta, baixas e transferências de pacientes; controle e pedido de materiais de expediente; encaminhamento de exames via protocolo.
Segundo o laudo do perito judicial, a autora exerceu nesse período atividades burocráticas, cujo exercício não a expôs a agentes insalubres (evento 41, laudper1).
Embora o PPP faça uma menção genérica que possa levar a crer na exposição a agentes biológicos já a partir de 30/09/1986, o laudo técnico do hospital (evento 20, out2) indica que a exposição a agentes agressivos aconteceu somente no CME (centro de material e esterilização), onde a autora trabalhou a partir de 01/08/1993, já como auxiliar de enfermagem.
Portanto, nega-se provimento à apelação da autora.
De 01/08/1993 à DER, a autora trabalhou no CME como auxiliar de enfermagem. O laudo pericial (evento 41) concluiu que a autora alternou atividades em uma 'área limpa' e em uma 'área suja', sendo que, nesta última, da qual saía e retornava a intervalos de alguns dias, é 'onde eram lavados instrumentos e equipamentos tanto das unidades da internação, quanto do bloco cirúrgico. Nesta área sobressaía-se contato com agentes biológicos nocivos'. Aqui, 'conforme escala, o pessoal se revezava de modo que, numa semana, permanecia na área suja, noutras, nos diversos setores da área (...) tudo dentro do CME, onde a área limpa era separada da área suja, para que os materiais desta não contaminassem os daquela'. E, na dita 'área suja':
'Os materiais sujos era lavados em pia, em várias cubas, com água corrente e detergente. Escovava as peças, deixando de molho em cubas contendo detergente enzimático, enzimas do grupo amilases (...) para sanitizar peças. (...)'
'(...) as peças a lavar eram originárias de procedimentos diversos, sendo citados traumato, onde eram tratados pacientes com fraturas expostas (...) aneurisma cerebral, drenagem de hematomas (coágulos), tumores cerebrais, fraturas de coluna (...) a autora esteve exposta ao contato com material infectocontagioso, contendo germens multirresistentes, secreções abdominais e respiratórias, fluidos decorrentes de pacientes com HIV, hepatite, meningite, tuberculose, acinetobacter, pseudomonas'.
Portanto, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a conclusão do laudo reporte uma exposição 'habitual e intermitente' aos agentes biológicos relatados, há que se considerar como especial a atividade, em razão da sua potencial prejudicialidade à saúde humana.
Quanto aos EPI's, cujo uso, no entender da autarquia, poderiam afastar a especialidade, estão eles, conforme o laudo judicial, 'sem informação de fornecedor, sem marca, sem Certificado de Aprovação pelo Ministério do Trabalho', razão por que são desconsiderados no presente reconhecimento.
Portanto, voto por manter a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial como auxiliar de enfermagem.
O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Nesse sentido, anoto o seguinte precedente:
O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002071-29.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/08/2013)
No caso em análise, os benefícios de auxílio-doença recebidos pela autora entre 10/09/2003 e 10/03/2006 foram da espécie 31 (previdenciário) e foram concedidos em face de incapacidade ocasionada por quadros compatíveis com CID10 H47 (transtornos no nervo óptico), H54 (cegueira e visão subnormal) e F32 (episódios depressivos) (NB's 5081247240; 5081897120 e 5156896584). Não há qualquer evidência de que se cuide de quadros relativos ao exercício de atividade especial, de maneira que, na vigência dos benefícios, não há o enquadramento de atividade especial. Desta forma, voto por dar provimento à remessa oficial para excluir o reconhecimento de atividade especial de 10/09/2003 a 08/10/2003, de 24/03/2004 a 26/12/2005 e de 27/12/2005 a 10/03/2006.
Conversão de tempo de serviço especial em comum (1,2)
Conforme entendimento jurisprudencial, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, está em vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou tal orientação.
Há direito, portanto, de conversão em comum, pelo fator 1,2, dos períodos de atividade especial laborados pelo autor, os quais acrescentam 2 anos e 10 meses ao tempo já reconhecido na esfera administrativa.
(...)
Caso concreto
Somando-se todos os acréscimos decorrentes da conversão em comum de tempo de atividade especial ao tempo de serviço reconhecido na via administrativa, a autora alcança, na DER (28/09/2007), mais de 30 anos de contribuição, preenchendo também a carência, de modo que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculada pela a lei vigente na DER, a partir de quando é devido.(...)"
Portanto, os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052633-08.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50526330820114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LIODETE MADRUGA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380899v1 e, se solicitado, do código CRC AA79FCDE. | |
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