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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5000845-07.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor no tópico correspondente. (TRF4, AC 5000845-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000845-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissões (art. 1.022, CPC/15), que devem ser sanadas pela via dos embargos declaratórios.

Aduz que o contrato de união estável juntado pela parte autora não serve de prova material, pois a mesma é detentora de LOAS, de modo que não detinha capacidade civil para externar a sua vontade. Requer, ainda, seja determinado o desconto dos valores pagos a título de benefício de prestação continuada, no período concomitante a concessão da pensão por morte, por se tratar de benefício inacumulável.

Em razão dos possíveis efeitos infringentes, foi intimado a embargada, a qual apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No tocante ao fato de a autora ser detentora de benefício assistencial (LOAS), em nada inviabiliza a validade do contrato de união estável apresentado aos autos. Frise-se, ainda, que a prova testemunhal comprovou a união estável havida entre a autora e o falecido, por um período de 8 anos, até a data do óbito do segurado.

Logo, com relação a comprovação da condição de companheira da parte autora, não há omissão a ser sanada.

O INSS alega, ainda, ter havido omissão na fundamentação do voto quanto ao abatimento dos valores já recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial, cujo benefício é inacumulável com a pensão por morte deferida.

Procede sua alegação, no ponto.

A concessão do benefício de pensão por morte foi deferida a contar da DER, em 27/06/2017.

E conforme consta nos autos (ev. 16.2), a autora é detentora de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 23/09/1996 e, diante da impossibilidade de sua cumulação com a pensão por morte deferida, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determino os descontos dos valores devidos na presente demanda pelo INSS, daqueles já pagos por ela a título de benefício assistencial no período ora reconhecido.

Em face de tais constatações, deve ser sanada, parcialmente, a omissão do acordão, quanto ao ponto.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

CONCLUSÃO

Embargos de declaração providos, em parte, para sanar a omissão constante na fundamentação do voto, com efeitos infringentes, e para fins de presquestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516196v30 e do código CRC 5864117f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:14:55


5000845-07.2019.4.04.9999
40001516196.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000845-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. benefício assistencial inacumulável com concessão de pensão por morte. omissão sanada.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor no tópico correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516197v3 e do código CRC c74e815a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:14:56


5000845-07.2019.4.04.9999
40001516197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5000845-07.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TANIA NAIR DE GOES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:23.

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