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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO. TRF4. 5004685-40.2016.4.04.7118...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5004685-40.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004685-40.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MIGUEL NEURI HUNING (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma, que concedeu ao segurado o auxílio-doença desde a DER (19/10/2010) e determinou a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia como de início da incapacidade total e definitiva.

Alega o embargante que o acórdão restou omisso quanto à possível preexistência da incapacidade, bem como no que tange à data considerada como DII (01/04/2011). Reitera, ainda, os termos de suas manifestações anteriores, no sentido de que "na condição de empresário, apenas se preocupou em contribuir ao RGPS quando debilitado (incapaz?) em razão de um infarto agudo do miocárdio)". Por fim, requer, caso inexistam elementos nos autos a determinar a DII, que seja o processo baixado em diligência para complementação da prova e apuração do efetivo início da incapacidade. Insurge-se quanto ao exame de mérito que considerou, para a apuração do início da incapacidade, um cateterismo cardíaco em detrimento de infarto agudo do miocárdio que o antecedeu.

É o relatório.

VOTO

Das Hipóteses Legais

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o recurso não merece guarida, como se explicará, analiticamente, a seguir.

Da Incapacidade Laborativa

Em primeiro lugar, faz-se referência a algumas considerações da sentença ao analisar a incapacidade laboral. Conquanto a conclusão do julgador monocrático seja diversa daquela adotada por este Colegiado, cabe mencionar as diretrizes adotadas para o exame de prova e, consequentemente, para a construção da convicção de quem julga o pedido.

A sentença apontou que:

(a) a perícia médica realizada em juízo concluiu que o periciado apresenta "diabetes mellitus não especificado (CID E 14), hipertensão essencial (primária) (CID I 10), cardiomiopatia dilatada (CID I 420)" e "insuficiência cardíaca (CID I 50)", patologias que o incapacitam de modo total e permanente, desde 30/08/2016;

(b) a perita indicou incapacidade à época da realização do exame de cateterismo cardíaco, em meados de 2011, mas igualmente destacou que tal incapacidade não atingia as atividades laborativas habitualmente desempenhadas pelo autor, de modo que não há que se falar de quadro incapacitante na data do mencionado exame;

(c) dissonâncias entre médicos-assistentes e peritos judiciais são comuns. A medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes (à primeira, cabe o diagnóstico e o tratamento das moléstias apresentadas pelos pacientes e ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto dessas doenças sobre a capacidade laboral de forma objetiva); .

(d) caberia à parte trazer aos autos elementos que demonstrassem ser errônea a conclusão da perita judicial;

(e) o laudo pericial confeccionado na seara administrativa informava que o autor detinha limitações ocasionais;

(f) a perita judicial certificou que o autor estava doente desde 2010 e somente passou a apresentar incapacidade total e permanente em meados de 2016.

Pois bem.

No que tange ao exame de provas, o voto ora embargado considerou que:

(a) as atividades realizadas pelo demandante, representante comercial de gêneros alimentícios (consoante laudo pericial e contratos sociais acostados ao evento 07, em que se verifica que o autor não exercia função de administração da sociedade limitada que compunha com outros dois membros), implicam, inexoravelmente, esforços físicos. Como é sabido, a atividade de representante comercial exige que as viagens realizadas sejam acompanhadas de amostras dos produtos alimentícios a serem comercializados e isso implica, necessariamente e ao menos, a realização de carga e descarga de amostras que se converterão em entregas (maior quantidade) após as tratativas para a compra e venda das mesmas.

Assim, contrariamente à convicção do julgador singular, foi reconhecida pelo Colegiado a necessidade de esforços físicos na atividade habitual do demandante;

(b) reconhecido o esforço necessário para o desempenho da atividade, passou-se ao exame da condição clínica em concreto.

