| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JURACI MARIA MARTINS CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gilmara Toniazzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913260v5 e, se solicitado, do código CRC C0B54551. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões e contradições no acórdão recorrido.
Alega o embargante a parte não faz jus a aposentadoria por invalidez alegada, pois conforme a perícia realizada, constatou-se que o início da doença era anterior ao seu ingresso no sistema.
Sustentou que as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente não podem ser consideradas para fim de carência ou mesmo para requisição com efeitos retroativos, de acordo com os arts. 27, II, da lei 8.213/91 c/c 30, II, da lei 8.212/91.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e à qualidade de segurado da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 103/106, que a parte autora apresenta sequela de trombose no membro inferior esquerdo, doença degenerativa da coluna lombar, sequela de torcilo congênito (CID I 74.3, M51.3 e M50.1), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"7.1. Qual na data de início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R. O autor refere ser desde 2006.
(...)
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R. Existe incapacidade ao trabalho.
7.5.Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique?
R. A incapacidade é determinada nesta perícia.
(...)
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R. Existe incapacidade temporária ao trabalho.
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Existe incapacidade multiprofissional ao trabalho."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Todavia, de acordo com o parecer do laudo pericial, a incapacidade só pode ser verificada no ato da perícia (24/07/2014), razão pela qual tenho que o termo inicial do benefício deverá ser a data da realização da perícia.
Em sede de apelação, o INSS alegou que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença, porquanto não gozava da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
Tenho que não procedem as alegações do órgão ancilar.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Veja-se que, na perícia elaborada pelo expert judicial, este afirma claramente que, conforme o que refere o autor, a doença iniciou-se em 2006, e não a sua incapacidade.
Por outro lado, a autora teve deferido seu primeiro benefício de auxílio-doença em 18/03/2011, conforme documento juntado pela autarquia à fl. 63, época que gozava da qualidade de segurada.
Desse modo, não merece reparos a sentença no ponto.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos valores atrasados, uma vez que inacumuláveis (...)".
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005855220148210050
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI MARIA MARTINS CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gilmara Toniazzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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