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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DO ÓBITO. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5000077-28.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DO ÓBITO. OMISSÃO SANADA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor nos tópicos correspondentes. (TRF4, AC 5000077-28.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000077-28.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: LINDAURA DE OLIVEIRA CLAUDINO (Pais) (AUTOR)

EMBARGANTE: VINICIUS BRIAN OLIVEIRA CLAUDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMBARGANTE: WILIAN DE OLIVEIRA CLAUDINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal.

4. Hipótese em que ficou demonstrada a manutenção do casamento entre a autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Os embargantes sustentam, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissões (art. 1.022, CPC/15), que devem ser sanadas pela via dos embargos declaratórios.

Aduzem que o acórdão embargado incorreu em erro material no tocante ao termo inicial da concessão do benefício, pois a DIB em relação a autora Linda de Oliveira Claudino, viúva do finado, também deve ser fixada a contar do óbito do segurado, ocorrido em 11/10/2013, eis que a DER foi efetuada com menos de 30 dias deste, em 29/10/2013 (ev. 1.4).

Em razão dos possíveis efeitos infringentes, foi intimado o embargado, o qual não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Assim sendo, merece conhecimento os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, correta a insurgência da embargante, devendo o termo inicial da concessão da pensão por morte ser fixada a contar do óbito do segurado ocorrido em 11/10/2013, eis que a DER foi efetuada em 29/10/2013 (ev. 1.4), cujo benefício deve ser rateado com os demais dependentes (filhos do finado com a autora), e abatidos os valores já recebidos pelo grupo familiar.

Em face de tais constatações, deve ser sanadas as omissãos do acordão, quanto aos pontos.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

CONCLUSÃO

Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos, para sanar as omissões constantes na fundamentação do voto e para fins de presquestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359181v7 e do código CRC 9fdff679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:56:30


5000077-28.2017.4.04.7000
40001359181.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000077-28.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: LINDAURA DE OLIVEIRA CLAUDINO (Pais) (AUTOR)

EMBARGANTE: VINICIUS BRIAN OLIVEIRA CLAUDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMBARGANTE: WILIAN DE OLIVEIRA CLAUDINO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. a contar do óbito. omissão sanada.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor nos tópicos correspondentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359175v3 e do código CRC 10c295fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:56:30


5000077-28.2017.4.04.7000
40001359175 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5000077-28.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VINICIUS BRIAN OLIVEIRA CLAUDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELANTE: WILIAN DE OLIVEIRA CLAUDINO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LINDAURA DE OLIVEIRA CLAUDINO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 230, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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