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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁ...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado. 3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB). 4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão. (TRF4, AC 5078041-20.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078041-20.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADRIANO LUIS APPEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: BRUNO APPEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Condição de deficiente comprovada mediante perícia realizada por equipe médica do INSS no processo administrativo. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.

Os declaratórios do MPF apontam que o julgado foi omisso quanto ao pedido expresso de redirecionamento dos valores pretéritos da condenação ao Juízo da Curatela, de modo a preservar os bens do tutelado.

Em petição, a parte autora manifesta-se contrariamente aos embargos do MPF, discordando com a destinação da verba para o referido juízo. Alternativamente, requer o destacamento da verba honorária de seu procurador, no montante de 30% dos valores atrasados.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Assiste razão ao Ministério Público Federal ao apontar a omissão, uma vez que seu pedido não foi apreciado no julgamento proferido.

No que diz respeito aos bens do tutelado, assim dispõem os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
(...)
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

O art. 1.774 do CC, por sua vez, diz que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela.

No caso, portanto, não cabe ao juízo da execução decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, mas, sim, ao juízo da interdição, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.

Dessa forma, merece provimento neste ponto o pedido da embargante.

Quanto aos honorários advocatícios contratuais, no entanto, a orientação é outra, tendo em vista o que disciplina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94:

Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Cabe transcrever o disposto no caput dos arts. 22 e 24 da Lei n° 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Assim, por pertencerem ao advogado, não há justificativa para que os honorários contratuais sejam encaminhados ao juízo da curatela.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. (TRF4, AG 5044677-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem. (TRF4, AG 5005985-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. DESCABIMENTO. 1. A 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que não há razões para o encaminhamento ao Juízo da Curatela dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais. 2. Ademais, consoante o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF4, AG 5002417-51.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA. À conta do que está disposto nos arts. 1.753 e 1.754, do Código Civil, toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores executados devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela. (TRF4, AG 5049177-92.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE INTERDITADA. REPASSE DA VERBA HONORÁRIA AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. 2. No presente caso, os valores relativos aos honorários foram requisitados separadamente, e já estão depositados em juízo, sendo descabida a remessa dos valores de honorários ao juízo da curatela para a sua liberação. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058928-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios do MPF, a fim de sanar a omissão apontada e constar a determinação de redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao interditado ao Juízo da Curatela, excetuando-se os valores referentes a honorários contratuais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817774v5 e do código CRC f3f22d7e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078041-20.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADRIANO LUIS APPEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: BRUNO APPEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.

3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).

4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios do MPF, a fim de sanar a omissão apontada e constar a determinação de redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao interditado ao Juízo da Curatela, excetuando-se os valores referentes a honorários contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817775v5 e do código CRC cb4e82c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5078041-20.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: ADRIANO LUIS APPEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: BRUNO APPEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MPF, A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA E CONSTAR A DETERMINAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS AO INTERDITADO AO JUÍZO DA CURATELA, EXCETUANDO-SE OS VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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