EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006221-47.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ADAO SANTIN LIMA |
ADVOGADO | : | LEONARDO DA COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094048v4 e, se solicitado, do código CRC 6CC06FA9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006221-47.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ADAO SANTIN LIMA |
ADVOGADO | : | LEONARDO DA COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios.
- Decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da aposentadoria do autor e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
- Na hipótese, o autor é servidor da FUNASA e trabalhava no combate a endemias, utilizando inseticidas. Termo inicial da prescrição na data da aposentadoria.
A parte embargante alega que acórdão incide em omissão quanto à inocorrência da prescrição, pois o termo inicial do prazo dá-se quando o titular do direito lesionado conhece o dano. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.
Acerca das alegações da parte embargante, destaco o seguinte trecho do voto condutor:
A matéria guarda regulação no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o lapso quinquenal prescricional, fluindo entre a data do fato lesivo e a propositura da presente demanda. Esse é o entendimento pacificado no STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012.
(REsp 1.251.993-PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/12 - Informativo nº 0512).
Registre-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de indenização. Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas (Evento 66 na origem):
A pretensão deduzida na inicial é relativa à condenação da parte ré a indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI e treinamento adequado para as atividades laborativas que exerceu, exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde.
Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil de autarquia o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil em vigor atualmente (Código Civil de 2002), tendo em vista a existência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto 20.910/32, o qual dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa (grifei):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios.2. Decorrido prazo superior a cinco anos da formulação de requerimento administrativo em 1993, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora.3. Na hipótese, o autor é servidor aposentado da FUNASA que trabalhava no combate a endemias, utilizando inseticidas. Termo inicial da prescrição na data da aposentadoria. (TRF4, AC 5001522-88.2016.404.7106, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2016)
Voto do relator:
A controvérsia a ser solvida cinge-se à possibilidade de condenação da União à indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão de serviços prestados sob condições insalubres em face de utilização de inseticidas.
A matéria guarda regulação no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o lapso quinquenal prescricional, fluindo entre a data do fato lesivo e a propositura da presente demanda. Esse é o entendimento pacificado no STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.
Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.
Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012.
(REsp 1.251.993-PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/12 - Informativo nº 0512).
Registre-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de indenização. Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas (Evento 3):
'Estabelecido qual o prazo prescricional para as ações pessoais incidente na espécie, resta analisar se houve o transcurso do prazo de prescrição anteriormente à data do ajuizamento da ação.
No caso em apreço, o autor sustenta que foi admitido em 01 de novembro de 1962, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, tendo se aposentado em 08 de maio de 2005, na mesma função (evento 1, FICHIND3), sendo esse o período que daria ensejo ao pedido de danos morais objeto do presente feito.
Nesses termos, entendo que o termo inicial do prazo prescricional se deu a partir da aposentadoria do autor, no ano de 2005, data a partir da qual cessou as atividades e o vínculo com a Instituição e teriam cessados os fatores que causaram o dano.
Dessa forma, verifico estar prescrita a pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal superior a 5 anos, decorrido entre a aposentadoria do autor (08 de maio de 2005) e o ajuizamento da demanda (20 de maio de 2016), o qual, na espécie, atinge o fundo de direito das pretensões autorais nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Saliento não ter o autor se desincumbido do ônus de provar causa de interrupção/suspensão/impedimento da contagem do prazo prescricional conforme decorre das regras de distribuição ordinária do ônus probatório, forte no artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil. Registro que suposta doença posterior à aposentadoria não altera o termo de prescrição, pois os fatos que ensejariam a indenização já eram de conhecimento do autor quando da prestação do serviço e decorreriam dessa prestação conforme os próprios termos da inicial.'
Assim, restou esgotado o prazo de cinco anos a contar da data de aposentadoria do autor, 08/5/05 (Evento 1, PROC2, fl. 10).
Logo, guardando o entendimento do juízo de plena consonância com as orientações da Corte Superior, considero que nada há a prover na esfera recursal, nem mesmo em relação à indenização por dano moral.
Trago precedente desta turma:
ADMINISTRATIVO. MORTE DE FILHO NO QUARTEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios.
2. Decorrido prazo superior a cinco anos da formulação de requerimento administrativo em 1993, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003724-80.2012.404.7105, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2014)
Estabelecido qual o prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais incidente na espécie, resta analisar se houve o transcurso do prazo de prescrição anteriormente à data do ajuizamento da ação.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que foi servidor da FUNASA, admitido em 01 de janeiro de 1979, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, aposentando-se em 08 de setembro de 2010, na mesma função (evento 48, PET1), sendo esse o período que daria ensejo ao pedido de danos morais objeto do presente feito.
Nesses termos, entendo que o termo inicial do prazo prescricional se deu a partir da aposentadoria do autor, em 08/09/2010, data a partir da qual cessou as atividades e o vínculo com a Instituição e teriam cessados os fatores que causaram o dano.
Dessa forma, verifico estar prescrita a pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal superior a 5 anos, decorrido entre a aposentadoria (08/09/2010) e o ajuizamento da demanda (17/09/2015), o qual, na espécie, atinge o fundo de direito das pretensões autorais nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Saliento não ter o autor se desincumbido do ônus de provar causa de interrupção/suspensão/impedimento da contagem do prazo prescricional conforme decorre das regras de distribuição ordinária do ônus probatório, forte no artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil.
Passados cinco anos entre a aposentadoria e a propositura da ação, evidente a ocorrência de prescrição. Não é criível por outro lado que o autor não soubesse de eventuais efeitos nocivos quanto às condições às quais estava sujeito. Assim, a ação não merece procedência.
Em razão da improcedência da ação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Não sendo possível mensurar o proveito econômico desde já, não vejo prejuízo em fixar os honorários sobre o valor da causa que se presume correspondente à vantagem econômica pretendida.
Assim, decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da aposentadoria do autor e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
Guardando o entendimento do juízo a quo plena consonância com as orientações da Corte Superior, não há reparos a serem feitos à sentença que reconhece a prescrição.
A propósito, o seguinte precedente da 3ª Turma desta Casa:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do autor e a propositura da presente ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013461-24.2014.404.7110, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
Assim, observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionada a matéria, nos limites em que enfrentada no acórdão.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006221-47.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50062214720154047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ADAO SANTIN LIMA |
ADVOGADO | : | LEONARDO DA COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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