EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009191-77.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLI SCHMIDT DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço ou contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009191-77.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLI SCHMIDT DA ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, relativamente a acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação da autora, conhecer em parte o recurso do INSS e a remessa oficial para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária e negar provimento à remessa necessária, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
A parte autora interpôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, postulando seja reafirmada a DER, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
O objeto dos embargos da parte autora é a reafirmação da DER para obter o benefício de aposentadoria especial.
Observe-se que a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
Importante salientar que a 3ª Seção do TRF4, no IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, disciplinou algumas questões referentes à reafirmação da DER.
Segundo o julgado, é possível a reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação judicial, inclusive podendo fazê-lo de ofício. Entretanto, há um limite temporal para o requerimento: a entrega da prestação jurisdicional, interpretada pela Corte como quando do julgamento de eventual recurso ou remessa necessária. Ou seja, até o julgamento da apelação ou da remessa necessária é possível fazer o requerimento da reafirmação - disso se depreende que não é possível que se deduza esse requerimento inicialmente em sede de embargos de declaração.
Também deverá haver comprovação da situação modificativa e constitutiva (fato superveniente), ônus esse que cabe ao demandante. A parte autora deverá comprovar que continuou exercendo a atividade especial ou comum após a DER, para fins de declaração de tempo posterior à DER. Evidentemente, tal prova deve ser submetida ao crivo do contraditório, para que o INSS possa se manifestar acerca dos documentos juntados.
Os honorários advocatícios e juros de mora são contados a partir da DER reafirmada.
Transcrevo a ementa do julgado, o qual adoto como razões de decidir:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, 3a Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 06/04/2017)
No caso, tenho que o pedido de reafirmação foi formulado na peça inaugural, razão pela qual tenho que é possível o acolhimento do mesmo.
Ressalte-se que o período anterior à DER foi reconhecido como especial, sendo que, na aludida data, contava a parte autora com 22 anos, 3 meses e 28 dias de atividade especial até a DER (01/11/2010). Faltavam-lhe, portanto, 2 anos, 8 meses e 2 dias para cumprir os requisitos para obtenção de aposentadoria especial.
O CNIS da autora demonstra que ela continuou laborando junto à Fundação Universidade de Passo Fundo após a DER (9-CTEMPSERV1, fl. 23). A CTPS também demonstra que a autora se manteve na mesma atividade (7-PROCADM1, fl. 12). E o PPP acostado aos autos nesta Instância Recursal, confirma que a autora continuou exercendo a mesma função e esteve exposta aos agentes nocivos reconhecidos na sentença até 28/04/2015 (14-LAUDO1).
Dessa forma, tenho que a DER da autora deve ser reafirmada para 03/07/2013, conforme requerido nos presentes embargos (16-PET1 dos autos nesta Instância Recursal) quando perfaz os 25 anos de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, declaro o exercício de atividade especial da parte autora do período compreendido entre a DER e o dia 03/07/2013, e determino a concessão do benefício de aposentadoria especial à autora, com efeitos financeiros a contar da DER reafirmada.
Mantenho as questões referentes aos consectários legais, honorários (ressaltando que o percentual incide a partir da DER reafirmada), bem como quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009191-77.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50091917720114047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLI SCHMIDT DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052061v1 e, se solicitado, do código CRC 5B3BA78E. | |
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