No caso concreto, entendeu-se que, após a dispneia súbita que conduziu o autor a uma quadro de infarto agudo do miocárdio em 2010, houve piora gradativa que o levou a um quadro de incapacidade total e definitiva. Segundo a perícia (laudo pericial acostado ao evento 36), no primeiro exame de cateterismo pós-infarto (CAT 13/10/10), verificou-se a seguinte condição clínica: MIOCARDIOPATIA DILATADA, FE 40%, CORONÁRIAS SEM LESÕES.

Em abril de 2011 (CAT 1/4/11), realiza-se novo exame de cateterismo em que, segundo perícia judicial, houve a revelação da existência de HIPOCINESIA DIFUSA DO VENTRÍCULO ESQUERDO e FE 38%. Isso significa que, além da MIOCARDIOPATIA DILATADA verificada em exame anterior:

(1) há perda da função contrátil da musculatura cardíaca do ventrículo esquerdo, que é onde tem mais massa e (b) que o comprometimento do ventrículo se dá em toda a cavidade, logo difundido)

(2) a FE (Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo), critério médico de classificação de insuficiência cardíaca) reduziu-se de 40% para 38%, o que desborda da normalidade, pois FE menor ou igual a 40% retrata insuficiência cardíaca. Acima disso, a FE estaria na posição "preservada". (Vide: Diretriz Sul-Americana de Prevenção e Reabilitação Cardiovascular. Disponível em:http://publicacoes.cardiol.br/2014/diretrizes/2014/Diretriz_de_Consenso%20Sul-Americano.pdf.>. Acesso: jun 2019).

(3) há outro exame cardiológico mencionado na perícia realizada pelo INSS em junho de 2017, qual seja, um exame de Ecocardiografia (22/08/11) que retratou um "aumento do diâmetro interno com hipertrofia concêntrica do VE (ventrículo esquerdo) com função sistólica global limítrofe por hipocinesia difusa de suas paredes; disfunção distólica do VE tipo pseudonorma grau II" (evento 29 - laudo 1). O exame mencionado acima, foi includive avaliado pelo perito do INSS em 01/06/2017, que apontou que a doença poderia trazer limitações ocasionais.

(4) baseado nos critérios médicos apontados no exame pericial pelo expert nomeado pelo juízo, contrariamente ao entendimento exposto na sentença, este Colegiado entendeu que o exame de cateterismo realizado no ano de 2016 foi o o momento em que se verifica relevante piora em um quadro de incapacidade temporária que se desenhava desde 2011 (certificado por dois exames - cateterismo e ecocardiograma).

Esta Turma, sem deixar de observar os critérios científicos que fundamentam as conclusões periciais, considerou, baseado nestes mesmos critérios que a insuficiência cardíaca demonstrada implicou mais do que "limitações ocasionais", mas sim, incapacitação temporária, cuja piora restou certificada por exame de cateterismo realizado em 2016.

Cabe, ainda, referir que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.

A interpretação acerca da prova produzida também pode ser divergente entre julgadores diferentes. No caso concreto, após uma melhor análise dos elementos colhidos, não se verificou necessidade de complementação da perícia. Tampouco desprezou-se a conclusão técnica do médico-perito. O que se verifica, da leitura do julgada embargado é que, a partir das conclusões da perícia e demais exames acostados aos autos, este Colegiado deu interpretação jurídica diversa da sentença, por entender que o início da incapacidade está demonstrado desde 2011.

Desta feita, entendo que não merece acolhida o recurso, uma vez que se trata de rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão, ainda que se tenha acrescentado uma fundamentação mais analítica no exame dos presentes embargos.

Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.

Nessa perspectiva dos autos, diante da ausência de quaisquer das hipóteses acima, rejeito os embargos de declaração.

Conclusão

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310975v18 e do código CRC 9e5e3fcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/9/2019, às 15:50:13


5004685-40.2016.4.04.7118
40001310975.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004685-40.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MIGUEL NEURI HUNING (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO

Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310976v4 e do código CRC 0a3693a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:33


5004685-40.2016.4.04.7118
40001310976 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5004685-40.2016.4.04.7118/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MIGUEL NEURI HUNING (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 398, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.

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