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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO. TRF4. 5000276-21.2017.4.04.7139...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5000276-21.2017.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000276-21.2017.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIZETE PEREIRA CARLOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIZETE PEREIRA CARLOS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Argumenta a embargante (eventos 11 e 19 PET1) que o julgado não observou a coisa julgada material. Narra que:

(a) no ano de 2008, a autora ingressou com demanda judicial perante a 1ª Vara da Comarca de Torres/RS (autos nº 072/1.08.0004052, baixado desde 22/10/2018) visando à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (23/11/2004, NB 31/506.409.507-0);

(b) naquele processo, embora a sentença, publicada em 17/03/2010, tenha julgado o pedido improcedente por ausência de incapacidade laborativa verificada em laudo pericial, a referida perícia, realizada em 04/11/2009 (fls. 89/91 daqueles autos), traz como elemento de cognição útil para o julgamento deste processo, o fato de a ora embargante não estar incapacitada em novembro de 2009;

(c) as conclusões da perícia realizada no processo judicial anterior, datada de 04/11/2009, não podem ser afastadas pelas conclusões da perícia realizada neste feito em 23/04/2018, a qual indica, como DID, o ano de 2008 e, como DII, a data de 29/10/2009.

(d) ao acolher as conclusões do laudo pericial e reconhecer que autora estava incapaz desde outubro de 2009, momento anterior à reaquisição da qualidade de segurada, o julgado ora embargado ofende à coisa julgada material, pois implica assentir que "a decisão no presente feito retroaja e ofenda a coisa julgada".

É o relatório

VOTO

Das Hipóteses Legais

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o recurso não merece guarida, como se explicará, analiticamente, a seguir.

Da Coisa Julgada

Para a consubstanciação da coisa julgada material deve ser ajuizada ação com partes, causas de pedir e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei.

Na hipótese, nos autos de nº 072/1.08.0004052, que tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Torres/RS, proferida a sentença de improcedência nestes termos:

[...] Em não havendo preliminares a serem enfrentadas e levando em conta que o feito teve regular tramitação, estando apto para receber julgamento, passo ao exame do mérito.

Busca a autora concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, afirmando que a enfermidade que possui lhe impossibilita o exercício da atividade laboral.

Para o deferimento do pedido de concessão de auxílio-doença, é necessária prova de que a autora não apresenta capacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Analisando-se os documentos juntados aos autos, em especial o laudo pericial, verifica-se que a autora não apresenta tal quadro clínico que a impossibilite de realizar suas atividades laborais.

Em resposta ao quesito acerca da incapacidade que por ventura assola a autora, afirmou o expert:“O exame médico pericial não constatou dado objetivo indicando a presença de doença ortopédica incapacitante que tenha acometido a autora recentemente ou sinal de agravamento de outra anterior”.

Dessa forma, examinando a avaliação médica, conclui-se que a autora não apresenta doença que a impossibilite, temporariamente, de exercer atividade laborativa, uma vez que nenhuma restrição incapacitante foi verificada pelo expert, o que faz concluir, de forma indubitável, que a demandante não apresenta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Além do mais, de acordo com a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações que se objetivam auxílio- doença, o julgador deve firmar seu convencimento, via de regra, na prova pericial, a qual não foi derruída diante das demais provas carreadas ao feito.

Assim, não estando preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de concessão de auxílio-doença, torna-se imperiosa a improcedência da demanda. [...]

Como se pode observar da leitura do trecho acima, caso pudesse haver eventual reconhecimento da coisa julgada, tal reconhecimento não beneficiaria a ora embargante, pois haveria decisão transitada em julgado acerca da ausência de incapacidade da mesma.

O que a parte embargante pretende fazer crer é que o laudo pericial realizado em processo anterior "faz coisa julgada" em relação às conclusões da perícia médica realizada nestes autos. Ora, como é sabido, a coisa julgada diz respeito à decisão judicial, e não à atuação/considerações de um auxiliar técnico do juízo, no caso, o profissional.

No caso em testilha, o julgador apreciou e prestigiou a prova pericial realizada neste feito, embora não houvesse impedimento legal para que considerasse, na formação do seu convencimento, eventual prova emprestada, realizada em outro feito. O que ocorreu foi que, em sendo a prova direcionada ao julgador, o sentenciante, adotou as conclusões do perito para reconhecer que, na DII apontada no laudo deste processo, o demandante ainda não havia readquirido a qualidade de segurado. Veja-se transcrição de excerto do voto ora embargado:

[...] O laudo tomou por base os exames complementares, exames realizados na via administrativa, além do exame clínico. A incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Assim, em se tratando de conhecimento técnico, não há qualquer impedimento referente à concordância entre o perito judicial e o profissional médico do INSS acerca da data de início da incapacidade. O aludido exame é claro ao afirmar que as moléstias incapacitam a demandante desde 2009, o que decorre de sua interpretação acerca dos elementos trazidos à sua análise acerca do quadro clínico da requerente.

Ocorre, contudo, que, na referida data (DII), o demandante ainda não havia readquirido a qualidade de segurado.

Nessa mesma linha, a sentença solveu as questões debatidas nestes autos:

No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto, conclui que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (M751), que causa incapacidade total e temporária para o trabalho. Nos termos da conclusão e complementação do laudo (eventos 33 e 51).

Porém, na DII fixada pelo perito (29.10.2009) a parte autora não detinha qualidade de segurada, visto que sua última contribuição para o RGPS antes da data do início da incapacidade foi em 05/2004 (Evento 66 - CNIS1).

Intimada para manifestação, a parte autora impugna a DII fixada no laudo, alegando contradição com o laudo pericial realizado no processo 072/1.08.0004052-8 e coisa julgada material, já que o laudo foi produzido em data posterior à DII fixada neste processo. No entanto, conforme os documentos juntados ao Evento 55 - OUT2, não é possível afirmar que o perito judicial daquele processo analisou o exame de ultrassom que embasou a conclusão do laudo pericial administrativo e deste processo, visto que, pela numeração da páginas, o exame foi juntado após a realização da perícia médica realizada naquele processo.

Ademais, ainda que a DII fosse retificada para 10.2011, como pretende a autora, o requisito carência, necessário para a concessão do benefício, não restaria cumprido.

Alinho-me aos fundamentos da sentença, entendo que não há reparos a serem feitos na mesma.

Como se vê, embora a demandante se encontre filiada, novamente ao RGPS, na condição de contribuinte individual, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência, tal condição não influi para o deferimento do pedido sob exame, porquanto, na DII, não havia a prova da qualidade de segurado. [...]

Não merece acolhida o recurso, uma vez que se trata de rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão que manteve o ônus sucumbencial fixado pela sentença. Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.

Nessa perspectiva dos autos, diante da ausência de quaisquer das hipóteses acima, rejeito os embargos de declaração.

Conclusão

Acórdão embargado mantido em sua integralidade. Afastada a alegação de coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242992v16 e do código CRC 4d4aa3c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:22:18


5000276-21.2017.4.04.7139
40001242992.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000276-21.2017.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIZETE PEREIRA CARLOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIário. processo civil. embargos de declaracao. rediscussão

Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242993v3 e do código CRC a5575e48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:38


5000276-21.2017.4.04.7139
40001242993 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5000276-21.2017.4.04.7139/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIZETE PEREIRA CARLOS (AUTOR)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 544, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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