| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | NELCI JOSÉ CAPELLARI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Martins Oro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971752v2 e, se solicitado, do código CRC 369C7555. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | NELCI JOSÉ CAPELLARI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Martins Oro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Sustenta o INSS a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que a autora não teria direito à aposentadoria por idade rural, vez que teria vínculos urbanos durante a carência, perdendo a qualidade de segurada. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes (artigos 11, VII e §§1° e 9°, da Lei n° 8.213/91).
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.
Acerca das alegações do INSS, destaco o seguinte trecho:
(...)
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o autor preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 13/07/2013, porquanto nascido em 13/07/1953 (fl. 13). O requerimento administrativo foi efetuado em 22/07/2013 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, no ano de 1977, em que consta a sua qualificação como agricultor (fl. 15);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) relativa aos anos de 2006/2007/2008/2009, em nome do pai do autor (fl. 16);
- contrato particular de arrendamento, em que o pai do autor figura como arrendador e o autor figura como arrendatário, celebrado em 1993 e prazo de vigência por 30 (trinta) anos (fls. 17/18);
- inscrição no cadastro de produtor desde 1977, sendo o documento emitido no ano de 2002 (fl. 19);
- notas fiscais de compra/venda, emitidas em nome do autor, de 1998 a 2000 e de 2007 a 2013 (fls. 25/44);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras/RS, em nome do autor, atestando o trabalho nos períodos de 02/01/1990 a 30/06/2002 e de 07/03/2006 a 13/07/2013 (fl. 45);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras/RS acerca da associação do autor e pagamento de anuidades entre 1974 a 1987 (fls. 46/48);
- ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras/RS, em nome do autor (fl. 49).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/09/2015 (fls. 114/116), foram inquiridas as testemunhas Georeci Bolzan, Valmir Daroz e Vilmar Francisco, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Georeci Bolzan relata que conhece o autor desde a infância, pois são vizinhos em São Sebastião. Diz que o autor saiu do local por, aproximadamente, 03 anos para trabalhar como bóia-fria em Nova Prata, sempre residindo no mesmo lugar em São Sebastião. Sustenta que o autor atualmente reside em São Sebastião juntamente com sua família. Relata que o requerente e sua esposa trabalham na agricultura em terras arrendadas. Diz que não possuí empregados, bem como não utiliza máquinas agrícolas. Afirma que produtos são consumidos, bem como vendidos à cooperativa. Aduz que o autor por um período foi subprefeito da cidade.
A testemunha Valmir Daroz, por sua vez, esclarece que o autor é seu vizinho em São Sebastião. Afirma que o autor morou em Nova Prata por 03 anos, mas retornou a São Sebastião a mais de 10 anos. Aduz que o requerente trabalha na roça, juntamente com sua esposa, plantando soja e milho, sem o auxílio de empregados ou maquinários. Sustenta que a renda familiar advinha da agricultura. Diz que o autor vende os produtos agrícolas para cooperativa.
Por fim, a testemunha Vilmar Francisco, sustenta que o autor se mudou de São Sebastião para Nova Prata pelo período de 03 anos, pois a agricultura não estava rendendo. Diz que retornou para São Sebastião há, aproximadamente, 10 anos para o mesmo local onde já trabalhava na agricultura. Afirma que o autor produz milho e soja, ocasião em que os vende para cooperativa. Relata que o autor trabalhava na agricultura com sua esposa, sem o auxílio de empregados. Aduz que o autor por uma época foi subprefeito da cidade, todavia, permaneceu no labor rural.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora.
Verifica-se da análise do CNIS do autor, que este possuiu vínculo urbano entre os períodos de 01/03/1993 a 30/11/1996, 01/04/1997 a 31/01/1998, 01/07/2002 a 11/09/2002 e de 18/09/2002 a 06/03/2006.
Dessa forma, diante das provas juntadas aos autos é possível o reconhecimento da carência no período de 14/05/1977 a 31/12/1992, considerando a certidão de casamento e prova testemunhal apresentada.
Ainda, para o período final é viável o reconhecimento integral do período de 01/04/2006 a 22/07/2013, diante da prova testemunhal, aliada as provas juntadas aos autos, tais como o contrato de arredamento, a ficha de inscrição do recorrente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras/RS, a declaração de exercício de atividade rural, a declaração de contribuição junto ao Sindicato e notas fiscais.
Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (01/04/2006 a 22/07/2013) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurado especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (14/05/1977 a 31/12/1992).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/07/2013.
Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012496220148210057
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NELCI JOSÉ CAPELLARI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Martins Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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