EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS FRANCISCO BRAGA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão judicial que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2009. Assim, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação (2013).
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108038v6 e, se solicitado, do código CRC 712787E3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS FRANCISCO BRAGA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
3. Comprovado o interesse de agir, uma vez que requerido o benefício na esfera administrativa.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado, na medida em que não apreciou a questão atinente à interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional ventilada em sede de apelação. Afirma que, conforme demonstrado tanto na petição inicial como em sede de apelação, após o indeferimento do pedido de aposentadoria formulado na via administrativa em 03/02/2006 o ora embargante ajuizou uma ação previdenciária contra o INSS, protocolada na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo em 02/05/2006 (processo2006.71.08.005700-2), o que veio a interromper a prescrição. Sustenta que o curso da prescrição permaneceu suspenso durante o trâmite da referida ação judicial, que somente transitou em julgado em 17/04/2009. Defende que a presente ação judicial, por sua vez, foi ajuizada ainda em 30/09/2013, de modo que entre a data do trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada e a propositura da presente ação passaram-se menos de cinco anos, inexistindo, portanto, parcelas prescritas no caso concreto.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a parte ré foi intimada e apresentou manifestação no evento 21.
É o relatório.
VOTO
Cabe esclarecer, de plano, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 1.022 do NCPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Assiste razão ao embargante.
O § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:
A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A propósito da interrupção da prescrição, esta Corte assim decide:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado e, na pendência desta até o ajuizamento da ação, não operou-se o referido instituto. (...). (APELREEX nº 2005.70.00.019340-9/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Revisor Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, data da decisão 09/06/2010).
Em relação à incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal exclui-se, portanto, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se apenas o tempo posterior até o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 26-03-2001)
Além disso, esta Corte também já decidiu nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo. (TRF 4ª Região, AC n.º 2000.71.04.003581-9/RS, 5ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 20/03/2002)
No evento 10 (PROCADM1, fl. 23) é possível verificar que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 03/02/2006 foi indeferido pelo INSS.
Pois bem, ciente do indeferimento do benefício em 09/03/2006, a parte autora ajuizou ação judicial requerendo a concessão do benefício em 02/05/2006.
Naquela ação, conforme já declinado na decisão embargada, não houve apreciação do mérito da especialidade do interregno que se discute na presente lide.
O julgado proferido naquele feito transitou em julgado em 17/04/2009 (evento 1, PROCADM5, fl. 27).
Considerando os fatos, naquela ação não havia se falar em prescrição, visto que o segurado não deixou transcorrer o prazo de cinco anos a contar do indeferimento administrativo para buscar o seu direito judicialmente.
Conforme se verifica no INFBEN, a DIB (data de início do benefício) e a DDB (data de despacho do benefício) da aposentadoria do autor (NB 149.274.880-0) correspondem a 23/06/2009.
Destarte, verifica-se que o benefício do autor foi concedido com DDB (data do despacho do benefício) em 23/06/2009 e, somente a contar da referida data é que nasceu o direito do autor de pleitear eventual revisão do ato de concessão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação. (TRF4 5002506-77.2013.404.7009, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017) (Grifei)
No caso, a presente ação judicial foi protocolada em 30/09/2013, de sorte que não há se falar em prescrição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração manejados pelo autor para reconhecer a inexistência de prescrição, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018427-70.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50184277020134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS FRANCISCO BRAGA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143630v1 e, se solicitado, do código CRC 437B86D5. | |
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